quarta-feira, 11 de julho de 2018

Direito e Moral: diferenças, relações e importância para a vida em sociedade

Direito e Moral: diferenças, relações e importância para a vida em sociedade



Direito e Moral orientam comportamentos humanos e estão presentes na vida em sociedade.

Não são, porém, a mesma coisa.

Uma conduta pode ser considerada moralmente inadequada sem ser proibida pela lei. Da mesma forma, uma norma jurídica pode estabelecer uma obrigação independentemente da avaliação moral particular de cada pessoa.

Ao mesmo tempo, Direito e Moral não vivem em universos completamente separados.

Valores relacionados a justiça, liberdade, igualdade, dignidade, honestidade e responsabilidade influenciaram — e continuam influenciando — a criação, interpretação e transformação das normas jurídicas.

Por isso, compreender a relação entre Direito e Moral é uma das questões clássicas da Filosofia e da Teoria do Direito.

O que é Moral?

De maneira introdutória, podemos entender a Moral como um conjunto de valores, normas, costumes e concepções sobre comportamentos considerados adequados ou inadequados por pessoas ou grupos sociais.

Ela pode orientar perguntas como:

Isso é certo ou errado?

Essa atitude é justa?

Como devo agir diante de outra pessoa?

Tenho uma obrigação moral de fazer alguma coisa?

As respostas não dependem necessariamente da existência de uma lei.

Imagine que uma pessoa perceba que recebeu troco a mais em uma pequena compra.

Mesmo que ninguém descubra o erro e não exista qualquer risco de punição, ela pode considerar moralmente correto devolver o valor.

A motivação pode nascer de valores como:

  • honestidade;

  • respeito;

  • responsabilidade;

  • solidariedade.

Nesse sentido, a Moral participa da orientação das escolhas humanas mesmo quando não existe uma autoridade estatal determinando diretamente aquela conduta.

Moral não significa simplesmente “opinião pessoal”

Também precisamos tomar cuidado com a palavra “moral”.

Não significa simplesmente:

“cada pessoa acha uma coisa”.

Existem valores compartilhados socialmente, tradições, códigos profissionais, expectativas comunitárias e discussões filosóficas sobre aquilo que consideramos justo, correto ou desejável.

Ao mesmo tempo, não existe necessariamente uma única moral universal aceita da mesma maneira por todas as sociedades e pessoas.

Valores e costumes podem variar conforme:

  • período histórico;

  • sociedade;

  • cultura;

  • religião;

  • grupo social;

  • circunstâncias.

Uma pesquisa da Faculdade de Direito da USP sobre Direito e Moral chama atenção justamente para a dificuldade de pensar a moralidade contemporânea como um código único, perfeitamente coerente e aceito por todas as pessoas.

Moral e Ética são a mesma coisa?

No cotidiano, as palavras Moral e Ética são frequentemente utilizadas como sinônimos.

Em alguns estudos filosóficos, entretanto, fazemos uma distinção didática.

Podemos pensar:

Moral

→ valores, normas e práticas relacionadas ao que determinada sociedade ou pessoa considera certo ou errado.

Ética

→ reflexão filosófica e crítica sobre essas normas, valores e escolhas.

A Moral poderia dizer:

“isso é considerado errado”.

A reflexão ética perguntaria:

“por que consideramos isso errado?”

“essa regra é justificável?”

“ela deve valer para todas as pessoas?”

Essa diferenciação não é utilizada exatamente da mesma maneira por todas(os) as(os) autoras(es), mas ajuda quem está começando os estudos.

O que é Direito?

O Direito também estabelece regras para a vida em sociedade.

Mas possui características próprias.

As normas jurídicas são produzidas ou reconhecidas dentro de um ordenamento jurídico e estão associadas a instituições responsáveis por sua criação, aplicação e proteção.

Encontramos normas jurídicas em:

  • Constituição;

  • leis;

  • códigos;

  • decretos;

  • regulamentos;

  • tratados;

  • decisões;

  • outras fontes admitidas pelo ordenamento.

O Direito estabelece:

  • direitos;

  • deveres;

  • proibições;

  • permissões;

  • competências;

  • procedimentos;

  • responsabilidades.

Assim, ele não diz apenas como uma pessoa deveria moralmente agir, mas estabelece posições reconhecidas juridicamente.

Direito e Moral podem tratar da mesma conduta

Imagine uma fraude.

Ela pode ser considerada:

moralmente reprovável

e

juridicamente proibida.

Nesse caso, Direito e Moral apontam aproximadamente na mesma direção.

Mas essa coincidência não acontece sempre.

Algo pode ser imoral sem ser ilegal

Imagine alguém que promete visitar uma amiga em um momento difícil e, simplesmente por desinteresse, não aparece.

Pode existir uma avaliação moral negativa:

“ela não deveria ter feito isso”.

Mas isso não significa necessariamente que exista uma infração jurídica.

Outros exemplos podem envolver:

  • ingratidão;

  • determinadas mentiras;

  • falta de solidariedade;

  • comportamentos considerados desleais em relações pessoais.

A Moral alcança diversos comportamentos que o Estado não procura transformar em obrigações jurídicas.

Algo pode ser juridicamente obrigatório sem envolver grande questão moral

Também existem inúmeras regras jurídicas criadas principalmente para permitir organização e padronização.

Imagine um procedimento administrativo que determina:

“o formulário deverá ser apresentado até determinada data”.

A data poderia ter sido diferente.

O problema não é necessariamente que entregar o documento dois dias depois seja uma grande falha moral.

A existência do prazo serve para organizar determinado procedimento.

Grande parte do Direito possui esse caráter institucional.

Então qual é a principal diferença?

Uma distinção didática útil pode ser feita assim:

Moral

Possui relação principalmente com valores, consciência, costumes e avaliações sobre aquilo que deve ser feito.

Direito

Possui relação com normas institucionalizadas e reconhecidas pelo ordenamento jurídico, cuja aplicação pode ser garantida pelos mecanismos existentes na sociedade.

Mas nenhuma frase isolada explica completamente a diferença.

É justamente por isso que a relação entre Direito e Moral continua sendo discutida pela Filosofia do Direito.

Coerção: uma diferença importante, mas não absoluta

O texto antigo dizia, de maneira simplificada:

se há coerção, temos Direito; se a adesão é voluntária, temos Moral.

Essa explicação precisa ser refinada.

O Direito possui uma característica importante de coercibilidade institucional.

Se uma pessoa é condenada judicialmente ao pagamento de uma dívida e não cumpre espontaneamente a decisão, o ordenamento possui instrumentos para buscar sua execução.

A Moral normalmente não possui esse mesmo aparato estatal.

Mas isso não significa que regras morais não possuam qualquer forma de pressão.

Uma pessoa que viola determinadas expectativas sociais pode enfrentar:

  • reprovação;

  • perda de confiança;

  • afastamento de grupos;

  • crítica pública;

  • sentimento de culpa.

São formas de sanção social ou interna, diferentes da sanção institucionalizada do Direito.

Nem toda norma jurídica precisa ser aplicada à força para ser Direito

Outra ressalva:

a existência de Direito não significa que alguém esteja constantemente obrigando pessoas a cumprir normas pela força.

A maior parte das relações jurídicas é cumprida espontaneamente.

Contratos são pagos.

Tributos são recolhidos.

Documentos são apresentados.

Prazos são respeitados.

A característica jurídica está na possibilidade de recorrer aos mecanismos institucionais quando isso se torna necessário.

A Moral não é independente das fronteiras

O texto antigo também afirmava que o Direito estaria limitado às fronteiras de um país enquanto a Moral seria independente delas.

Essa separação é excessiva.

Normas jurídicas podem possuir diferentes âmbitos de aplicação.

Existem:

  • normas nacionais;

  • normas estaduais;

  • normas municipais;

  • tratados internacionais;

  • normas relacionadas a determinadas pessoas ou situações;

  • regras de Direito Internacional.

Ao mesmo tempo, concepções morais podem variar bastante entre sociedades.

Uma prática considerada socialmente aceitável em determinado contexto histórico ou cultural pode receber avaliação diferente em outro.

Portanto, nem o Direito é simplesmente “preso à fronteira” nem a Moral é completamente indiferente aos contextos sociais e culturais.

Direito e Moral já estiveram muito mais misturados

Historicamente, normas jurídicas, religiosas e morais muitas vezes apareceram fortemente associadas.

Em diferentes sociedades antigas, regras políticas, religiosas, familiares e jurídicas não estavam separadas segundo as categorias que utilizamos atualmente.

A diferenciação entre Direito, Moral e religião foi resultado de um processo histórico.

