Instituições de Direito Público e
Privado – Direito e Moral
Primeiro vamos entender o que é
moral.
Segundo o Dicionário Jurídico
Brasileiro:
“Moral
– (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que
trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em
um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo,
sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito,
bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a
sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres
do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A
diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no
sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem
as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina:
“Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a
religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do
que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado
não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o
direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são
indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o
deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las
havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação
entre a religião e a direito.””
(Santos, Washington dos.,Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos
Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.)
Assim como a Moral o Direito
regula a conduta do homem em suas relações sociais, definindo o que é certo ou
errado na vida em comunidade. Algumas dessas regras sociais, como ser bom e
honesto, se são cumpridas pela sociedade expontaneamente, pertencem ao escopo
da Moral, se há a necessidade de coerção por parte do estado para que essas
regras sociais sejam cumpridas, elas passam a ser do escopo do Direito.
A influência do Direito se
restringe à fronteira do país em que a lei vigora, enquanto que a Moral é
independente dessa fronteira. A moral está relacionada à conduta ao
desenvolvimento individual e social, enquanto o direito se relaciona às regras das
relações entre o cidadão e o estado, buscando estipular o estatuto de uma
sociedade.
Para ter uma noção mais simples,
tenhamos em mente que, se o motivo de uma ação é uma norma obrigatória ela é
advinda do Direito, se a adesão é feita de forma voluntária ela é advinda da
Moral.
Fontes:
Direito e Moral – Adeilson de
Oliveira.
https://www.google.com.br/amp/s/adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/236659547/direito-e-moral/amp
Direito e moral: as principais distinções
– Raydenwerbet Nonato Ferreira Sá.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14543
Estudos sobre Direito e moral – Rommero
Cometti Tironi.
https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/14308/1
Teorias sobre as relações entre
Direito e Moral – Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.
https://jus.com.br/amp/artigos/31560/1
Moral e Direito – Roberto Wagner
Lima Nogueira.
https://jus.com.br/amp/artigos/21571/1
MORAL E DIREITO – Dorane.
http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/moral-e-direito/13346/
Entendendo a Filosofia do
Direito: tese da separação entre direito e moral x tese da conexão – Paulo
Gustavo Guedes Fontes.
http://genjuridico.com.br/2017/09/06/entendendo-filosofia-do-direito-tese-separacao-direito-moral-x-tese-conexao/
Limites do direito diante da
autonomia moral do indivíduo – Paulo Gustavo Guedes Fontes.
http://genjuridico.com.br/2017/07/10/limites-do-direito/