Instituições de Direito Público e
Privado – Direito Subjetivo
Primeiro vamos ao conceito de
Direito Subjetivo, ele é uma conjuntura jurídica tida como norma, pela qual a
pessoa tem direito ante ao objeto jurídico, ou seja, é uma prerrogativa dada
pelo Estado ao sujeito, como resultado da aplicação da norma jurídica sobre o
fato jurídico para proteção dos interesses coletivos. Como exemplo temos a
permissão para o matrimônio, de ter o domicílio inviolável e o direito à
adoção. Assim sendo é assegurado a toda pessoa par proteção de bens materiais
ou imateriais.
Para facilitar o entendimento
temos o Art. 5º, Parágrafo XIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, que diz “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”,
isso é o direito objetivo. Já a possibilidade da pessoa querer trabalhar ou
não, se configura como Direito Subjetivo.
Para se entender a natureza dos Direitos
Subjetivos, precisamos ter em mente as principais teorias acerca destes
direitos:
* A Teoria da vontade de Windscheid
(1817–1892) afirma que o direito subjetivo “é a vontade autorizada pela norma
jurídica e exercida pelo indivíduo” (protegido pela norma e exercida pelo
sujeito).
* A Teoria do interesse de Jhering
(1818–1892), à época na Alemanha essa teoria derrubou a teoria anterior. Ela estabelece
um período do pensamento jurídico alemão. Ela vai interpretar o direito
subjetivo como o interesse juridicamente protegido pela norma (interesse eleito
pela norma e oferecido por esta uma proteção específica).
* A Teoria mista ou eclética de
Jelhineck (1851-1911) é uma junção das teorias anteriores, ela diz que o direito
subjetivo é um interesse protegido pela norma jurídica e dá a alguém o direito
de exercer, ou não, a sua vontade. (não é somente a vontade exercida pelo
indivíduo, mas também uma vontade que não é exercida por ele não deixa de ser
um direito subjetivo protegido).
O monopólio da proteção do
direito Subjetivo é do Estado, apenas ele pode
garantir o direito subjetivo (se eu for prejudicado, eu vou até o Estado
e reivindico o meu direito, e o Estado vai garantir que eu consiga assegurar
meu direito). Há exceções em que o Estado autoriza o indivíduo de proteger o próprio
direito subjetivo, são os casos de auto-defesa (circunstâncias inevitáveis, entendendo
que o indivíduo pode perder um bem):
* A primeira exceção é a legítima
defesa (possibilidade de se defender quando sua vida está em perigo, havendo um
equilíbrio entre a agressão e como você vai se defender. Você não pode atirar
em uma pessoa que vem com uma pedra para jogar em você, caso isso ocorra você
responde por excesso da legitima defesa).
* A Segunda situação é a
autorização de alguém sacrificar o bem do terceiro em proteção do seu próprio
bem (o famoso cado do naufrágio, quando só há uma bóia para mim e o terceiro, se
eu me salvar e eu sacrifico a vida do terceiro, respeitando, também, a
proporcionalidade).
* A terceira situação é a
possibilidade de o indivíduo fazer uso da força proporcional quando estiver prestes
a ser atacado ou sofrer uma invasão da sua residência.
Para Robert Alexy (El Conceito y
La validez Del Deretcho, pag. 180) o direito é um modelo de três níveis:
Fundamentação, Direitos como posições e relações jurídicas e inoponibilidade (Fato de um .ato válido e eficaz não poder ser aplicado ou invocado por terceiros)
- "inoponibilidade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa
[em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/inoponibilidade).
Ao fundamentar, deve se argumentar
quais são as razões pelas quais uma norma jurídica atribui um direito subjetivo
a alguém; depois, deve se confirmar este direito como uma posição jurídica; e enfim,
assegurar sua inoponibilidade.
Quanto à sua classificação, os
direitos subjetivos podem ser públicos ou privados.
Os Direitos Subjetivos Públicos
são os que devem ser garantidos pelo Estado, como o direito à liberdade, o
direito de ação e o direito de petição.
Os Direitos Subjetivos Privados
ainda são divididos em dois tipos, os patrimoniais e os não patrimoniais.
Os Direitos Subjetivos Privados
Patrimoniais devem poder ser quantificados financeiramente:
* Os Reais são relativos ao direito
sobre um bem;
* Os obrigacionais têm por matéria
uma obrigação de fazer, ou não fazer;
* Os sucessórios são decorrentes
da sucessão na qual os bens e direitos são repassados aos seus herdeiros;
* Os intelectuais são relacionados à exploração de obras e invenções, seriam os direitos como os de patentes e direitos autorais.
Os Direitos Subjetivos Privados não Patrimoniais se dividem em personalíssimos ou familiares.
* Os direitos personalíssimos dizem
respeito à essência do ser humano como o direito à integridade física, psíquica
e moral;
* Os direitos familiares dizem
respeito às relações de parentesco familiar e conjugais.
Um direito subjetivo nessecita de
três elementos: o titular do direito; o fim específico da relação, uma coisa, a
própria pessoa ou outrem e uma Relação Jurídica, um vínculo existente entre as
pessoas e coisas.
Fontes:
Direito Subjetivo Por Jéssica
Ramos Farineli.
https://www.infoescola.com/direito/direito-subjetivo/
Wikipédia - Direito subjetivo.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_subjetivo
Direito Subjetivo - Conceito, o
que é, Significado
https://conceitos.com/direito-subjetivo/
Jurisway - Quais são as
classificações existentes para o Direito Subjetivo?
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6415
Dicionário Priberam -
"inoponibilidade"
https://www.priberam.pt/dlpo/inoponibilidade
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm