Conceitos Jurídicos Fundamentais: entendendo direitos, deveres, poderes e imunidades
Quando dizemos que alguém “tem um direito”, essa expressão pode esconder relações jurídicas bastante diferentes.
Uma pessoa pode ter o direito de receber um pagamento.
Pode ter liberdade para realizar determinado ato.
Pode possuir o poder de alterar uma relação jurídica.
Ou pode estar protegida contra o poder de outra pessoa ou instituição.
Todas essas situações costumam ser chamadas genericamente de direitos, mas não possuem exatamente a mesma estrutura.
Foi justamente esse problema que o jurista norte-americano Wesley Newcomb Hohfeld procurou enfrentar no início do século XX.
Sua teoria das posições jurídicas continua sendo uma das ferramentas mais conhecidas da Teoria do Direito para compreender com maior precisão as relações entre:
direitos;
deveres;
privilégios;
não-direitos;
poderes;
sujeições;
imunidades;
impotências.
A proposta de Hohfeld é particularmente interessante porque mostra que uma relação jurídica sempre precisa ser observada entre sujeitos.
Se uma pessoa possui determinada posição jurídica, normalmente existe outra pessoa ocupando uma posição correspondente.
Por que Hohfeld criou essa teoria?
Hohfeld percebeu que a palavra “direito” era utilizada para descrever situações muito diferentes.
Dizia-se, por exemplo:
“Tenho direito de receber.”
“Tenho direito de fazer.”
“Tenho direito de cancelar.”
“Tenho direito de não ser submetido a determinada decisão.”
Embora todas essas frases utilizem a mesma palavra, juridicamente elas podem expressar relações diferentes.
Hohfeld procurou então decompor essas situações em conceitos mais precisos.
Seus dois trabalhos mais conhecidos sobre o tema foram publicados no Yale Law Journal, em 1913 e 1917. Sua intenção era identificar aquilo que considerava os elementos mais básicos das relações jurídicas — uma espécie de “denominador comum” capaz de ajudar na análise de problemas jurídicos complexos.
Os oito conceitos fundamentais
Hohfeld trabalha com oito posições:
Posições que podemos chamar de ativas
direito;
privilégio;
poder;
imunidade.
Posições correspondentes
dever;
não-direito;
sujeição;
impotência.
Essas posições formam dois tipos de relação:
correlativos
e
opostos.
É essa estrutura que precisamos entender.
Os quatro pares correlativos
Quando observamos uma mesma relação jurídica pelo ponto de vista das duas partes, encontramos os chamados correlativos jurídicos:
| Uma pessoa possui | A outra possui |
|---|---|
| Direito | Dever |
| Privilégio | Não-direito |
| Poder | Sujeição |
| Imunidade | Impotência |
Esses pares descrevem a mesma relação vista de lados diferentes.
Vamos analisar cada um.
1. Direito e dever
Este é o par mais intuitivo.
Se A possui um direito em face de B, então B possui um dever correspondente em relação a A.
Imagine um contrato.
Uma empresa vende um equipamento por R$ 10 mil e entrega corretamente o produto.
Na data acordada:
A empresa vendedora possui o direito de receber R$ 10 mil.
Ao mesmo tempo:
a empresa compradora possui o dever de pagar R$ 10 mil.
Não são duas relações independentes.
São os dois lados da mesma relação jurídica.
Podemos representar:
VENDEDORA
direito ao pagamento
⬇⬆
dever de pagar
COMPRADORA
Esse é o sentido mais rigoroso daquilo que Hohfeld chama de right, muitas vezes também traduzido como:
direito-pretensão
ou
pretensão.
Direito não significa necessariamente liberdade
Essa distinção é muito importante.
Dizer:
“Ana tem direito de receber R$ 5 mil de Bruno”
não significa a mesma coisa que:
“Ana está livre para passear no parque”.
No primeiro caso existe alguém juridicamente obrigado:
Bruno deve pagar.
No segundo, talvez exista apenas ausência de uma obrigação de Ana permanecer em casa.
Para Hohfeld, essa segunda situação pertence a outra categoria.
É o privilégio.