Isso ajuda a perceber que nossas classificações atuais também são construções intelectuais desenvolvidas ao longo do tempo.

Existem diferentes teorias sobre Direito e Moral

Aqui chegamos a uma das discussões mais interessantes da Filosofia do Direito.

Diferentes correntes procuram responder:

Para uma norma ser juridicamente válida, ela precisa ser moralmente correta?

Não existe uma resposta única aceita por todas(os) as(os) teóricas(os).

Positivismo jurídico e separação

Uma das tradições mais conhecidas é o positivismo jurídico.

Em linhas gerais, teorias positivistas procuram distinguir a pergunta:

“Qual é o Direito existente?”

da pergunta:

“Esse Direito é moralmente justo?”

Hans Kelsen é uma das principais referências dessa tradição.

Para a análise científica do Direito positivo defendida por Kelsen, uma norma não deixa necessariamente de ser juridicamente válida apenas porque é considerada injusta segundo determinado sistema moral.

Isso não significa:

“Kelsen achava que a injustiça não importa”.

A questão é metodológica.

É possível afirmar:

“essa norma pertence ao ordenamento jurídico”

e, ao mesmo tempo:

“essa norma é moralmente injusta e deveria ser modificada”.

São duas avaliações diferentes.

Herbert Hart e o debate com Lon Fuller

Outro dos debates mais conhecidos do século XX envolveu Herbert Hart e Lon Fuller.

Hart é associado ao positivismo jurídico e à defesa de uma separação conceitual entre Direito e Moral.

Fuller sustentou uma conexão mais intensa entre juridicidade e determinados requisitos relacionados à moral interna do Direito.

O debate tornou-se uma referência da Filosofia Jurídica justamente porque mostra que a relação entre validade jurídica e moralidade está longe de ser uma questão simples. Uma dissertação da Faculdade de Direito da USP analisa detalhadamente essa controvérsia.

Robert Alexy e a conexão entre Direito e Moral

Robert Alexy segue uma linha não positivista.

Em sua teoria, existe uma conexão entre Direito e Moral.

Sua posição procura superar a ideia de que qualquer injustiça automaticamente destrua a validade de uma norma e, ao mesmo tempo, rejeita uma separação absoluta.

A literatura sobre Alexy destaca sua preocupação com situações de injustiça extrema, nas quais o defeito moral pode adquirir consequências para a própria juridicidade.

Essa discussão mostra que não precisamos escolher apenas entre:

“Direito e Moral são exatamente iguais”

ou

“Direito e Moral nunca possuem qualquer relação”.

Existem posições intermediárias e diferentes formas de compreender sua conexão.

A Moral pode influenciar o Direito

Mesmo aceitando a distinção entre os dois campos, podemos observar situações em que valores morais influenciam mudanças jurídicas.

Debates sociais sobre:

  • igualdade;

  • liberdade;

  • dignidade;

  • discriminação;

  • proteção ambiental;

  • proteção de crianças;

  • direitos das mulheres;

  • direitos das pessoas com deficiência;

podem contribuir para mudanças legislativas e constitucionais.

Isso não significa que toda reivindicação moral automaticamente se transforme em lei.

Existe um processo político, jurídico e institucional de criação das normas.

Quando a Moral se transforma em Direito

Uma sociedade pode considerar determinado valor tão importante que decide protegê-lo juridicamente.

Nesse momento, aquele valor deixa de existir apenas no campo moral e passa a receber proteção jurídica.

A dignidade da pessoa humana é um exemplo importante no sistema constitucional brasileiro.

Da mesma maneira, princípios como igualdade e liberdade possuem dimensões morais e políticas, mas também foram incorporados às normas jurídicas.

Um exemplo especialmente importante para Administração

Existe um ponto no qual Direito, Moral e Administração aparecem juntos de forma muito clara:

a moralidade administrativa.

O artigo 37 da Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça aos princípios de:

legalidade;

impessoalidade;

moralidade;

publicidade;

eficiência.

Isso significa que a palavra moralidade aparece dentro da própria norma jurídica.

Moralidade administrativa não significa a moral pessoal da(o) gestora(or)

Esse ponto é muito importante.

O princípio constitucional da moralidade administrativa não significa:

“a autoridade deve governar segundo aquilo que pessoalmente considera moral”.

A moralidade administrativa é um princípio jurídico.

Ela integra o ordenamento e condiciona a atuação da Administração Pública.

