Glossário Prático da Licitação ao Pagamento
Quem começa a trabalhar com compras, licitações, contratos ou orçamento público encontra rapidamente uma série de palavras que parecem pertencer a outro idioma:
dotação, empenho, adjudicação, homologação, atesto, liquidação, glosa, apostilamento...
Separadamente, cada termo é relativamente simples.
A dificuldade aparece quando precisamos entender:
em que momento cada coisa acontece e como uma etapa se relaciona com a outra.
Este glossário procura explicar, de maneira prática, os termos mais comuns no caminho que vai do planejamento da contratação até o pagamento.
Uma forma simples de visualizar todo o processo é:
PLANEJAR
↓
SELECIONAR QUEM VAI FORNECER
↓
CONTRATAR
↓
EXECUTAR E FISCALIZAR
↓
RECEBER
↓
LIQUIDAR A DESPESA
↓
PAGAR
Nem toda contratação passará exatamente pelas mesmas etapas. Existem licitações, dispensas, inexigibilidades, sistemas de registro de preços e diferentes tipos de contratos.
Mas conhecer esse vocabulário ajuda bastante a compreender os processos administrativos.
Antes da licitação: planejamento da contratação
PCA — Plano de Contratações Anual
É o instrumento utilizado para reunir e organizar as contratações que a Administração pretende realizar em determinado período.
Ajuda a responder:
O que precisaremos contratar?
Quando?
Com qual prioridade?
Existe previsão orçamentária?
O PCA aproxima o planejamento das compras e contratações do planejamento institucional e orçamentário.
DFD ou DOD — Documento de Formalização da Demanda
É o documento utilizado para registrar formalmente uma necessidade da unidade.
Dependendo do órgão e do procedimento, a nomenclatura pode variar.
Em termos práticos, ele deve explicar:
qual é a necessidade;
por que ela existe;
qual problema precisa ser resolvido;
quantidade estimada;
prazo;
unidade demandante;
responsáveis.
É o documento que transforma:
“precisamos de alguma coisa”
em:
“existe uma demanda administrativa formalmente identificada”.
ETP — Estudo Técnico Preliminar
É o documento da fase preparatória utilizado para estudar a necessidade e identificar a solução mais adequada.
O ETP não deveria começar com:
“Já decidimos comprar o produto X.”
A lógica é:
temos este problema → quais soluções existem → qual delas atende melhor à Administração?
Pode envolver:
levantamento de alternativas;
requisitos;
quantidades;
estimativas;
análise de viabilidade;
resultados esperados;
justificativa da solução escolhida.
Termo de Referência — TR
Documento que descreve aquilo que será contratado.
Depois de o ETP ajudar a definir a solução, o TR detalha:
objeto;
quantidade;
requisitos;
forma de execução;
prazos;
obrigações;
critérios de recebimento;
medição;
fiscalização;
pagamento.
É uma das principais referências para:
a licitação, a proposta da empresa e a futura execução contratual.
Pesquisa de preços
Procedimento utilizado para estimar quanto determinada contratação deverá custar.
Não é simplesmente:
“conseguir três orçamentos”.
A pesquisa precisa utilizar fontes adequadas e produtos ou serviços comparáveis, permitindo demonstrar como a Administração chegou ao valor estimado.
Termos de dinheiro e orçamento
Dotação orçamentária
É a parcela do orçamento autorizada para determinada finalidade de despesa.
Uma forma simples de pensar é:
o orçamento autorizou recursos para determinada categoria de gasto.
Tecnicamente, não é correto definir dotação simplesmente como uma “reserva de dinheiro”.
Ela representa uma autorização orçamentária, dentro das classificações previstas no orçamento público.
Crédito orçamentário
É a autorização para realização de despesas consignada no orçamento ou acrescentada posteriormente por meio de créditos adicionais.
Na rotina administrativa, a expressão aparece relacionada ao montante autorizado para determinadas despesas.
Saldo orçamentário
É aquilo que ainda permanece disponível dentro de determinado crédito orçamentário depois de consideradas as movimentações realizadas.
Por exemplo:
Crédito disponível inicialmente:
R$ 100.000
Despesa empenhada:
R$ 30.000
Saldo:
R$ 70.000
É apenas um exemplo simplificado, porque a execução orçamentária real envolve outras classificações e controles.
Reserva orçamentária
É o mecanismo utilizado, conforme as regras e sistemas adotados pelo ente público, para separar previamente determinada parcela do orçamento para uma contratação ou procedimento específico.