2. Privilégio e não-direito
A palavra privilégio pode causar estranhamento porque, na linguagem cotidiana, costuma significar alguma vantagem especial.
Não é exatamente esse o sentido empregado por Hohfeld.
Aqui, privilégio corresponde mais aproximadamente a uma:
liberdade jurídica.
Significa que a pessoa não possui determinado dever.
Imagine uma pessoa proprietária de um livro.
Em condições normais, ela pode:
lê-lo;
deixá-lo guardado;
emprestá-lo;
vendê-lo;
doá-lo.
Se nenhuma norma ou relação jurídica a obriga a ler o livro amanhã, ela possui o privilégio — ou liberdade jurídica — de:
não lê-lo.
E outras pessoas possuem o correspondente:
não-direito de exigir que ela faça a leitura.
Podemos representar:
PROPRIETÁRIA
privilégio de não ler
⬇⬆
não-direito de exigir a leitura
OUTRAS PESSOAS
Privilégio não é o mesmo que direito-pretensão
Compare:
Direito
“Eu posso exigir que você faça alguma coisa.”
com:
Privilégio
“Eu não tenho o dever de deixar de fazer determinada coisa.”
São estruturas diferentes.
Essa diferença é uma das contribuições mais conhecidas da teoria de Hohfeld.
Direito e privilégio podem coexistir
Imagine uma proprietária em relação a seu imóvel.
Ela pode possuir:
privilégio de utilizar o imóvel
e, simultaneamente,
direito de exigir que terceiros não invadam indevidamente o imóvel.
São posições diferentes relacionadas ao mesmo bem.
Por isso, utilizar simplesmente a expressão:
“direito de propriedade”
pode esconder várias relações jurídicas distintas.
A teoria de Hohfeld ajuda justamente a separá-las.
3. Poder e sujeição
Aqui entramos em uma relação diferente.
Um poder jurídico é a capacidade reconhecida pelo ordenamento de, por meio de determinado ato, criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Imagine uma proposta contratual.
Uma empresa apresenta proposta válida para vender determinado equipamento por R$ 50 mil, nas condições estabelecidas.
Enquanto a proposta estiver juridicamente aberta à aceitação, a outra parte poderá possuir o poder de:
aceitar a proposta e formar o contrato.
Com sua manifestação, ela altera a situação jurídica existente.
Onde existe um poder dessa natureza, existe uma posição correlativa chamada:
sujeição.
A outra parte está juridicamente sujeita à possibilidade de aquela relação ser alterada pelo exercício do poder.
Outro exemplo: rescisão prevista em contrato
Imagine um contrato que estabeleça:
“A parte contratante poderá rescindir unilateralmente o contrato, mediante aviso prévio de 30 dias.”
Se a cláusula for válida, a contratante possui determinado:
poder jurídico de produzir a extinção da relação contratual.
A outra parte encontra-se em posição de:
sujeição a esse poder, nos limites estabelecidos pela relação jurídica.
Isso não significa necessariamente submissão pessoal ou inferioridade.
“Sujeição”, na teoria de Hohfeld, possui um sentido técnico:
uma relação jurídica pode ser alterada pelo exercício do poder de outra pessoa.
Poder não é a mesma coisa que direito
Compare:
Direito
→ posso exigir que outra pessoa cumpra um dever.
Poder
→ posso praticar um ato capaz de modificar uma relação jurídica.
Assinar um contrato, exercer uma opção contratual, revogar determinado ato quando permitido ou aceitar uma proposta podem envolver poderes jurídicos.
4. Imunidade e impotência
O quarto par é formado por:
imunidade
e
impotência.
Se o poder representa a capacidade jurídica de alterar determinada relação, a imunidade representa uma proteção contra esse poder.
Ou seja:
A possui imunidade quando B não possui poder jurídico para alterar determinada posição de A.
A posição de B é chamada por Hohfeld de:
impotência.
Algumas traduções utilizam termos como incapacidade ou disability, mas a tradução apresentada pela Enciclopédia Jurídica da PUC-SP utiliza impotência.
Um exemplo constitucional
Imagine uma autoridade administrativa que pretenda retirar um direito de uma pessoa sem possuir competência jurídica para isso.