O próprio Supremo Tribunal Federal reúne jurisprudência relacionada ao artigo 37 e, por exemplo, associa a proibição constitucional do nepotismo ao conjunto de princípios aplicáveis à Administração.

Portanto, quando determinada exigência moral é incorporada pelo Direito, ela pode adquirir consequências jurídicas.

Legalidade e moralidade também não são sinônimos

Uma decisão administrativa não deve ser analisada apenas com a pergunta:

“Existe uma lei permitindo isso?”

Também existem princípios constitucionais que orientam a atuação pública.

O artigo 37 demonstra justamente que a Administração deve observar simultaneamente:

legalidade

e

moralidade.

Se fossem exatamente a mesma coisa, não haveria razão para a Constituição mencionar os dois princípios separadamente.

Um parecer da Advocacia-Geral da União destaca que o princípio da moralidade está constitucionalmente previsto como valor condicionante da atividade administrativa.

Moralidade administrativa é diferente de moral social

Imagine uma comunidade na qual determinada prática seja socialmente considerada normal.

Isso não significa necessariamente que ela seja juridicamente compatível com a moralidade administrativa.

O contrário também pode ocorrer.

Uma decisão pública não pode ser anulada simplesmente porque determinada pessoa considera seu conteúdo moralmente desagradável.

É necessário utilizar os critérios jurídicos previstos no ordenamento.

Essa distinção protege a Administração contra decisões baseadas exclusivamente nas preferências morais particulares de quem ocupa determinado cargo.

Direito e Moral podem entrar em conflito

A história mostra situações em que normas juridicamente vigentes foram posteriormente reconhecidas como profundamente injustas.

Isso levanta uma pergunta difícil:

Devemos obedecer a qualquer norma simplesmente porque ela foi formalmente criada?

Essa questão está no centro de muitos debates jurídicos.

Positivistas e não positivistas oferecem respostas diferentes.

É justamente aqui que Direito, Filosofia e Moral se encontram.

O estudo universitário não precisa apresentar uma única resposta pronta.

Mais interessante é compreender quais são os argumentos utilizados por cada teoria.

Um quadro para facilitar

AspectoDireitoMoral
OrigemInstituições e fontes reconhecidas pelo ordenamentoValores, costumes, consciência e práticas sociais
ObrigatoriedadePossui obrigatoriedade jurídicaPossui obrigação moral ou social
SançãoPode haver sanção institucionalizadaPode haver reprovação social ou interna
AplicaçãoUtiliza instituições e procedimentos jurídicosDepende de consciência, valores e relações sociais
MudançaProcesso legislativo, constitucional, judicial e outras fontesMudanças culturais, filosóficas e sociais
FinalidadeOrganizar relações, atribuir direitos e deveres, resolver conflitosOrientar avaliações sobre aquilo que deve ser feito
RelaçãoPode incorporar valores moraisPode influenciar criação e interpretação do Direito

O quadro serve apenas como orientação didática.

As fronteiras não são absolutas.

Direito, Moral e Administração

Para quem estuda Administração, essa discussão possui aplicações bastante concretas.

Administradoras(es) podem tomar decisões que sejam:

legais, mas questionáveis do ponto de vista ético;

moralmente desejáveis, mas juridicamente proibidas;

ou

simultaneamente jurídicas e moralmente exigidas.

Imagine uma organização diante de uma informação sobre uma consumidora que a legislação não obriga expressamente a divulgar.

A pergunta administrativa pode não ser apenas:

“somos obrigados?”

Também pode ser:

“qual é a conduta responsável?”

Em outras situações, porém, a intenção moral da(o) gestora(or) não autoriza descumprir uma norma jurídica.

Boa intenção não substitui legalidade.

Ética organizacional também vai além da lei

Uma organização não deveria perguntar apenas:

“Isso é permitido?”

Pode perguntar também:

“Isso é responsável?”

“É justo com as pessoas envolvidas?”

“Está de acordo com nossos compromissos?”

“Quais consequências essa decisão pode gerar?”

Essa diferença ajuda a compreender por que organizações criam:

  • códigos de ética;

  • códigos de conduta;

  • políticas de integridade;

  • canais de denúncia;

  • programas de compliance;

  • compromissos socioambientais.

Nem tudo precisa começar com uma proibição legal para ser considerado inadequado dentro de uma organização.

Mas ética empresarial não substitui o Direito

Também existe o risco contrário.