Não deve ser confundida com:
dotação
nem com:
empenho.
Cada instituto representa uma etapa diferente do controle orçamentário.
Fonte ou destinação de recursos
Indica a origem e a vinculação dos recursos utilizados para determinada despesa.
Exemplos podem envolver:
recursos do Tesouro;
receitas próprias;
convênios;
transferências;
projetos específicos.
A origem dos recursos pode estabelecer condições, finalidades e prazos próprios.
Por isso, duas despesas aparentemente iguais podem possuir regras orçamentárias diferentes em razão da fonte utilizada.
Termos da licitação
Licitação
É o procedimento administrativo utilizado pela Administração para selecionar uma proposta para determinada contratação, observando as regras legais aplicáveis.
A licitação não significa simplesmente:
“escolher o menor preço”.
Dependendo do objeto e do critério de julgamento, outros elementos podem ser considerados.
Edital
É o documento que estabelece as regras da licitação.
Nele aparecem informações como:
objeto;
condições de participação;
prazos;
critérios de julgamento;
documentos exigidos;
obrigações;
sanções;
regras da futura contratação.
Podemos pensar no edital como:
as regras do jogo da licitação.
Depois de publicado, Administração e participantes precisam respeitá-lo.
Proposta
É aquilo que a licitante apresenta à Administração para disputar a contratação.
Pode conter:
preço;
características técnicas;
prazos;
condições;
planilhas;
catálogos;
documentos complementares.
A proposta precisa atender às exigências estabelecidas no edital.
Lance
Em determinadas modalidades e critérios de julgamento, as empresas podem disputar o objeto mediante sucessivos lances.
É muito conhecido no:
pregão eletrônico.
A existência de lances não significa que a empresa que ofereceu simplesmente o menor número será automaticamente contratada.
A proposta ainda precisa atender às regras do procedimento.
Julgamento
É a etapa na qual as propostas são avaliadas conforme o critério previsto no edital.
Alguns critérios previstos na Lei nº 14.133/2021 incluem:
menor preço;
maior desconto;
melhor técnica ou conteúdo artístico;
técnica e preço;
maior lance;
maior retorno econômico.
Habilitação
É a etapa na qual se verifica se a licitante reúne as condições necessárias para contratar com a Administração.
Podem ser examinados requisitos relacionados a:
habilitação jurídica;
qualificação técnica;
regularidade fiscal, social e trabalhista;
qualificação econômico-financeira.
Em resumo:
julgamento → a proposta atende?
habilitação → a empresa pode contratar?
Adjudicação
É o ato pelo qual o objeto da licitação é atribuído à vencedora.
Em termos didáticos:
“O objeto desta licitação fica atribuído a esta licitante.”
Adjudicar não significa que o pagamento ocorrerá nem que o objeto já foi entregue.
Ainda existem outras etapas.
Homologação
É o ato pelo qual a autoridade competente encerra a análise do procedimento licitatório e confirma seu resultado, observadas as competências aplicáveis.
Uma maneira simples de diferenciar:
ADJUDICAÇÃO
→ atribui o objeto.
HOMOLOGAÇÃO
→ confirma o resultado do procedimento.
Sistema de Registro de Preços
SRP — Sistema de Registro de Preços
É um procedimento utilizado para registrar preços e condições para futuras contratações.
Pode ser interessante quando:
existe demanda recorrente;
a quantidade exata pode variar;
diferentes unidades poderão precisar do mesmo objeto;
não é conveniente contratar tudo imediatamente.
Ata de Registro de Preços — ARP
É o documento no qual ficam registrados:
objeto;
preços;
fornecedores;
condições;
quantidades;
demais regras aplicáveis.
Um ponto muito importante:
a existência da ata não obriga a Administração a realizar a contratação.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que os preços registrados geram compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigam a Administração a contratar.
Portanto:
ATA ≠ COMPRA REALIZADA
Ela cria a possibilidade de futuras contratações dentro das regras do registro.
Termos da contratação
Contrato administrativo
É o instrumento que estabelece formalmente a relação entre a Administração e a contratada.
Nele são definidos aspectos como:
objeto;
preço;
prazos;
obrigações;
fiscalização;
forma de pagamento;
reajuste;
penalidades;
hipóteses de alteração e extinção.
Instrumento substitutivo
Nem toda contratação exige necessariamente um termo de contrato tradicional.
