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terça-feira, 13 de agosto de 2019

Instituições de Direito Público e Privado – Conceitos Jurídicos Fundamentais




Olá, meus caros!

Faz parte da Teoria do Direito o estudo da estrutura dos Conceitos Jurídicos Fundamentais, isso significa estabelecer relação à organização do Direito Subjetivo e do Dever Jurídico, seja ela entre direitos e deveres, ou deveres e sujeições, ou privilégios e não-direitos, ou imunidades e impotências.

Direitos e deveres – Direitos seriam, casualmente falando, os privilégios, poderes e imunidades; Deveres seriam o que as pessoas devem, ou não, fazer. Ambos devem ser correlatos.

Por exemplo: Eu tenho o direito de emitir minhas opiniões, meus amigos tem o dever de não me impedir de emiti-las. Estando eu certo ou errado, a ação a ser tomada por eles é com relação às minhas opiniões já emitidas e não com o fato de eu poder ou não as emitir.

Privilégios e não-direitos – Privilégio é contrário do dever; e Não-direito é o antagônico de direito.

Seguindo a linha de raciocínio anterior, após emitidas as minhas opiniões, meus amigos tem o privilégio de me corrigir ou até mesmo de me ajuizarem uma ação por conta de minhas palavras. E eu tenho o não-direito de intervir.

Continuando o exemplo: Meu amigo tem um carro verde selva, eu tenho o direito de dizer que acho o carro dele feio, ele tem o dever de não me impedir de dizê-lo, mas pode se sentir ofendido e tem o privilégio me repreender, ou não, sobre o comentário já feito, ou ainda, trocar o carro por um que eu ache bonito, assim eu tenho o não-direito de impedi-lo de fazer sua escolha, ou repreenda, ou carro novo, ou até mesmo me ignorar.

Imunidades e impotências – A imunidade é correlativa à impotência, assim como o direito é do dever e o privilégio é do não-direito. O direito é a pretensão do ato garantido de alguém frente a outrem, o privilégio é o direito da pessoa frente ao direito de outrem e a imunidade é a isenção de uma pessoa frente ao direito do outro.

Segundo o exemplo anterior, meu amigo tem imunidade frente ao meu direito de expressar a minha opinião sobre o carro dele, cabe a ele ouvir ou não o que eu digo, cabe a ele trocar ou não de carro, ele é imune ao meu comentário, da mesma forma eu sou impotente diante deste fato, posso expressar minha opinião sobre o carro ser feio, mas não posso obriga-lo a trocar o carro, a não ser que tente fazê-lo por decisão judicial, mas a princípio, não posso obriga-lo.

Direito “in personam” e “direito in rem” – Direito “in personam” é o direito de um, ou um grupo específico, frente ao direito de outra pessoa, ou outro grupo específico; já o direito “in rem” é uma série de direitos correlatos, reais ou potenciais, de uma pessoa, ou grupo específico, frente ao direito de uma grande classe ou de número indefinido de pessoas.

Seguindo a linha de raciocínio do carro feio, digamos que meu amigo decida trocar o carro, ele vai vende-lo a João, o direito de compra desse carro por João é “in personam”, pois ele só pode comprar esse carro do meu amigo, que é o proprietário atual, já o direito de venda do carro é “in rem”, pois meu amigo pode vende-lo tanto a João tanto a qualquer pessoa que ele queira.

Poder e sujeição – Poder é o direito de deliberar, agir, mandar ou de exercer a autoridade em determinada circunstância; a sujeição é o correlativo do poder, ou seja, é a obrigação de se cumprir, mesmo sem concordância ou contra a vontade da outra parte.

Digamos, que eu entre com uma ação contra o meu amigo, para que ele, não venda o carro, mas sim que mude a cor dele para vermelho, e tenho ganho de causa. O magistrado altera a situação jurídica de meu amigo com relação ao carro, ele passa a não ter mais o direito de venda do carro antes da troca da cor, ele tem a obrigação de trocar a cor, querendo ou não. O magistrado tem o poder e meu amigo a sujeição.

