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terça-feira, 13 de agosto de 2019

Instituições de Direito Público e Privado – Conceitos Jurídicos Fundamentais




Olá, meus caros!

Faz parte da Teoria do Direito o estudo da estrutura dos Conceitos Jurídicos Fundamentais, isso significa estabelecer relação à organização do Direito Subjetivo e do Dever Jurídico, seja ela entre direitos e deveres, ou deveres e sujeições, ou privilégios e não-direitos, ou imunidades e impotências.

Direitos e deveres – Direitos seriam, casualmente falando, os privilégios, poderes e imunidades; Deveres seriam o que as pessoas devem, ou não, fazer. Ambos devem ser correlatos.

Por exemplo: Eu tenho o direito de emitir minhas opiniões, meus amigos tem o dever de não me impedir de emiti-las. Estando eu certo ou errado, a ação a ser tomada por eles é com relação às minhas opiniões já emitidas e não com o fato de eu poder ou não as emitir.

Privilégios e não-direitos – Privilégio é contrário do dever; e Não-direito é o antagônico de direito.

Seguindo a linha de raciocínio anterior, após emitidas as minhas opiniões, meus amigos tem o privilégio de me corrigir ou até mesmo de me ajuizarem uma ação por conta de minhas palavras. E eu tenho o não-direito de intervir.

Continuando o exemplo: Meu amigo tem um carro verde selva, eu tenho o direito de dizer que acho o carro dele feio, ele tem o dever de não me impedir de dizê-lo, mas pode se sentir ofendido e tem o privilégio me repreender, ou não, sobre o comentário já feito, ou ainda, trocar o carro por um que eu ache bonito, assim eu tenho o não-direito de impedi-lo de fazer sua escolha, ou repreenda, ou carro novo, ou até mesmo me ignorar.

Imunidades e impotências – A imunidade é correlativa à impotência, assim como o direito é do dever e o privilégio é do não-direito. O direito é a pretensão do ato garantido de alguém frente a outrem, o privilégio é o direito da pessoa frente ao direito de outrem e a imunidade é a isenção de uma pessoa frente ao direito do outro.

Segundo o exemplo anterior, meu amigo tem imunidade frente ao meu direito de expressar a minha opinião sobre o carro dele, cabe a ele ouvir ou não o que eu digo, cabe a ele trocar ou não de carro, ele é imune ao meu comentário, da mesma forma eu sou impotente diante deste fato, posso expressar minha opinião sobre o carro ser feio, mas não posso obriga-lo a trocar o carro, a não ser que tente fazê-lo por decisão judicial, mas a princípio, não posso obriga-lo.

Direito “in personam” e “direito in rem” – Direito “in personam” é o direito de um, ou um grupo específico, frente ao direito de outra pessoa, ou outro grupo específico; já o direito “in rem” é uma série de direitos correlatos, reais ou potenciais, de uma pessoa, ou grupo específico, frente ao direito de uma grande classe ou de número indefinido de pessoas.

Seguindo a linha de raciocínio do carro feio, digamos que meu amigo decida trocar o carro, ele vai vende-lo a João, o direito de compra desse carro por João é “in personam”, pois ele só pode comprar esse carro do meu amigo, que é o proprietário atual, já o direito de venda do carro é “in rem”, pois meu amigo pode vende-lo tanto a João tanto a qualquer pessoa que ele queira.

Poder e sujeição – Poder é o direito de deliberar, agir, mandar ou de exercer a autoridade em determinada circunstância; a sujeição é o correlativo do poder, ou seja, é a obrigação de se cumprir, mesmo sem concordância ou contra a vontade da outra parte.

Digamos, que eu entre com uma ação contra o meu amigo, para que ele, não venda o carro, mas sim que mude a cor dele para vermelho, e tenho ganho de causa. O magistrado altera a situação jurídica de meu amigo com relação ao carro, ele passa a não ter mais o direito de venda do carro antes da troca da cor, ele tem a obrigação de trocar a cor, querendo ou não. O magistrado tem o poder e meu amigo a sujeição.

Fontes:

Conceitos jurídicos fundamentais - Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.
https://jus.com.br/artigos/14988/conceitos-juridicos-fundamentais

Os conceitos jurídicos fundamentais aplicados na argumentação judicial - Luiz Gonzaga Silva Adolfo; Véra Lucia Cavichioli Barbosa; Rafaela Silva Melo Silva
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000100015

A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld - André Luiz Freire
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/1/edicao-1/a-teoria-das-posicoes-juridicas-de-wesley-newcomb-hohfeld

Conceitos jurídicos fundamentais – Marina Cordeiro
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/conceitos-jur%C3%ADdicos-fundamentais

Conceitos Jurídicos Fundamentais – Tcharlye Guedes Advogados
http://www.veredictum.com.br/materias/direito-geral/conceitos-juridicos-fundamentais.html


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