Nos casos permitidos pela legislação, podem ser utilizados outros instrumentos, como:
nota de empenho;
autorização de compra;
ordem de execução de serviço;
outros instrumentos hábeis.
A possibilidade depende das características e regras da contratação.
Assinatura do contrato
É o momento em que as partes formalizam sua concordância com o instrumento contratual.
Mas existe uma atualização importante em relação à antiga ideia de que a assinatura, sozinha, faria o contrato produzir todos os seus efeitos.
Pela Lei nº 14.133/2021, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP é condição indispensável para sua eficácia, observados os prazos legais.
Portanto:
assinatura
e
eficácia
não devem ser tratados como conceitos necessariamente idênticos.
Vigência
É o período em que o contrato permanece juridicamente vigente.
Exemplo:
Vigência: 12 meses.
A duração deve observar a legislação, o edital, o instrumento contratual e a disponibilidade orçamentária aplicável.
Prazo de execução
É o tempo definido para realizar o objeto.
Pode ser diferente da vigência.
Exemplo:
Vigência do contrato: 12 meses
Prazo para entregar os equipamentos: 60 dias
Essa diferença é importante.
A vigência pode precisar ser maior para comportar:
execução;
recebimento;
verificações;
demais providências contratuais.
Ordem de fornecimento
Documento utilizado para autorizar determinada entrega ou fornecimento, conforme as regras da contratação.
É comum em compras.
Em termos simples:
“A partir de agora, forneça aquilo que foi solicitado.”
Ordem de serviço
É utilizada normalmente para determinar ou autorizar o início da execução de determinado serviço.
Dependendo da contratação, podem existir condições que precisam ser cumpridas antes de sua emissão.
Termos de execução e fiscalização
Fiscal do contrato
É a pessoa formalmente designada para acompanhar a execução contratual dentro das atribuições estabelecidas.
Ela verifica, por exemplo:
qualidade;
quantidade;
prazos;
cumprimento das especificações;
ocorrências durante a execução.
Fiscalizar não significa simplesmente:
“assinar a nota fiscal no final”.
A fiscalização deve acompanhar a execução.
Gestora(or) do contrato
É responsável pelo acompanhamento administrativo mais amplo do contrato, conforme a organização adotada pelo órgão.
Pode atuar em temas como:
prazos;
vigência;
comunicações;
alterações;
controles;
providências administrativas.
Gestão e fiscalização possuem funções relacionadas, mas não necessariamente idênticas.
Medição
É a verificação quantitativa daquilo que foi efetivamente executado.
É comum em:
obras;
serviços continuados;
contratos pagos conforme produção ou quantidade.
Exemplo:
Uma empresa deveria executar determinado serviço durante todo o mês.
A medição identifica:
quanto foi efetivamente executado e quanto pode ser considerado para pagamento.
Recebimento provisório
É uma primeira etapa de recebimento do objeto.
Na Lei nº 14.133/2021, obras e serviços podem ser recebidos provisoriamente pela pessoa responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado.
Nas compras, o recebimento provisório pode ocorrer de forma sumária, com posterior verificação da conformidade do material.
Em linguagem prática:
“Recebemos. Agora precisamos conferir se está realmente conforme.”
Recebimento definitivo
Ocorre depois das verificações necessárias e confirma o atendimento das exigências contratuais.
A Lei prevê, para compras, obras e serviços, recebimento definitivo por servidora(or) ou comissão designada, mediante o procedimento cabível.
Importante:
receber definitivamente não elimina automaticamente todas as responsabilidades futuras da contratada.
Atesto ou ateste
É o registro de que determinado bem ou serviço foi efetivamente entregue ou executado de acordo com aquilo que deveria ter sido realizado, dentro das competências de quem atesta.
Na rotina administrativa, é uma peça importante para a liquidação.
Podemos pensar:
EMPRESA DIZ: “ENTREGUEI.”
↓
FISCALIZAÇÃO CONFERE
↓
ADMINISTRAÇÃO ATESTA: “ESTÁ DE ACORDO.”
O atesto não deve ser automático.
A pessoa que atesta assume responsabilidade pela declaração realizada.
Glosa
É a redução ou exclusão de parte do valor que seria pago quando determinada parcela:
não foi executada;
foi executada incorretamente;
não foi comprovada;
não atende aos critérios contratuais.
Exemplo:
Uma empresa deveria prestar 100 unidades de determinado serviço.