Fontes:

Conceitos jurídicos fundamentais - Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.
https://jus.com.br/artigos/14988/conceitos-juridicos-fundamentais

Os conceitos jurídicos fundamentais aplicados na argumentação judicial - Luiz Gonzaga Silva Adolfo; Véra Lucia Cavichioli Barbosa; Rafaela Silva Melo Silva
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000100015

A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld - André Luiz Freire
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/1/edicao-1/a-teoria-das-posicoes-juridicas-de-wesley-newcomb-hohfeld

Conceitos jurídicos fundamentais – Marina Cordeiro
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/conceitos-jur%C3%ADdicos-fundamentais

Conceitos Jurídicos Fundamentais – Tcharlye Guedes Advogados
http://www.veredictum.com.br/materias/direito-geral/conceitos-juridicos-fundamentais.html


quinta-feira, 2 de maio de 2019

Instituições de Direito Público e Privado – Jurisprudência

Jurisprudência é uma sentença jurídica que quer dizer “coleção de decisões já tomadas por um Tribunal de Justiça”. Essa coleção de decisões contém um arranjo de sentenças análogas em relação a Fatos Jurídicos que envolvem questões parecidas.
Estes pareceres precisam ser coesos reciprocamente e ter a perspectiva da lei de modo correspondente entre si.
O vocábulo se origina de “Iuris” e “Prudentia”, Iuris quer dizer “direito” e Prudentia quer dizer “sabedoria”, em Latim.
A Jurisprudência atua como uma bússola sobre como uma decisão deve ser tomada em um Fato Jurídico e de como se deve interpretar uma lei. A Jurisprudência deve ser vista como um entendimento empregado por um Tribunal sobre uma questão análoga a outro Fato Jurídico que já havia sido julgado antes.
Assim, a Jurisprudência é uma guia a ser usada em Fatos Jurídicos análogos e uma forma de padronizar as decisões, oferecendo um modelo em sentenças a serem aplicadas em cenários parecidos.
A Jurisprudência deve contribuir para decidir sobre temas que não estão definidas em lei. Quando não há um fato jurídico previsto em lei, isso deixa uma lacuna. A Jurisprudência deve ser utilizada para preencher essa lacuna. Assim a Jurisprudência se torna uma Fonte de Direito.
A Jurisprudência não deve ser contrariada, caso haja uma Jurisprudência, não deve haver uma decisão tomada de forma contraditória. Se isso acontecer, temos uma Contra Legem, isso deve ser evitado para que não haja Insegurança Jurídica.
A Jurisprudência é uma forma de dar segurança às decisões jurídicas. Assim as decisões são padronizadas, evitando entendimentos diferentes para uma mesma lei.
Para se consultar uma Jurisprudência, deve-se acessar os Fatos Jurídicos julgados por cada Tribunal. Seja ele: Turma Nacional de Uniformização; Tribunais de Justiça dos estados; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunais Regionais Federais; Tribunal Superior Eleitoral; Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Nos sites de cada Tribunal há uma seção para a pesquisa das Jurisprudências adotadas por eles.
Se o entendimento sobre o Fato Jurídico for fundamentado por uma uniformização da Jurisprudência, o Tribunal pode emitir uma Súmula. Ainda assim há possibilidade de revisão de Jurisprudência ou Súmula, caso haja decisão em contrário a anteriormente tomada.
Há ainda o que se chama de Súmula Vinculante, entendimento jurídico inserido na Emenda Constitucional Nº 45 de 2004. Que é o agrupamento de Jurisprudências geradas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso há a obrigatoriedade de se seguir as decisões tomadas sobre um determinado Fato Jurídico, seguindo a Súmula Vinculante, dando a ela força de lei. Para que se aprove uma Súmula Vinculante, ela deve receber dois terços dos votos do Colegiado do STF. E apenas o STF pode aprovar, revisar, editar ou cancelar uma Súmula Vinculante.
Fontes:
Significado de Jurisprudência:
https://www.significados.com.br/jurisprudencia/
Papel da jurisprudência precisa de mais debate científico:
https://www.conjur.com.br/2014-mai-23/gustavo-garcia-papel-jurisprudencia-debate
O que são jurisprudência e doutrina?:
https://direitosbrasil.com/o-que-sao-jurisprudencia-e-doutrina/
O que é jurisprudência?:
https://www.todapolitica.com/jurisprudencia/
Breves comentários à jurisprudência brasileira: conceito, evolução histórica, aplicação e efeitos:
https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040776/breves-comentarios-a-jurisprudencia-brasileira-conceito-evolucao-historica-aplicacao-e-efeitos
Perguntas Frequentes – Jurisprudência:
https://ww2.stj.jus.br/comuns/out/htmltopdf/?aplicacao=faq.pdf&arquvioNome=faqInteiro&prmt0=faq.jur&prmt1=pesquisartudo&prmt2=0&prmt3=&prmt4=&prmt5=0&prmt6=0&prmt7=FALSE

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Analogia



Para falarmos em Analogia no Direito, devemos entender o que significa e quais a bases legais para se utilizar.

