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quinta-feira, 21 de junho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Estrutura Econômica


Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Estrutura Econômica

A importância do estudo do Direito Econômico é porque, através dele, você pode compreender como se dá a convivência econômica, nacional e internacional, no nosso mundo globalizado, analisando a intervenção do Estado no mercado, como gestor financeiro e como fiscal, organizando a economia e evitando o abuso da influência econômica.

Em meados do século XVIII vários países europeus passaram a se expandir economicamente para poder competir com a superioridade econômica inglesa. Com a crescente industrialização, começou um grande êxodo rural; surge com a industrialização a figura do empresário; as condições de trabalho eram degradantes, para gerar mais lucro para o empregador. Com a demanda por melhores condições de trabalho e salários, aos poucos, o direito foi-se confraternizando com a economia, casamento esse que deu tão certo que não houve desde então a dissolução, criando a matéria do Direito Econômico.

Para situar melhor os estudos, temos que, com a chegada da industrialização, o lugar onde as riquezas passaram a circular foi o mercado, que escoava a produção industrial. Se o Estado não se envolvesse na economia do mercado, teríamos um cenário caótico que seria danoso à sociedade. A auto regulação do mercado, com o liberalismo em voga, desconsideraria o fator humano e daria lugar apenas ao lucro e à exploração do trabalho. Assim com a regulação do mercado pelo Estado, os empresários não utilizariam o poder econômico abusivamente. (Em teoria).

Com a expansão europeia derivado da ascensão industrial e do comércio internacional a economia dos países europeus teve grande crescimento. Crescimento esse que começou a ruir com a disputa por territórios.

Com o desenvolvimento do comércio internacional e o sistema de partilhas dos territórios da Ásia e da África ocorrido no final do século XIX, a Alemanha e a Itália não ficaram muito satisfeitos de ficar de fora da exploração desses territórios ricos em matérias-primas e com um enorme mercado consumidor. Além do fator de, no início do século passado, haver uma grande concorrência comercial entre os países europeus pelos mercados consumidores. Concorrência essa que gerou muitos conflitos entre as nações europeias, gerando uma corrida armamentista para proteger seus territórios ou atacar os demais. A corrida bélica gerou grande tensão internacional e cada país tentava superar o poderio militar dos outros.

A Primeira Grande Guerra surge por consequência da concorrência entre os países industrializados de olho no mercado internacional. O Estado então se torna intervencionista e regula a economia para poder financiar a guerra.

A Alemanha tinha seu comércio voltado para a exportação da produção industrial, e com a derrota na Primeira Guerra Mundial sua economia entrou em colapso, junto aos países ligados a ela. Com a Derrota o Império Alemão mudou seu sistema de governo e aprovou uma nova constituição em 1919, que trazia a participação do Estado através de políticas públicas e programas de governo. O estado deveria intervir na competição do mercado e redistribuir a renda. Essa constituição foi a primeira no mundo a dar sentido jurídico à economia. Era o Estado que daria as cartas no mercado, impondo limites e dando garantias para a segurança da justiça social. Sua segunda parte, denominada “Dos Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães” vai do Artigo 151 ao 165.

Art. 151, caput da Constituição de Weimar: “A organização da vida econômica deve corresponder aos princípios da justiça e ter como objetivo a garantia de uma existência humana digna a todos. Dentro destes limites, a liberdade econômica do indivíduo deve ser assegurada” (no original: “Die Ordnung des Wirtschaftslebens muss den Grundsätzen der Gerechtigkeit mit dem Ziele der Gewährleistung eines menschenwürdigen Daseins für alle entsprechen. In diesen Grenzen ist die wirtschaftliche Freiheit des einzelnen zu sichern”). (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 102 p. 457 - 467 jan./dez. 2007 – Artigo: Constituição econômica e dignidade da pessoa humana. P. 458).

Segundo Gilberto Bercovici: “O art. 151 significava a concreta determinação ao ordenamento econômico da finalidade de garantir a todos uma vida digna. Ou seja, apenas neste âmbito (de garantia de uma vida digna), eram assegurados os direitos liberais de liberdade contratual, de herança e de propriedade” (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 102 p. 457 - 467 jan./dez. 2007 – Artigo: Constituição econômica e dignidade da pessoa humana. P. 459)

Ou seja, o artigo 151 prega o limite da liberdade de mercado para que se preserve a dignidade da pessoa humana. Porém com o Tratado de Versalhes a Alemanha se viu obrigada a arcar com altas indenizações, o que impossibilitou a realização dos programas da constituição alemã.