Uma empresa não pode criar seu próprio código de ética e imaginar que ele esteja acima da legislação.

Uma política interna deve respeitar:

  • Constituição;

  • leis;

  • direitos trabalhistas;

  • normas de consumo;

  • proteção de dados;

  • regras ambientais;

  • demais obrigações aplicáveis.

A ética organizacional complementa a responsabilidade jurídica.

Não a substitui.

Então Direito e Moral estão separados ou conectados?

A resposta depende da teoria adotada.

Podemos guardar três ideias:

1. Direito e Moral não são a mesma coisa.

Uma norma jurídica pode ser identificada como jurídica sem que isso signifique automaticamente que ela seja moralmente justa.

2. Direito e Moral se relacionam.

Valores morais influenciam debates legislativos, princípios constitucionais, interpretação e transformações sociais.

3. A extensão dessa relação é discutida.

Positivistas, jusnaturalistas e teorias não positivistas oferecem respostas diferentes sobre até onde vai essa conexão.

Por isso, o estudo de Direito e Moral não termina em uma fórmula como:

“Direito é obrigatório; Moral é voluntária”.

Essa frase pode servir como porta de entrada.

Mas a discussão jurídica começa justamente quando percebemos que a realidade é muito mais interessante.

Uma ideia para guardar

Podemos sintetizar assim:

Moral

→ pergunta principalmente como devemos agir.

Direito

→ estabelece como determinadas condutas e relações são juridicamente disciplinadas.

Ética

→ permite refletir criticamente sobre os valores e razões que orientam nossas escolhas.

Os três campos podem se encontrar, mas não devem ser confundidos.

Para quem estuda Administração, essa distinção ajuda a perceber que uma boa decisão organizacional não deve considerar apenas:

“é permitido pela lei?”

Também pode exigir perguntas sobre responsabilidade, justiça, integridade e consequências.

Ao mesmo tempo, convicções morais pessoais não autorizam uma(um) administradora(or) a ignorar direitos, normas ou procedimentos.

Direito e Moral são diferentes, mas dialogam permanentemente porque ambos fazem parte da maneira como uma sociedade procura organizar comportamentos, responsabilidades, direitos e formas de convivência.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?

Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?



Quando estudamos Direito, uma das primeiras distinções que encontramos é entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

Os nomes são parecidos, mas representam ideias diferentes.

De maneira introdutória:

Direito Objetivo → é a norma jurídica.

Direito Subjetivo → é a posição, faculdade, pretensão, liberdade ou poder que uma pessoa possui em razão do ordenamento jurídico.

Compreender essa diferença ajuda a perceber como uma norma geral pode produzir direitos concretos para determinadas pessoas.

Direito Objetivo

O Direito Objetivo corresponde ao conjunto de normas que disciplina relações e comportamentos dentro de determinada sociedade.

Podemos encontrar essas normas em:

  • Constituição;

  • leis;

  • códigos;

  • decretos;

  • regulamentos;

  • tratados;

  • outras fontes reconhecidas pelo ordenamento.

Veja o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Essa disposição integra o Direito Objetivo: existe uma norma constitucional estabelecendo determinada liberdade e, ao mesmo tempo, admitindo que a legislação exija qualificações para algumas profissões.

E onde aparece o Direito Subjetivo?

A partir dessa norma, uma pessoa que preencha as exigências legais possui uma posição jurídica protegida para exercer determinada profissão.

Esse é o aspecto subjetivo.

Portanto, a diferença não é:

Direito Objetivo → pode trabalhar

e

Direito Subjetivo → decide se quer trabalhar.

É mais adequado pensar assim:

Norma objetiva: a Constituição assegura a liberdade profissional dentro das condições previstas em lei.

Direito subjetivo: a pessoa possui a posição jurídica de exercer aquela liberdade e, se sofrer uma restrição juridicamente indevida, poderá buscar sua proteção pelos mecanismos existentes.

Esse exemplo mostra como Direito Objetivo e Direito Subjetivo estão relacionados.

Outro exemplo simples

Imagine um contrato.

Ana vende determinado produto para uma empresa, que se compromete a pagar R$ 5.000 no prazo estabelecido.

As normas jurídicas sobre contratos e obrigações fazem parte do Direito Objetivo.

Quando chega a data e o pagamento não acontece, Ana pode possuir uma pretensão juridicamente reconhecida de cobrar a dívida.