Segundo Immanuel Kant, Analogia para a Filosofia é a correspondência ou correlação de qualidade; sendo dado três membros, não se pode determinar intuitivamente mais do que a relação com um quarto membro, porém não o quarto membro em si. (Crítica da Razão Pura, Pág. 89, http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000016.pdf ).

Para o Direito é um recurso de análise, empregado no momento em que se utiliza um arranjo legal que guia o entendimento jurídico para conduzir casos idênticos ou semelhantes, em face de falta de legislação específica para a situação a ser julgada.

Par entender melhor, analogia vem do grego antigo que significa proporção, sendo proporção a igualdade entre duas razões.

Se chegamos a conclusão de que “1/2=0,5”, podemos deduzir se que “1/2=2/4” o resultado de “2/4 é 0,5”.

Assim se temos o Art. 1.723 do Código Civil. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. E Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996, Art. 2° “São direitos e deveres iguais dos conviventes: ... III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.”.

Em um caso hipotético o juiz tem de julgar sobre um caso em que pese a guarda e educação de um filho que tenha sido adotado por duas mulheres, e não havendo legislação para o caso, o juiz aplica a analogia entre os casos. Isso significa “homem + mulher / União estável com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família = Entidade Familiar”. Logo “mulher + mulher / União estável com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família = Entidade Familiar”, então é direito e dever de ambas a guarda, sustento e educação do filho.

As bases legais para esse processo de julgamento por analogia de casos vêm das seguintes leis:

* Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Art. 4º “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”;

* Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 140. “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”;

* Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Art. 3º “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”;

* Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”;

* Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 108. “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade.”.

Fontes:

Crítica da Razão Pura, Immanuel Kant.
http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000016.pdf

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Sistema Tributário Nacional. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

Regulamentação do § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9278.htm

Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Wellington Soares da Costa. Uniões homossexuais e possibilidades de analogia com uniões estáveis.


Conceito de analogia:
https://conceito.de/analogia
https://www.etimo.it/?term=analogia
http://michaelis.uol.com.br/busca?id=wK1L
https://www.significados.com.br/analogia/
http://sintesejuridica.blogspot.com/2008/12/analogia.html

Rodrigo Castello. Analogia em direito penal.
https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

Analogia e interpretação analógica.
https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/

Perguntas e Respostas sobre Introdução ao Estudo do Direito - Introdução ao Estudo do Direito. O que é analogia e quando deve ser utilizada?
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6380

Júlio Ricardo de Paula Amaral. As lacunas da lei e as formas de aplicação do Direito.
https://jus.com.br/artigos/30/as-lacunas-da-lei-e-as-formas-de-aplicacao-do-direito/2

Rodrigo Bordalo Rodrigues. Lacunas do Direito Administrativo.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/07_%20Lacunas%20no%20Direito%20Administrativo.pdf

Jamisson Mendonça Barrozo. As fontes do direito e a sua aplicabilidade na ausência de norma.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma

Gilmara Monteiro Baltazar. Lei omissa: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Lacunas da Lei: como funciona a aplicação no Direito?
https://blog.sajadv.com.br/lacunas-da-lei/



segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – A lei e o Tempo 2ª Parte




Quando debatemos a Lei no Tempo, frequentemente, surge uma pergunta:

A lei pode retroagir no tempo?

A norma aplicada pelo sistema judiciário diz que a lei não poderá retroceder no tempo, isso significa que uma lei recém sancionada não tratará sobre casos ocorridos em vigência de lei anterior, esse é o Princípio da Irretroatividade. Porém há exceções à regra (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”).

O que devemos saber primeiro é quando o fato ocorreu, como ocorreu e observar a legislação vigente no momento em que ocorreu. A nossa legislação assegura que um ente só pode ser considerado culpado se existir uma norma jurídica prévia com a definição de que tal ato é ilícito ou criminoso (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”). E as leis são aplicáveis até sua revogação (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) ou invalidação total ou parcial (no caso de ser julgada inconstitucional pelo STF), caso não seja fixada prazo de vigência no ato de sua homologação, ou seja, não são revogadas por desuso ou costume.

A observação sobre o tempo do crime está no Código Penal (Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Art. 4º - “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”).