Segue-se nesse quadro o surgimento do Partido Nacional-Socialista do Trabalhador Alemão, a Crise na Bolsa de Nova York e a Vitória nas eleições do Nacional-Socialismo. Pronto, temos a Segunda Guerra Mundial.

A Constituição do Império Alemão de 1919 e as que nela se basearam, deram um sentido jurídico à economia. Porém apenas depois da Segunda Guerra Mundial que o Estado atua juridicamente na economia. O Estado para de deixar que o livre mercado atue sozinho e começa a ditar as regras, cria normas para conduzir a economia.

O Direito Econômico é o recurso jurídico que dá segurança à economia garantindo a ordem econômica-social, assegurando a harmonia entre os interesses coletivos e individuais, garantindo o bem-estar social e promovendo o desenvolvimento socioeconômico.

O Direito social deve respeitar simultaneamente o ordenamento jurídico, econômico e político; definindo os sistemas e regimes políticos, construindo princípios econômicos e teorias de modelo econômico e de realidade do modelo, pois a ordem econômica deve ser respaldada por uma ordem jurídica que garanta sua legalidade.

O Direito Econômico deve analisar os fatos e atos de acordo com as regras da Ciência Econômica, regulando a atividade econômica para que o resultado seja mais vantajoso do que os custos sociais, ou seja as ações econômicas não devem tentar obter apenas maior quantidade de bens, mas melhorar a qualidade de vida. A riqueza deve vir acompanhado da promoção da igualdade entre os cidadãos.

Sendo então o Direito Econômico composto de duas normas jurídicas que regulamentam a produção e a circulação de serviços e produtos, para que o país tenha prosperidade econômica jurisdicionada. Tendo normas que regulamentam os oligopólios e monopólios e as dissoluções, fusões e incorporações empresariais. No Brasil há as leis:

* 8.884/94 que foi substituída pela lei 12.529/12 – Lei Antitruste;

* 1.521/51 – Lei de Economia Popular;

* Constituição Federal de 1988 – Artigos 170 a 181;

* 10.406/02 - Código Civil - Direito Empresarial.

No âmbito internacional, o Direito Econômico é uma área que regula a conduta dos Estados, dos organismos internacionais e das empresas que operam na economia internacional. Nele se discute o Direito Internacional Público e Privado e as legislações domésticas que se aplicam aos negócios internacionais.

Uma ampla pluralidade de organizações governamentais e intergovernamentais está envolvida na formulação do direito econômico internacional. As instituições mais importantes são:

* Os ministérios nacionais de finanças, autoridades comerciais e órgãos supervisores do mercado financeiro;

* Instituições multilaterais, incluindo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), a Corporação Financeira Internacional (IFC) e as demais entidades do Grupo Banco Mundial, a União Europeia (UE), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as Nações Unidas e a Comissão Europeia;

* Instituições "minilaterais" vinculadas ao comércio bilateral e regional, à política internacional, aos acordos de regulação financeira e a outros esforços diplomáticos específicos.

A fonte do Direito Econômico Internacional expressa-se através dos tratados minilaterais, bilaterais ou multilaterais, tornando a regra de reciprocidade o seu principal embasamento.

Como fundamentos do Direito Econômico Internacional temos:

* O Estado não pode introduzir restrições comerciais discriminatórias;

* O Estado não pode impedir o pagamento de lucros de investimentos estrangeiros realizados no seu território (este fundamento pode sofrer restrições);

* Os Estados devem cooperar na estabilização dos preços das mercadorias;

* Os Estados devem evitar o “dumping” e a criação de estoques que interfiram no desenvolvimento de países subdesenvolvidos;

* Há uma tendência para se eliminar as restrições quantitativas de importações e exportações;

* Os Estados subdesenvolvidos têm direito a uma assistência econômica.

Lembrando que o Direito Internacional Geral não determina a autoridade dos Estados para a elaboração de regulamento sobre direitos aduaneiros, limitações à importação, etc. Essas limitações decorrem de tratados, tratados esses que os Estados se submetem pela concordância, ou seja, somente a concordância categórica do Estado poderá limitar a sua soberania e o seu poder de regulamentar as matérias a eles elencados.