Somente 90 foram regularmente executadas.
Dependendo do regime contratual, a medição e a glosa podem impedir o pagamento das 10 unidades não realizadas.
Glosa não é necessariamente multa.
A glosa normalmente ajusta o valor ao que efetivamente pode ser reconhecido como executado.
A multa é uma penalidade.
Documentos fiscais e cobrança
Nota fiscal — NF
É o documento fiscal relacionado ao fornecimento ou serviço.
Ela apresenta informações como:
emitente;
destinatária(o);
objeto;
valores;
tributos;
data.
Na contratação pública, a existência da nota fiscal não significa que a empresa já tenha direito automático ao pagamento.
Ainda será necessário verificar a execução e realizar a liquidação da despesa.
Faturamento
No cotidiano administrativo, “faturar” costuma ser utilizado para indicar a formalização da cobrança pela contratada, frequentemente por meio da emissão da nota fiscal ou documento correspondente.
Mas:
faturamento
e
nota fiscal
não são tecnicamente a mesma coisa em todas as situações.
As regras do contrato devem definir quando e como a contratada poderá apresentar o documento de cobrança.
Fatura
É um documento de cobrança.
Dependendo da operação, pode acompanhar a nota fiscal ou ser utilizado dentro de determinado procedimento de cobrança.
Por isso, evite tratar automaticamente:
fatura = nota fiscal
em qualquer situação.
O caminho financeiro da despesa
Empenho
Este é um dos conceitos mais importantes.
A Lei nº 4.320/1964 define empenho como o ato da autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não do cumprimento de determinada condição.
A mesma lei estabelece uma regra essencial:
é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Na prática, o empenho compromete determinada parcela do crédito orçamentário para aquela despesa.
Uma forma simples de pensar:
ORÇAMENTO DISPONÍVEL
↓
EMPENHO
↓
PARTE DO CRÉDITO FICA COMPROMETIDA COM AQUELA DESPESA
Não confunda:
dotação
com
empenho.
A dotação está relacionada à autorização orçamentária.
O empenho está relacionado à despesa concreta que está sendo assumida.
Nota de empenho
É o documento emitido em decorrência do empenho.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece que a nota de empenho deve indicar, entre outras informações:
credora(or);
especificação da despesa;
importância;
dedução do saldo da dotação correspondente.
No cotidiano, muitas pessoas chamam simplesmente a nota de empenho de:
“o empenho”.
Mas conceitualmente:
empenho = ato
nota de empenho = documento correspondente.
Empenho ordinário
É utilizado quando:
o valor da despesa é conhecido
e
o pagamento ocorrerá de uma vez, conforme a sistemática aplicável.
É muito associado a compras simples de valor definido.
Empenho estimativo
É utilizado para despesas cujo valor exato não pode ser previamente determinado.
A própria Lei nº 4.320/1964 prevê o empenho por estimativa quando não for possível determinar o montante da despesa.
Exemplo clássico:
determinados consumos variáveis.
Empenho global
É permitido para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
Em vez de emitir um novo empenho para cada parcela, pode ser empenhado globalmente o valor correspondente, conforme as regras aplicáveis.
Liquidação da despesa
Depois da execução e do recebimento chegamos a outra palavra que costuma causar confusão:
liquidação.
Liquidar não significa pagar.
A Lei nº 4.320/1964 define a liquidação como a verificação do direito adquirido pela(o) credora(or) com base nos documentos comprobatórios.
A Administração precisa verificar:
origem da obrigação;
objeto;
valor exato devido;
quem deve receber.
No caso de fornecimentos e serviços, a liquidação considera elementos como contrato, nota de empenho e comprovantes da efetiva entrega ou prestação.
Em termos simples:
EMPRESA: “Tenho R$ 20 mil para receber.”
ADMINISTRAÇÃO: “Vamos conferir se realmente deve receber R$ 20 mil.”
Depois das verificações:
LIQUIDAÇÃO: “Sim. O valor devido e reconhecido é R$ 20 mil.”
Ordem de pagamento
Depois da liquidação, existe ainda a ordem de pagamento.
A Lei nº 4.320 define-a como o despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga.
Portanto:
liquidar
e
ordenar o pagamento
também são etapas distintas.
Pagamento
É a etapa em que ocorre a efetiva quitação financeira da obrigação reconhecida.
A Lei nº 4.320 determina que o pagamento somente seja realizado depois da regular liquidação e da correspondente ordem de pagamento.