Ou seja, se foi cometido um ato no dia 7 de dezembro de 2018 e através de lei esse ato foi considerado criminoso, sendo publicada no dia 8 de dezembro de 2018, tendo suas consequências emergidas no dia 9 de dezembro de 2018, o ente não pode ser considerado culpado criminalmente por esse ato, pois a lei criminal não retroage.

Agora vamos às exceções à regra.

Se o crime foi cometido no dia 9 de dezembro de 2018 e a lei foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de dezembro de 2018, com o texto de que ela passa a valer no dia de sua publicação, houve o crime.

A partir desse pressuposto temos os seguintes casos:

1- Se a lei for considerada inconstitucional pelo STF em 12 de dezembro de 2018, a lei não deixa de existir, apenas o crime deixa de existir, ou seja, temos uma lei que não pode ser aplicada, porém para sua revogação só acontece quando houver uma lei que o faça.

2- Se no dia 12 de dezembro de 2018, surgir uma nova lei tratando sobre o mesmo assunto e no texto da lei o ato passa a ter uma pena diferente, deve-se verificar qual lei é mais favorável ao réu e aplica-la. Se a lei vigente no ato do crime for mais onerosa ao réu, deve-se aplicar a mais recente. Nesse caso a lei retroage; se a lei vigente no ato do crime for menos onerosa ao réu, deve-se aplicar a mais antiga. Nesse caso a lei não retroage; se a lei vigente no ato do crime for em parte menos onerosa e em parte mais onerosa ao réu, deve-se aplicar a parte que mais seja benéfica ao réu de cada lei, exemplo: se a pena da lei mais antiga for de 9 anos de reclusão e a pena da lei mais nova for de 15 anos de reclusão com possibilidade de redução de 1/3 da pena, o juiz pode aplicar a pena de 9 anos de reclusão com redução de 1/3 da pena, assim o réu tem a sentença de 6 anos de reclusão. Nesse caso a lei retroage em parte.

3- Se no dia 10 de dezembro de 2018 o ente é condenado e vai a encarceramento no dia 11 de dezembro de 2018 e no dia 12 de dezembro de 2018, surgir uma nova lei tratando sobre o mesmo assunto e no texto da lei o ato deixa de ser crime, anula-se o processo, liberando o ente, apagando-se a ficha criminal e não pode ser motivo de configuração de maus antecedentes em julgamento posterior. Nesse caso a lei retroage.

Vamos agora ao que tange às leis temporárias.

No caso de uma lei publicada ter em seu texto que tal ato seja considerado crime, com reclusão de 10 anos de reclusão, caso o ato seja cometido entre o dia 07 de dezembro de 2018 e o dia 07 de dezembro de 2020, e o ente cometeu tal ato no dia 1 de janeiro de 2019, sendo julgado e apenado com reclusão de 10 anos no dia 1 de novembro de 2019, há ainda discussão na norma a ser adotada, parte da doutrina entende que no dia 7 de dezembro de 2020 a pena deve cessar junto com a lei, seguindo o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no seu Art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”, outra parte entende que a pena deve ser cumprida na integralidade, pois a tipicidade, mesmo temporária, do ato está expressa no texto da lei.

Nos casos da lei civil, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro há uma norma geral para as leis infraconstitucionais em seu Art. 6º “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”. Ou seja, a lei sempre retroage, salvo venha ferir os três conceitos supracitados. Há três casos no blog do Arthur Maximus que explicam muito bem isso:

No primeiro caso, imagine que você comprou um carro em janeiro de 1990. Como o Código de Defesa do Consumidor só foi aprovado em outubro daquele ano, o CDC não irá se aplicar ao contrato. Trata-se de um ato jurídico perfeito, isto é, um contrato “consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, § 1º, LICC). Se tiver problemas, você terá de recorrer ao Código Civil, o que significa não dispor de todos os benefícios da lei, principalmente a inversão do ônus da prova.

O segundo caso é o mais complicado. Segundo a lei, “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art. 6º, § 2º, LICC). Traduzindo: direito adquirido é aquele cujas condições de usufruto: 1 – já tenham sido preenchidas pelo sujeito; 2 – já tenham começado a ser preenchidas e, embora ainda não o tenham sido totalmente, estão sujeitas somente ao advento de um prazo ou algum evento futuro predeterminado.

O terceiro caso é provavelmente o mais simples. Se uma causa já foi julgada com base em uma lei, mesmo que uma lei posterior venha a dizer exatamente o contrário, prevalecerá o julgamento feito com a lei anterior.” (https://blogdomaximus.com/2012/07/03/a-aplicacao-da-lei-no-tempo/ )

Já para alguns casos de leis do código civil, há algumas regras específicas em seu texto em que a lei deve ou não retroagir:

* A lei deve retroagir, como nos casos dos Artigos:

Art. 2.031. “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”;

Art. 2.032. “As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.”;

Art. 2.033. “Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.”;

Art. 2.035. “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”.

