Olá, meus caros!
Faz parte da Teoria do Direito o estudo da estrutura dos Conceitos
Jurídicos Fundamentais, isso significa estabelecer relação à organização do
Direito Subjetivo e do Dever Jurídico, seja ela entre direitos e deveres, ou
deveres e sujeições, ou privilégios e não-direitos, ou imunidades e impotências.
Direitos e deveres – Direitos seriam, casualmente falando, os
privilégios, poderes e imunidades; Deveres seriam o que as pessoas devem, ou
não, fazer. Ambos devem ser correlatos.
Por exemplo: Eu tenho o direito de emitir minhas opiniões, meus amigos
tem o dever de não me impedir de emiti-las. Estando eu certo ou errado, a ação
a ser tomada por eles é com relação às minhas opiniões já emitidas e não com o
fato de eu poder ou não as emitir.
Privilégios e não-direitos – Privilégio é contrário do dever; e
Não-direito é o antagônico de direito.
Seguindo a linha de raciocínio anterior, após emitidas as minhas
opiniões, meus amigos tem o privilégio de me corrigir ou até mesmo de me
ajuizarem uma ação por conta de minhas palavras. E eu tenho o não-direito de
intervir.
Continuando o exemplo: Meu amigo tem um carro verde selva, eu tenho o
direito de dizer que acho o carro dele feio, ele tem o dever de não me impedir
de dizê-lo, mas pode se sentir ofendido e tem o privilégio me repreender, ou
não, sobre o comentário já feito, ou ainda, trocar o carro por um que eu ache
bonito, assim eu tenho o não-direito de impedi-lo de fazer sua escolha, ou repreenda,
ou carro novo, ou até mesmo me ignorar.
Imunidades e impotências – A imunidade é correlativa à impotência,
assim como o direito é do dever e o privilégio é do não-direito. O direito é a
pretensão do ato garantido de alguém frente a outrem, o privilégio é o direito
da pessoa frente ao direito de outrem e a imunidade é a isenção de uma pessoa
frente ao direito do outro.
Segundo o exemplo anterior, meu amigo tem imunidade frente ao meu
direito de expressar a minha opinião sobre o carro dele, cabe a ele ouvir ou
não o que eu digo, cabe a ele trocar ou não de carro, ele é imune ao meu
comentário, da mesma forma eu sou impotente diante deste fato, posso expressar
minha opinião sobre o carro ser feio, mas não posso obriga-lo a trocar o carro,
a não ser que tente fazê-lo por decisão judicial, mas a princípio, não posso obriga-lo.
Direito “in personam” e “direito in rem” – Direito “in personam” é o
direito de um, ou um grupo específico, frente ao direito de outra pessoa, ou
outro grupo específico; já o direito “in rem” é uma série de direitos
correlatos, reais ou potenciais, de uma pessoa, ou grupo específico, frente ao
direito de uma grande classe ou de número indefinido de pessoas.
Seguindo a linha de raciocínio do carro feio, digamos que meu amigo
decida trocar o carro, ele vai vende-lo a João, o direito de compra desse carro
por João é “in personam”, pois ele só pode comprar esse carro do meu amigo, que
é o proprietário atual, já o direito de venda do carro é “in rem”, pois meu
amigo pode vende-lo tanto a João tanto a qualquer pessoa que ele queira.
Poder e sujeição – Poder é o direito de deliberar, agir, mandar ou de
exercer a autoridade em determinada circunstância; a sujeição é o correlativo
do poder, ou seja, é a obrigação de se cumprir, mesmo sem concordância ou contra
a vontade da outra parte.
Digamos, que eu entre com uma ação contra o meu amigo, para que ele,
não venda o carro, mas sim que mude a cor dele para vermelho, e tenho ganho de
causa. O magistrado altera a situação jurídica de meu amigo com relação ao
carro, ele passa a não ter mais o direito de venda do carro antes da troca da
cor, ele tem a obrigação de trocar a cor, querendo ou não. O magistrado tem o
poder e meu amigo a sujeição.
Fontes:
Conceitos jurídicos fundamentais - Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.
https://jus.com.br/artigos/14988/conceitos-juridicos-fundamentais
Os conceitos jurídicos fundamentais aplicados na argumentação judicial
- Luiz Gonzaga Silva Adolfo; Véra Lucia Cavichioli Barbosa; Rafaela Silva Melo
Silva
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000100015
A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld - André Luiz
Freire
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/1/edicao-1/a-teoria-das-posicoes-juridicas-de-wesley-newcomb-hohfeld
Conceitos jurídicos fundamentais – Marina Cordeiro
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/conceitos-jur%C3%ADdicos-fundamentais
Conceitos Jurídicos Fundamentais – Tcharlye Guedes Advogados
http://www.veredictum.com.br/materias/direito-geral/conceitos-juridicos-fundamentais.html