Assim:
EMPENHO
↓
EXECUÇÃO
↓
RECEBIMENTO / ATESTO
↓
LIQUIDAÇÃO
↓
ORDEM DE PAGAMENTO
↓
PAGAMENTO
Essa sequência é muito importante.
Restos a Pagar
São despesas:
empenhadas
mas
não pagas até 31 de dezembro.
A Lei nº 4.320/1964 distingue restos a pagar processados e não processados.
De maneira introdutória:
Restos a pagar processados
A despesa já passou pela liquidação, mas ainda não foi paga.
Restos a pagar não processados
A despesa foi empenhada, mas ainda não passou integralmente pela liquidação até o encerramento do exercício.
Existem normas específicas para inscrição, manutenção, bloqueio e cancelamento, portanto não basta dizer que toda despesa empenhada será automaticamente paga no exercício seguinte.
Mudanças durante o contrato
Termo aditivo
É o instrumento utilizado para formalizar determinadas alterações contratuais.
Dependendo do caso e dos limites legais, pode tratar de:
prazo;
quantitativos;
valores;
alterações necessárias no objeto;
outras mudanças admitidas pela legislação.
Nem toda mudança pode ser realizada por termo aditivo.
A Administração precisa demonstrar o fundamento jurídico e administrativo da alteração.
Apostilamento
É uma forma mais simples de registrar situações que não caracterizam propriamente uma alteração contratual que exija termo aditivo.
A Lei nº 14.133/2021 permite apostila, por exemplo, para:
reajuste ou repactuação previstos no próprio contrato;
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
alteração da razão ou denominação social da contratada;
empenho de dotações orçamentárias.
Portanto, apostilamento não deve ser entendido como:
“um aditivo menor”.
São instrumentos utilizados para situações juridicamente diferentes.
Reajuste
É uma forma de preservar o valor econômico do contrato mediante aplicação do índice previsto.
A Lei nº 14.133/2021 chama essa modalidade de:
reajustamento em sentido estrito.
Ela envolve a aplicação do índice previsto contratualmente, relacionado à variação dos custos pertinentes.
Exemplo:
determinado contrato prevê reajuste por índice específico depois de cumprido o período legal.
Aplica-se o índice conforme as regras estabelecidas.
Repactuação
É utilizada especialmente nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
Não se resume à aplicação automática de um índice.
É necessário demonstrar analiticamente a variação dos custos.
A Lei nº 14.133 diferencia expressamente:
reajustamento em sentido estrito
→ serviços contínuos sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra;
repactuação
→ serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Reequilíbrio econômico-financeiro
É a recomposição da relação econômico-financeira originalmente estabelecida quando ocorre uma situação juridicamente capaz de romper aquele equilíbrio.
Não deve ser confundido com reajuste anual.
Em termos bem simplificados:
REAJUSTE
→ mecanismo ordinário previsto para acompanhar a variação dos preços ao longo do tempo.
REEQUILÍBRIO
→ resposta a situação que alterou extraordinariamente a equação econômico-financeira original, desde que presentes os requisitos legais.
Cada pedido precisa ser analisado e demonstrado.
Problemas e penalidades
Inexecução contratual
Ocorre quando aquilo que foi contratado não é cumprido corretamente.
Pode ser:
total
ou
parcial.
Exemplos:
não entregar;
entregar quantidade menor;
descumprir prazo;
executar serviço em desacordo;
não cumprir obrigação contratual.
A inexecução pode gerar diferentes consequências, conforme a gravidade e o contrato.
Advertência
É uma das sanções administrativas previstas pela Lei nº 14.133/2021.
Sua aplicação deve respeitar as hipóteses e o procedimento legal.
Multa
É uma penalidade financeira que pode ser aplicada nas situações previstas na legislação, no edital e no contrato.
Não confunda:
MULTA
com
GLOSA.
Glosa
Ajusta ou retira valor que não deve ser reconhecido como executado.
Multa
É uma sanção.
Pode haver situações em que ambas apareçam no mesmo contrato.
Impedimento de licitar e contratar
É uma das sanções previstas pela Lei nº 14.133/2021.
Pode impedir a empresa de participar de novas contratações dentro da abrangência e pelo período determinados pela legislação e pela decisão administrativa.
Declaração de inidoneidade
É uma sanção mais grave, aplicável nas hipóteses previstas legalmente.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece quatro espécies de sanções:
advertência;
multa;
impedimento de licitar e contratar;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
A aplicação de sanção exige o procedimento correspondente e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Um filme rápido para memorizar
Vamos imaginar uma compra pública comum.