* A lei não deve retroagir, como nos casos dos Artigos:

Art. 2.028. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”;

Art. 2.039. “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.”;

Art. 2.041. “As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).”.




Fontes:

Constituição da República Federativa de Brasil de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Código Civil - Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Vinícius Rodrigues Bijos - Artigo
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8296/Conflito-de-leis-no-tempo-e-possivel-uma-lei-retroagir-e-alcancar-o-ato-juridico-perfeito-o-direito-adquirido-e-a-coisa-julgada

Celso Antonio Bandeira de Mello
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42825/41548

Arthur Maximus
https://blogdomaximus.com/2012/07/03/a-aplicacao-da-lei-no-tempo/

Evinis Talon
http://evinistalon.com/lei-penal-no-tempo/

TRT/MG - Des. Rosemary de Oliveira: A lei material e processual no tempo - questões a serem enfrentadas
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/des-rosemary-de-oliveira-a-lei-material-e-processual-no-tempo-questoes-a-serem-enfrentadas

José Fernando Simão
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-tempo-e-o-direito/11969



quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – A lei e o Tempo 1ª Parte



Para resumir, A lei e o Tempo, existem duas palavras: “Vigência” e “Prazo”.

A vigência é o prazo que se determina a validade da lei. Há, porém, um termo que designa o tempo que ocorre entre a publicação da lei e sua execução, esse termo jurídico é chamado de “Vacatio Legis”. Esse prazo em que a “lei fica vaga” tem sua norma escrita no Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, conhecido como LINDB (Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro), que pode ser conferida no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm, e diz no Caput do Art. 1º “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, porem no final de cada lei, há por costume se colocar a data em que ela entra em vigor, ou seja, a disposição em contrário. Temos ainda o Art. 2º que trata da vigência “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, como o que aconteceu com o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.0406, que tem no texto do seu Art. 2.045. “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850”. Há ainda um caso em particular para a lei eleitoral, pois a Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal, traz em seu Art. Único, o texto “O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência", caso interessante para se rever, confira em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm, em que a lei está em vigor, porém não está valendo para o caso de ocorrer uma eleição antes que essa lei complete um ano, outro caso a se observar é que essa lei não tem em seu texto a data em que entra em vigor, ou seja, entrou em vigor quarenta e cinco dias depois de publicada.

Como exemplo de leis que tem em seu texto a data em vigor temos:

Lei Nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Art. 21. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 2.044. “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”.

Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Art. 361 – “Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.

Agora vamos para outro aspecto importante, o Prazo.

Segundo o Dicionário Aurélio o significado de prazo é: 1 – Tempo determinado para a execução de alguma coisa; 2 – Época, tempo em que é costume fazer-se algo; 3 – Período de tempo que dura alguma coisa; 4 – Fim do período de tempo concedido para a execução de alguma coisa; 5 – Emprazamento, enfiteuse; 6 – ônus, gravame; 7 – prazo dado:  hora aprazada.

Os Prazos Processuais devem ter por regra dois termos: 1 – O termo inicial do prazo, o dia em que começa a correr um prazo (Dies a Quo); 2 – O termo final, o dia em que termina um prazo (Dies ad Quem).

Os Prazos de curso processual podem ser divididos em duas categorias: Os Prazos Legais são definidos em lei e nem o juiz pode alterá-los. Os Prazos Judiciais são aqueles fixados pelo próprio juiz quando a lei for omissa. Caso o prazo não esteja definido em lei e não for determinado pelo juiz, fixa-se o prazo de cinco dias para que o Ato Jurídico seja estabelecido. Pode haver também a suspensão dos prazos processuais devido a fechamento do Tribunal, isso faz com que os prazos parem de correr.

Devemos observar, também, o Prazo Prescricional, que começa a contar no momento em que a Norma Jurídica foi violada. Após a cessação do Prazo Prescricional ocorre, em casos litigiosos, a Perempção, ou perda do direito de clamar a reparação pela violação da lei, devido a Prescrição do prazo, ou Decadência.

Há casos, porém, em que a prescrição não ocorre, como no caso de decisão judicial. Há, também, casos em que o Prazo Prescricional para de ser contado e a Prescrição é interrompida e volta-se a contar do Dies a Quo, como no caso do reconhecimento da violação por parte do violador ou quando há protesto.