Como características do Direito Econômico Internacional temos:

* No Direito Internacional Público o fundamento é a soberania, enquanto no Direito Internacional Econômico é a interdependência;

* Há sujeitos de direito não tradicionais, como empresas multinacionais e associações de exportadores;

* Não é formalista;

* Não se adota a igualdade dos Estados, sendo que os votos dos estados nas organizações econômicas são ponderados dependendo do seu desenvolvimento;

* As normas são mais efetivas porque quem as produz têm meios de fazer com que elas sejam respeitadas;

* A norma não é rígida;

* A resolução dos litígios é interna das organizações.

As instituições econômicas internacionais, constituídas no pós 1945, foram fundamentadas na convicção de que a cooperação e o planeamento podiam assegurar melhor a paz mundial, com vantagem em face da atuação auto reguladora do livre comércio. Nesta conjuntura, a Conferência de Bretton Woods em 1944 foi realizada com o objetivo de assegurar uma estrutura econômica para o pós-guerra e para facilitar o progresso da reforma aduaneira.

Logo após foi criado o Fundo Monetário Internacional e foi criado, também, um Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, para atingir os objetivos econômicos de longo prazo; em seguida o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiro e Comércio (GATT), em 1947, foi celebrado e estas três instituições moldavam a estrutura econômica do pós-guerra.

A Sociedade Internacional Financeira foi constituída em 1956 e em seguida, em 1960, houve o estabelecimento da Agência Internacional para o Desenvolvimento. Mais tarde, o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimentos  tornou-se uma realidade e a Agência de Investimentos Multilaterais foi constituída em 1988. Em conjunto estas instituições são referidas como o Grupo do Banco Mundial.

Depois da Segunda Guerra Mundial surgiram vários de pactos econômicos tendo em vista possibilitar o desenvolvimento econômico por intermédio da criação de mercados livres dos controles tarifários internos, operando com uma tarifa externa comum.

Como exemplos temos:

* União BENELUX (Bélgica, Holanda e Luxemburgo);

* Comunidade Econômica Europeia (CEE);

* Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA);
* Acordo de Comércio Livre Canadá - EUA (FTA) que se transformou na Associação de Comércio Livre do Atlântico Norte (NAFTA).
A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados estabelece como princípios das relações econômicas internacionais:

* Soberania, integridade territorial e independência política dos Estados;

* Igualdade soberana de todos os Estados;

* Não-agressão;

* Não-intervenção;

* Benefício mútuo e equitativo;

* Coexistência pacífica;

* Igualdade de direitos e livre determinação dos povos;

* Solução pacífica de controvérsias;

* Reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais necessários para seu desenvolvimento normal;

* Cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais;

* Respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

* Abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência;

* Fomento da justiça social internacional;

* Cooperação internacional para o desenvolvimento.

A nova ordem mundial surge como efetivamente inigualitária, com o pressuposto de que a desigualdade entre os países exige posturas destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes. Os Estados devem levar em conta o interesse comum nas suas relações econômicas, evitando, sobretudo, prejudicar os países em desenvolvimento.

A globalização da economia tem por consequencia a necessidade do estabelecimento de um Direito Econômico Internacional que responda ao desafio da harmonização mundial do regime jurídico constituinte para as relações econômicas internacionais. 

Esta necessidade vem da necessidade de harmonizar o sistema capitalista de mercado, com a realização plena da pessoa e da comunidade humana, estabelecido no equilíbrio, na paz e na segurança.

A intervenção do direito é realizada pela formação de um novo ramo de direito, o Direito Internacional Econômico.

O Direito Internacional Econômico deve ser considerado como um subsistema normativo, autônomo, que visa administrar a atividade econômica através dos princípios da liberdade e lealdade, certificados pela limitação dos poderes públicos e privados, através da disciplina da economia global, visando o desenvolvimento da humanidade e a criação de bem-estar geral.


Referências:

República de Weimar
https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_de_Weimar
Constituição de Weimar
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_Weimar
Constituição econômica e dignidade da pessoa humana
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/67764-89194-1-pb.pdf
A Constituição Alemã de 1919
http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/alema1919.htm
Visão geral do estudo do Direito Economico
https://vividomingues123.jusbrasil.com.br/artigos/190259526/visao-geral-do-estudo-do-direito-economico
Lei da Economia Popular
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1521.htm
Lei Antitrust
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8884.htm (Revogada)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm (Atual)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm
O Direito Internacional Econômico
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4383/o-direito-internacional-economico


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