Se o ordenamento não concede àquela autoridade o poder de produzir determinada alteração, podemos pensar:
a pessoa está juridicamente imune àquela alteração realizada por aquela autoridade
e
a autoridade possui impotência para produzi-la.
Esse exemplo mostra a diferença entre:
ter poder
e
não possuir poder jurídico para alterar determinada situação.
O esquema completo dos correlativos
Podemos guardar assim:
DIREITO ↔ DEVER
Se A possui direito contra B, B possui o dever correspondente.
PRIVILÉGIO ↔ NÃO-DIREITO
Se A possui liberdade para agir, B não possui pretensão de exigir que A deixe de agir, naquele aspecto.
PODER ↔ SUJEIÇÃO
Se A pode modificar juridicamente uma relação, B encontra-se sujeito a essa alteração.
IMUNIDADE ↔ IMPOTÊNCIA
Se A está protegido contra determinada alteração jurídica, B não possui o poder de produzi-la.
Esses quatro pares constituem o coração da teoria.
E quais são os opostos jurídicos?
Além dos correlativos, Hohfeld trabalha com opostos.
Eles descrevem posições que não podem coexistir simultaneamente na mesma pessoa, na mesma relação e sob o mesmo aspecto.
Os pares são:
| Posição | Oposto |
|---|---|
| Direito | Não-direito |
| Privilégio | Dever |
| Poder | Impotência |
| Imunidade | Sujeição |
Vamos simplificar.
Direito × não-direito
Ou uma pessoa possui determinada pretensão jurídica contra alguém ou não a possui.
Imagine:
Joana emprestou R$ 1.000 a Pedro, com obrigação válida de restituição.
Joana pode possuir:
direito ao pagamento.
Se não existe qualquer relação que dê a Carla direito de cobrar aquela mesma dívida em nome próprio, Carla pode possuir:
não-direito de exigir aquele pagamento para si.
Privilégio × dever
Se tenho privilégio de praticar determinada conduta, então não tenho dever de me abster daquela mesma conduta, naquele aspecto.
Se existe dever de não praticá-la, não existe simultaneamente a mesma liberdade jurídica.
Poder × impotência
Ou determinado sujeito possui capacidade jurídica para produzir determinada alteração ou não a possui.
Uma pessoa pode ter poder para rescindir determinado contrato.
Outra pessoa estranha à relação pode não possuir qualquer poder para fazê-lo.
Imunidade × sujeição
Se alguém é imune ao poder de determinada pessoa naquele aspecto, não pode simultaneamente estar sujeito ao mesmo poder.
É uma relação lógica entre as posições.
Um erro comum: transformar qualquer liberdade em direito contra outra pessoa
O exemplo antigo sobre “expressar uma opinião sobre o carro de um amigo” mistura diferentes questões.
Ter liberdade de expressão não significa que:
“meu amigo possui dever jurídico de escutar aquilo que eu digo”.
Ele pode simplesmente ir embora, não responder ou encerrar uma conversa.
Além disso, a liberdade de expressão não cria uma licença irrestrita para praticar:
ameaça;
injúria;
difamação;
outras condutas juridicamente relevantes.
Para aplicar a teoria de Hohfeld é melhor trabalhar com relações jurídicas claramente identificáveis:
quem são as partes?
qual é a norma?
qual posição uma possui em relação à outra?
Esse é exatamente o tipo de precisão que a teoria procura oferecer.
Direito in personam e direito in rem
Na segunda parte de seus estudos, Hohfeld também analisa outra distinção tradicional:
direitos in personam
e
direitos in rem.
Ele utiliza ainda as expressões:
direitos paucitais
e
direitos multitais.
A Enciclopédia Jurídica da PUC-SP explica que as relações paucitais (in personam) são individualizadas, enquanto as multitais (in rem) envolvem uma classe ampla e indeterminada de pessoas.
Direito in personam
É uma relação dirigida contra uma ou algumas pessoas determinadas.
Imagine novamente:
Pedro deve R$ 5 mil a Ana.
Ana possui um direito de crédito contra:
Pedro.
Ela não possui aquele mesmo direito de cobrar R$ 5 mil de todas as pessoas da cidade.
É uma relação determinada.