Segundo o Código Civil Brasileiro o Prazo Prescricional por regra é de 10 anos, segundo o texto da Seção IV – Dos Prazos da Prescrição, Art. 205. “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, porém há prazos menores elencados no Art. 206, “Prescreve... § 1º Em um ano... § 2º Em dois anos... § 3º Em três anos... § 4º Em quatro anos... § 5º Em cinco anos...”

Fontes:

Lei Nº 13.105, de 16 de março e 2015, Código de Processo Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm

Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm

Lei Nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4769.htm

Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Lei 10.0406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Marc Shikasho Nagima – Direito Net.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6968/Vigencia-da-Lei-e-contagem-do-prazo

Âmbito Jurídico – Considerações acerca do início da contagem do prazo prescricional na reparação civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2852


sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Atos e Fatos Jurídicos





Vamos entender o que é um Fato Jurídico e o que é um Ato Jurídico e façamos a relação ente os dois.

Fato, segundo o Dicionário Aurélio: 1 – Coisa realizada; 2 – Acontecimento; 3 – Sucesso; 4 – Assunto (de que se trata); 5 – Lance; 6 – de fato:  com efeito; na verdade; 7 – ao fato:  com conhecimento; 8 – fato jurídico:  acontecimento que pode criar, modificar ou extinguir um direito; 9 – ao fato:  com conhecimento. Fato jurídico é um evento conjecturado em um regulamento jurídico. Assim como esses regulamentos surgem, se modificam ou são extintos, os Fatos Jurídicos também surgem, se modificam ou são extintos. Se não houver uma norma jurídica prevendo o fato é apenas um fato e não um Fato Jurídico. Ou seja, o Fato Jurídico se origina quando há uma regra que o prevê, isso acontece sem a intervenção do Ser Humano, sem que, necessariamente, uma ação humana tenha produzido o efeito jurídico. Se houver ação humana produzindo o efeito jurídico trata-se de um Ato Jurídico, esses podem ser unilaterais (testamento), bilaterais (contratos de compra e venda) ou coletivos (criação de um sindicato), podem ainda ser onerosos (nos casos de compra e venda, há uma inter-relação de ganhos entre as partes, alguém se compromete a pagar e o outro se compromete a fornecer o bem) ou gratuitos (nos casos de uma doação, apenas uma das partes tem ganhos); se forem inter vivos, a relação se dá entre os autores (continuamos no exemplo do contrato de compra e venda ou de doação), se for causa mortis, a relação se dá por motivo de falecimento de um Ente Jurídico (como no caso de um testamento); se forem consensuais, exige-se o consenso das partes (como, novamente, no caso do contrato de compra e venda ou no caso de um contrato de locação), se forem não consensuais, ou solenes, a demonstração do desejo deve seguir uma imposição da Norma Jurídica para que seja validada (no caso do casamento).

Todos os Atos Jurídicos são Fatos Jurídicos, mas nem todos os Fatos Jurídicos são Atos Jurídicos.

Os Fatos Jurídicos podem ser classificados em Ordinários e Extraordinários. Como Ordinários temos por exemplo o nascimento, a morte, a menoridade, a maioridade, o decorrer do tempo (prazos). Como um exemplo prático temos a prescrição de um crime. Como Extraordinários, temos os casos de força maior ou por ausência de culpa, de modo prático temos as seguradoras que não são obrigadas a pagar o seguro em caso de uma catástrofe natural se não houver cláusula no contrato dizendo que há cobertura, ou a extinção das dívidas em caso de falecimento do devedor. Mas deixemos explícito que a morte em si é um Fato Jurídico Ordinário e a extinção da dívida por motivo de morte é um Fato Jurídico Extraordinário.

Os Atos Jurídicos podem ser classificados em Lícitos e Ilícitos. Os Atos Lícitos possuem a finalidade de adquirir, transferir, modificar, resguardar ou extinguir os direitos de um Ente Jurídico. Como exemplo prático temos a criação de Leis, as ações impetradas junto ao Poder Judiciário para que se cumpram as leis, as ações das autoridades em salvaguardar os direitos coletivos. Os atos Ilícitos são aqueles que não são permitidos pelas Normas Jurídicas, estes também geram efeitos jurídicos, mas que não são os almejados pela Norma Jurídica e sim determinado por lei (como no caso do homicídio, seja doloso ou culposo, ou no caso do não cumprimento das cláusulas de um contrato).