Aqui encontramos o Direito Subjetivo.

A norma existe de maneira geral.

Quando ela incide sobre uma situação concreta, determinadas pessoas passam a ocupar posições jurídicas específicas.

Direito Subjetivo não significa simplesmente “aquilo que eu quero”

A palavra “subjetivo” pode causar confusão.

Na linguagem cotidiana, dizer que algo é subjetivo pode significar que depende da opinião ou preferência da pessoa.

Não é esse o sentido utilizado aqui.

Ter um Direito Subjetivo não significa:

“Eu acho que tenho direito.”

Significa possuir uma posição reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Se determinada pessoa acredita ter um direito, mas nenhuma norma ou relação jurídica lhe atribui aquela posição, sua vontade por si só não cria o Direito Subjetivo.

Direitos, deveres e relações jurídicas

Direitos subjetivos frequentemente aparecem dentro de relações jurídicas.

Imagine novamente um contrato.

Uma parte possui o direito de receber determinado pagamento.

A outra possui o dever correspondente de pagar.

Podemos representar:

Credora → direito de exigir o pagamento

Devedora → dever de realizar o pagamento

Uma relação jurídica pode, portanto, envolver:

  • sujeitos;

  • direitos;

  • deveres;

  • pretensões;

  • obrigações;

  • bens ou interesses juridicamente relevantes.

Por isso, estudar Direito Subjetivo também significa estudar as diferentes posições que pessoas ocupam dentro das relações jurídicas.

As principais teorias sobre o Direito Subjetivo

Durante o desenvolvimento da teoria jurídica, diferentes autoras(es) procuraram explicar a natureza do Direito Subjetivo.

Três teorias ficaram especialmente conhecidas.

1. Teoria da vontade — Bernhard Windscheid

O jurista alemão Bernhard Windscheid (1817–1892) associou o Direito Subjetivo ao poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

Em termos simplificados:

Direito Subjetivo seria um poder da vontade individual protegido pelo Direito.

A teoria procura destacar a autonomia da pessoa.

Mas enfrenta uma dificuldade.

Existem pessoas que possuem direitos mesmo quando não conseguem manifestar plenamente sua vontade.

Uma criança recém-nascida, por exemplo, possui direitos.

Uma pessoa que temporariamente não consegue expressar sua vontade também não perde, por esse motivo, todos os seus direitos.

Essa é uma das críticas clássicas dirigidas à teoria da vontade. Uma síntese acadêmica dessas teorias pode ser encontrada em material da Universidade Federal da Bahia.

2. Teoria do interesse — Rudolf von Jhering

Rudolf von Jhering (1818–1892) deslocou a atenção da vontade para o interesse.

Para essa teoria, o Direito Subjetivo pode ser compreendido como:

um interesse juridicamente protegido.

A norma identifica determinado interesse e lhe oferece proteção jurídica.

A ideia ajuda a explicar situações em que existe proteção mesmo sem manifestação direta de vontade da pessoa titular.

Mas também recebeu críticas.

Nem todo interesse protegido pelo ordenamento necessariamente corresponde, por si só, a um Direito Subjetivo individual.

3. Teoria eclética — Georg Jellinek

Georg Jellinek (1851–1911) procurou combinar elementos das duas posições anteriores.

Sua formulação associa:

interesse protegido

e

vontade juridicamente reconhecida.

Por isso, costuma aparecer nos manuais como teoria eclética ou mista.

A síntese acadêmica da UFBA apresenta justamente Windscheid, Jhering e Jellinek como referências das teorias da vontade, do interesse e eclética, respectivamente.

Essas teorias são importantes para compreender a construção histórica do conceito, mas o estudo contemporâneo dos direitos subjetivos também utiliza outras abordagens.

Direito Subjetivo como posição jurídica

Uma forma especialmente útil de compreender o tema atualmente é pensar o Direito Subjetivo como uma posição jurídica.

Imagine que o ordenamento coloque uma pessoa em determinada situação diante de outra pessoa ou do próprio Estado.

Ela poderá ter, conforme o caso:

  • direito a determinada prestação;

  • liberdade de fazer algo;

  • poder de alterar uma situação jurídica;

  • pretensão contra outra pessoa;

  • proteção contra determinada interferência.

Essa maneira de estudar o tema ajuda a compreender por que os direitos subjetivos podem assumir formas muito diferentes.