1. A unidade identifica a necessidade
Precisamos adquirir determinado equipamento.
↓
2. A contratação é planejada
PCA, formalização da demanda, ETP, TR, pesquisa de preços, orçamento e demais documentos necessários.
↓
3. A Administração realiza a licitação
Publica edital.
Recebe propostas.
Realiza julgamento.
Verifica habilitação.
↓
4. Adjudica e homologa
O resultado do procedimento é definido e confirmado.
↓
5. Formaliza a contratação
Contrato ou instrumento substitutivo.
Empenho conforme o fluxo orçamentário.
Publicidade e demais providências necessárias.
↓
6. A execução é autorizada
Quando aplicável:
ordem de fornecimento
ou
ordem de serviço.
↓
7. A empresa executa ou entrega
A fiscalização acompanha.
↓
8. A Administração recebe e confere
Pode haver:
recebimento provisório
e
recebimento definitivo.
↓
9. A empresa apresenta a cobrança
Nota fiscal e demais documentos previstos.
↓
10. A Administração atesta
Confirma aquilo que foi efetivamente executado.
↓
11. O setor competente liquida a despesa
Confere:
o que deve ser pago, quanto e para quem.
↓
12. É emitida a ordem de pagamento
A autoridade competente autoriza o pagamento.
↓
13. O pagamento é realizado
A obrigação financeira é quitada.
O fluxo em uma única linha
Para guardar:
PLANEJAMENTO → LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DIRETA → ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO, QUANDO CABÍVEIS → CONTRATAÇÃO → EMPENHO → EXECUÇÃO → FISCALIZAÇÃO → RECEBIMENTO → NOTA FISCAL → ATESTO → LIQUIDAÇÃO → ORDEM DE PAGAMENTO → PAGAMENTO
Mas atenção:
essa é uma representação didática.
A ordem e a existência de determinadas etapas podem variar conforme:
objeto;
modalidade;
contratação direta;
procedimento orçamentário;
sistema de registro de preços;
regulamentos do ente;
instrumentos utilizados.
Por isso, o glossário ajuda a entender os conceitos, mas não substitui a consulta ao procedimento aplicável a cada contratação.
Cinco diferenças que vale decorar
Dotação ≠ empenho
Dotação: autorização orçamentária.
Empenho: comprometimento da despesa específica.
Ata de Registro de Preços ≠ contrato
Ata: registra condições e preços para possíveis contratações.
Contrato: formaliza uma contratação concreta.
Vigência ≠ prazo de execução
Vigência: período jurídico do contrato.
Execução: período para realizar o objeto.
Atesto ≠ liquidação
Atesto: confirma a execução ou entrega conforme as atribuições da fiscalização.
Liquidação: verifica formalmente o direito da(o) credora(or), o valor e quem deve receber.
Liquidação ≠ pagamento
Liquidação: reconhece quanto é devido.
Pagamento: transfere efetivamente os recursos.
Essas diferenças ajudam a compreender boa parte do fluxo administrativo.
Para guardar
Se você estiver diante de um processo e não souber em qual etapa está, faça estas perguntas:
1. Ainda estamos definindo o que contratar?
→ Planejamento.
2. Estamos escolhendo quem contratará?
→ Licitação ou procedimento de contratação.
3. Já temos uma empresa e estamos formalizando obrigações?
→ Contratação.
4. A empresa está entregando ou prestando o serviço?
→ Execução e fiscalização.
5. Estamos verificando se aquilo que foi contratado foi efetivamente entregue?
→ Recebimento e atesto.
6. Estamos verificando quanto a empresa efetivamente tem direito a receber?
→ Liquidação.
7. O valor já foi reconhecido e agora será transferido?
→ Pagamento.
Com essa lógica, palavras que inicialmente parecem isoladas começam a formar uma sequência.
E é justamente essa sequência que ajuda a entender o caminho administrativo:
do planejamento da contratação até o dinheiro chegar à(ao) credora(or).
Fontes principais
Este glossário considera principalmente as regras gerais da Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos e da Lei nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de Direito Financeiro e estabelece conceitos como empenho, liquidação, pagamento e restos a pagar.
Para procedimentos concretos, também devem ser observados os regulamentos estaduais e as orientações internas do órgão ou entidade responsável pela contratação.