Fontes:

Dicionário Aurélio
https://dicionariodoaurelio.com/fato

Medium Corporation
https://medium.com/anota%C3%A7%C3%B5es-de-direito/fatos-atos-e-neg%C3%B3cios-jur%C3%ADdicos-e60ef5e3b254

Âmbito Jurídico
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14660&revista_caderno=7

Jus Brasil
https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/448747103/direito-civil-atos-fatos-e-negocios-juridicos

Mega Jurídico
https://www.megajuridico.com/fato-ato-e-negocio-juridico-resuminho-pratico/

Boletim Jurídico
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/635/fato-ato-negocio-juridico-parte-geral-obrigacoes
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1540/classificacao-fatos-atos-juridicos

Brasil Escola
https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/conceito-fundamental-fato-ato.htm

Nagib Slaibi Filho
http://www.nagib.net/index.php/publicacoes/artigos/civil-processo-civil-consumidor/883-dos-fatos-atos-e-negocios-juridicos

Scri Group
http://www.scritub.com/limba/portugheza/DIREITO-CIVIL-Atos-e-Fatos-Jur54599.php


quarta-feira, 11 de julho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Moral


Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Moral

Primeiro vamos entender o que é moral.

Segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro:
“Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”” (Santos, Washington dos.,Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.)

Assim como a Moral o Direito regula a conduta do homem em suas relações sociais, definindo o que é certo ou errado na vida em comunidade. Algumas dessas regras sociais, como ser bom e honesto, se são cumpridas pela sociedade expontaneamente, pertencem ao escopo da Moral, se há a necessidade de coerção por parte do estado para que essas regras sociais sejam cumpridas, elas passam a ser do escopo do Direito.

A influência do Direito se restringe à fronteira do país em que a lei vigora, enquanto que a Moral é independente dessa fronteira. A moral está relacionada à conduta ao desenvolvimento individual e social, enquanto o direito se relaciona às regras das relações entre o cidadão e o estado, buscando estipular o estatuto de uma sociedade.

Para ter uma noção mais simples, tenhamos em mente que, se o motivo de uma ação é uma norma obrigatória ela é advinda do Direito, se a adesão é feita de forma voluntária ela é advinda da Moral.

Fontes:

Direito e Moral – Adeilson de Oliveira.

https://www.google.com.br/amp/s/adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/236659547/direito-e-moral/amp

Direito e moral: as principais distinções – Raydenwerbet Nonato Ferreira Sá.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14543

Estudos sobre Direito e moral – Rommero Cometti Tironi.

https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/14308/1

Teorias sobre as relações entre Direito e Moral – Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.

https://jus.com.br/amp/artigos/31560/1

Moral e Direito – Roberto Wagner Lima Nogueira.

https://jus.com.br/amp/artigos/21571/1

MORAL E DIREITO – Dorane.

http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/moral-e-direito/13346/

Entendendo a Filosofia do Direito: tese da separação entre direito e moral x tese da conexão – Paulo Gustavo Guedes Fontes.

http://genjuridico.com.br/2017/09/06/entendendo-filosofia-do-direito-tese-separacao-direito-moral-x-tese-conexao/

Limites do direito diante da autonomia moral do indivíduo – Paulo Gustavo Guedes Fontes.

http://genjuridico.com.br/2017/07/10/limites-do-direito/





sexta-feira, 29 de junho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito Subjetivo


Instituições de Direito Público e Privado – Direito Subjetivo


Primeiro vamos ao conceito de Direito Subjetivo, ele é uma conjuntura jurídica tida como norma, pela qual a pessoa tem direito ante ao objeto jurídico, ou seja, é uma prerrogativa dada pelo Estado ao sujeito, como resultado da aplicação da norma jurídica sobre o fato jurídico para proteção dos interesses coletivos. Como exemplo temos a permissão para o matrimônio, de ter o domicílio inviolável e o direito à adoção. Assim sendo é assegurado a toda pessoa par proteção de bens materiais ou imateriais.

Para facilitar o entendimento temos o Art. 5º, Parágrafo XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que diz “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, isso é o direito objetivo. Já a possibilidade da pessoa querer trabalhar ou não, se configura como Direito Subjetivo.

Para se entender a natureza dos Direitos Subjetivos, precisamos ter em mente as principais teorias acerca destes direitos:

* A Teoria da vontade de Windscheid (1817–1892) afirma que o direito subjetivo “é a vontade autorizada pela norma jurídica e exercida pelo indivíduo” (protegido pela norma e exercida pelo sujeito).