Portanto:
Ana → Pedro
Temos um exemplo de direito:
in personam.
Direito in rem
Aqui existe outra fonte frequente de confusão.
Direito in rem não significa simplesmente “direito contra uma coisa”.
A própria análise de Hohfeld chama atenção para esse erro.
Imagine a propriedade de um imóvel.
A proprietária possui diversas pretensões semelhantes contra uma classe muito ampla e indeterminada de pessoas.
Em termos simplificados, inúmeras pessoas possuem o dever de:
não invadir indevidamente aquele imóvel.
A proprietária não tem apenas um único direito “contra a casa”.
Ela possui uma multiplicidade de relações jurídicas semelhantes contra inúmeras pessoas.
Esse é o sentido da relação:
in rem
ou, na terminologia de Hohfeld,
multital.
O exemplo da venda do carro precisa ser corrigido
No texto antigo, dizia-se que:
“o direito de João comprar o carro é in personam, enquanto o direito do proprietário vender para qualquer pessoa é in rem.”
Essa comparação não representa adequadamente a teoria.
Se existe um contrato pelo qual João possui uma pretensão específica de exigir determinada prestação do vendedor, essa relação pode ser in personam.
Já a posição jurídica associada à propriedade do automóvel envolve uma extensa rede de relações perante uma classe indeterminada de pessoas.
Essa é uma maneira mais adequada de compreender a diferença.
Um direito in rem não precisa envolver uma coisa física
Outra observação importante apresentada no estudo de Hohfeld é que relações multitais não precisam necessariamente possuir como objeto um bem material.
A classificação diz respeito principalmente à:
estrutura da relação entre sujeitos
e não simplesmente ao fato de existir ou não uma coisa física.
Portanto, não devemos memorizar:
in personam = pessoa
in rem = coisa.
Essa simplificação é enganosa.
Melhor pensar:
in personam → relação contra pessoa ou grupo determinado;
in rem → conjunto de relações semelhantes contra uma classe ampla e indeterminada de pessoas.
Um exemplo completo
Imagine que uma empresa alugue uma sala comercial de outra empresa.
Podemos identificar várias posições.
A locadora possui direito
de receber o aluguel estipulado.
A locatária possui dever
de pagar esse aluguel.
Temos:
direito ↔ dever.
A locatária pode possuir, conforme o contrato:
privilégio
de utilizar o imóvel para as atividades autorizadas.
A locadora possui, nesse aspecto:
não-direito
de exigir que ela deixe de utilizar o imóvel quando o uso estiver de acordo com o contrato.
Temos:
privilégio ↔ não-direito.
O contrato pode permitir à locatária:
poder
de rescindir a relação mediante aviso prévio nas condições previstas.
A locadora encontra-se:
sujeita
à alteração jurídica decorrente do exercício válido desse poder.
Temos:
poder ↔ sujeição.
Se o contrato estabelece que determinado empregado da locadora não possui competência para alterar unilateralmente o prazo contratual:
a locatária possui uma:
imunidade
contra essa tentativa de alteração.
O empregado possui:
impotência
para produzir aquele efeito jurídico.
Temos:
imunidade ↔ impotência.
Em uma única relação contratual podem coexistir várias posições jurídicas diferentes.
Essa é precisamente a utilidade da teoria de Hohfeld.
“Direito” pode esconder várias coisas
Depois de conhecer a teoria, fica mais fácil perceber por que algumas frases jurídicas são ambíguas.
Quando alguém diz:
“Tenho direito de fazer isso”
podemos perguntar:
Isso significa que possui uma:
pretensão?
liberdade?
competência para alterar uma relação?
imunidade contra a atuação de outra pessoa?
O vocabulário hohfeldiano ajuda a esclarecer exatamente o que está sendo afirmado.
Por que isso interessa à Administração?
Embora esse conteúdo pertença à Teoria do Direito, ele também possui aplicações interessantes para administradoras(es).
Organizações são formadas por relações jurídicas.
Um contrato estabelece:
direitos;
deveres;
poderes;
limitações.
Um estatuto define:
competências;
sujeições;
imunidades;
responsabilidades.
Uma estrutura administrativa determina:
quem pode decidir;
quem deve cumprir;
quem pode modificar determinado ato;
quem não possui competência para fazê-lo.
Imagine uma empresa.
Uma(um) gerente pode possuir poder para:
autorizar uma compra de até R$ 20 mil.
Acima disso, pode possuir:
impotência para produzir a contratação sozinho.
Outra autoridade poderá possuir o poder correspondente.
Essa forma de pensar ajuda a compreender:
delegação;
competência;
contratos;
governança;
autoridade;
responsabilidade.
E na Administração Pública?
A ideia de poder e impotência é ainda mais fácil de visualizar.
Uma autoridade pública não pode simplesmente praticar qualquer ato porque ocupa uma posição hierárquica elevada.
Sua competência é determinada juridicamente.
Se determinado ato pertence à competência de outro órgão, aquela autoridade pode estar juridicamente:
impotente para produzir aquele efeito.
A pessoa destinatária da decisão pode, conforme a situação:
estar imune à tentativa de alteração realizada por autoridade incompetente.
Assim, a teoria também ajuda a compreender melhor a própria distribuição jurídica de competências.
Um quadro para memorizar
| Posição de A | Posição correlativa de B | Pergunta para identificar |
|---|---|---|
| Direito | Dever | A pode exigir que B faça ou deixe de fazer algo? |
| Privilégio | Não-direito | A está livre de determinado dever perante B? |
| Poder | Sujeição | A pode modificar juridicamente a situação de B? |
| Imunidade | Impotência | B está impedido juridicamente de alterar a situação de A? |
E os opostos:
| Posição | Oposto |
|---|---|
| Direito | Não-direito |
| Privilégio | Dever |
| Poder | Impotência |
| Imunidade | Sujeição |
Uma sequência para analisar uma relação jurídica
Quando encontrar uma afirmação do tipo:
“A pessoa X possui determinado direito”
pergunte:
1. Direito contra quem?
Uma relação jurídica precisa identificar os sujeitos.
2. O que exatamente X pode fazer?
Exigir uma conduta?
Agir livremente?
Modificar uma relação?
Impedir que alguém modifique sua posição?
3. Qual é a posição da outra pessoa?
Dever?
Não-direito?
Sujeição?
Impotência?
4. É uma relação determinada?
Se for contra uma pessoa ou pequeno grupo identificado:
in personam ou paucital.
5. É uma extensa classe de relações semelhantes?
Se for contra uma classe ampla e indeterminada:
in rem ou multital.
Essas perguntas transformam uma expressão genérica como “direito” em uma análise jurídica muito mais precisa.
Em síntese
Hohfeld mostrou que aquilo que chamamos genericamente de “direitos” pode representar diferentes posições jurídicas.
Os quatro pares fundamentais são:
DIREITO ↔ DEVER
Uma pessoa pode exigir determinada conduta; a outra possui o dever correspondente.
PRIVILÉGIO ↔ NÃO-DIREITO
Uma pessoa possui liberdade jurídica; a outra não possui pretensão de impedi-la naquele aspecto.
PODER ↔ SUJEIÇÃO
Uma pessoa pode alterar determinada relação jurídica; a outra encontra-se sujeita aos efeitos juridicamente válidos desse poder.
IMUNIDADE ↔ IMPOTÊNCIA
Uma pessoa está protegida contra determinada alteração; a outra não possui poder jurídico para realizá-la.
Também podemos distinguir:
IN PERSONAM
→ relações dirigidas a pessoas determinadas;
e
IN REM
→ multiplicidade de relações semelhantes perante uma extensa e indeterminada classe de pessoas.
A grande contribuição da teoria não é criar palavras difíceis.
É permitir que façamos uma pergunta mais precisa.
Em vez de simplesmente dizer:
“alguém tem um direito”
podemos perguntar:
“qual é exatamente a posição jurídica dessa pessoa e qual posição correspondente existe para a outra parte?”
Essa pequena mudança ajuda a compreender contratos, propriedade, competências, relações privadas e públicas e diferentes estruturas jurídicas utilizadas pelas organizações.
No Direito, identificar quem pode exigir, quem deve cumprir, quem pode alterar uma relação e quem está protegido contra essa alteração torna a análise muito mais clara.