* A Teoria do interesse de Jhering (1818–1892), à época na Alemanha essa teoria derrubou a teoria anterior. Ela estabelece um período do pensamento jurídico alemão. Ela vai interpretar o direito subjetivo como o interesse juridicamente protegido pela norma (interesse eleito pela norma e oferecido por esta uma proteção específica).

* A Teoria mista ou eclética de Jelhineck (1851-1911) é uma junção das teorias anteriores, ela diz que o direito subjetivo é um interesse protegido pela norma jurídica e dá a alguém o direito de exercer, ou não, a sua vontade. (não é somente a vontade exercida pelo indivíduo, mas também uma vontade que não é exercida por ele não deixa de ser um direito subjetivo protegido).

O monopólio da proteção do direito Subjetivo é do Estado, apenas ele pode  garantir o direito subjetivo (se eu for prejudicado, eu vou até o Estado e reivindico o meu direito, e o Estado vai garantir que eu consiga assegurar meu direito). Há exceções em que o Estado autoriza o indivíduo de proteger o próprio direito subjetivo, são os casos de auto-defesa (circunstâncias inevitáveis, entendendo que o indivíduo pode perder um bem):

* A primeira exceção é a legítima defesa (possibilidade de se defender quando sua vida está em perigo, havendo um equilíbrio entre a agressão e como você vai se defender. Você não pode atirar em uma pessoa que vem com uma pedra para jogar em você, caso isso ocorra você responde por excesso da legitima defesa).

* A Segunda situação é a autorização de alguém sacrificar o bem do terceiro em proteção do seu próprio bem (o famoso cado do naufrágio, quando só há uma bóia para mim e o terceiro, se eu me salvar e eu sacrifico a vida do terceiro, respeitando, também, a proporcionalidade).

* A terceira situação é a possibilidade de o indivíduo fazer uso da força proporcional quando estiver prestes a ser atacado ou sofrer uma invasão da sua residência.

Para Robert Alexy (El Conceito y La validez Del Deretcho, pag. 180) o direito é um modelo de três níveis: Fundamentação, Direitos como posições e relações jurídicas e inoponibilidade (Fato de um .ato válido e eficaz não poder ser aplicado ou invocado por terceiros) - "inoponibilidade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/inoponibilidade).

Ao fundamentar, deve se argumentar quais são as razões pelas quais uma norma jurídica atribui um direito subjetivo a alguém; depois, deve se confirmar este direito como uma posição jurídica; e enfim, assegurar sua inoponibilidade.

Quanto à sua classificação, os direitos subjetivos podem ser públicos ou privados.

Os Direitos Subjetivos Públicos são os que devem ser garantidos pelo Estado, como o direito à liberdade, o direito de ação e o direito de petição.

Os Direitos Subjetivos Privados ainda são divididos em dois tipos, os patrimoniais e os não patrimoniais.

Os Direitos Subjetivos Privados Patrimoniais devem poder ser quantificados financeiramente:

* Os Reais são relativos ao direito sobre um bem;

* Os obrigacionais têm por matéria uma obrigação de fazer, ou não fazer;

* Os sucessórios são decorrentes da sucessão na qual os bens e direitos são repassados aos seus herdeiros;

* Os intelectuais são relacionados à exploração de obras e invenções, seriam os direitos como os de patentes e direitos autorais.

Os Direitos Subjetivos Privados não Patrimoniais se dividem em personalíssimos ou familiares. 

* Os direitos personalíssimos dizem respeito à essência do ser humano como o direito à integridade física, psíquica e moral;

* Os direitos familiares dizem respeito às relações de parentesco familiar e conjugais.

Um direito subjetivo nessecita de três elementos: o titular do direito; o fim específico da relação, uma coisa, a própria pessoa ou outrem e uma Relação Jurídica, um vínculo existente entre as pessoas e coisas.

Fontes:

Direito Subjetivo Por Jéssica Ramos Farineli.

https://www.infoescola.com/direito/direito-subjetivo/

Wikipédia - Direito subjetivo.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_subjetivo

Direito Subjetivo - Conceito, o que é, Significado

https://conceitos.com/direito-subjetivo/

Jurisway - Quais são as classificações existentes para o Direito Subjetivo?

https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6415

Dicionário Priberam - "inoponibilidade"

https://www.priberam.pt/dlpo/inoponibilidade

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso

Acesse o site do Projeto de Trab alho de Conclusão de Curso