Robert Alexy e as posições jurídicas

A referência a Robert Alexy presente no texto antigo precisa ser corrigida.

Não é adequado resumir sua teoria como:

fundamentação → posições jurídicas → inoponibilidade.

Ao analisar a dimensão subjetiva dos direitos, Alexy trabalha com diferentes posições jurídicas.

Uma síntese acadêmica de sua teoria apresenta três categorias:

direitos a algo;

liberdades;

competências.

Direito a algo

Existe quando alguém pode exigir determinada ação ou omissão de outra pessoa ou do Estado.

Por exemplo:

uma pessoa possui determinadas garantias contra interferências indevidas do poder público.

Liberdade

Significa possuir alternativas juridicamente permitidas de ação.

A liberdade profissional é um bom exemplo.

Competência

É o poder jurídico de produzir ou modificar determinada situação jurídica por meio de um ato.

Um contrato, por exemplo, pode criar ou modificar relações jurídicas entre as partes.

Pensar em direitos como posições jurídicas é particularmente útil porque evita reduzir todo Direito Subjetivo simplesmente à vontade ou ao interesse.

Direitos Subjetivos Públicos e Privados

Uma classificação tradicional divide os direitos subjetivos em:

públicos

e

privados.

Essa classificação é didática, embora diferentes autoras(es) possam utilizar critérios e subdivisões distintas.

Direitos Subjetivos Públicos

São normalmente associados às posições que a pessoa possui diante do Estado e de suas instituições.

Podemos citar como exemplos constitucionais:

  • liberdade;

  • direito de petição;

  • acesso ao Poder Judiciário;

  • direitos políticos;

  • outras garantias constitucionais.

A Constituição brasileira reconhece vários desses direitos no artigo 5º e em outras partes de seu texto.

Direitos Subjetivos Privados

São associados principalmente às relações jurídicas entre particulares.

Entre eles podemos encontrar direitos:

  • patrimoniais;

  • da personalidade;

  • familiares;

  • sucessórios;

  • obrigacionais;

  • reais.

As classificações podem variar conforme a obra consultada.

Direitos patrimoniais

São aqueles que possuem conteúdo econômico ou podem integrar o patrimônio da pessoa.

Entre eles encontramos, tradicionalmente:

Direitos reais

Relacionam uma pessoa juridicamente a determinado bem.

A propriedade é o exemplo mais conhecido.

Direitos obrigacionais

Surgem de relações em que determinada pessoa pode exigir de outra uma prestação.

Essa prestação pode envolver:

dar;

fazer;

não fazer.

Um contrato é uma fonte frequente desse tipo de obrigação.

Direitos sucessórios

Relacionam-se à transmissão de patrimônio em razão da sucessão.

Direitos intelectuais

Possuem características próprias e podem compreender componentes patrimoniais ligados, por exemplo, à exploração econômica de criações intelectuais.

É importante lembrar que propriedade intelectual não se resume a patentes e direitos autorais: existem regimes jurídicos distintos para diferentes tipos de proteção.

Direitos não patrimoniais

Nem todos os direitos podem ser avaliados apenas pelo seu conteúdo econômico.

Entre eles estão os chamados direitos da personalidade.

O Código Civil brasileiro protege direitos relacionados à personalidade, como aspectos ligados ao nome, imagem, integridade e vida privada.

Também existem posições jurídicas decorrentes das relações familiares.

Essas relações envolvem temas como:

  • casamento;

  • filiação;

  • parentalidade;

  • guarda;

  • alimentos;

  • adoção.

Mas é melhor evitar afirmar simplesmente que “o direito à adoção” pertence a uma pessoa adulta.

A adoção é um instituto jurídico submetido a requisitos e procedimentos próprios, orientados especialmente pela proteção dos direitos da criança ou adolescente quando for esse o caso.

Quem protege o Direito Subjetivo?

Em um Estado de Direito, a proteção institucional dos direitos é exercida por diferentes mecanismos.

O Poder Judiciário desempenha papel central quando uma pessoa busca tutela jurisdicional.

Mas não é correto dizer simplesmente que:

“somente o Estado pode garantir qualquer Direito Subjetivo”.

Direitos são diariamente respeitados e exercidos sem necessidade de intervenção judicial.

Contratos são cumpridos.

Pagamentos são realizados.

Propriedades são respeitadas.

Pessoas exercem suas liberdades.

A atuação estatal aparece especialmente quando há conflito, violação ou necessidade de tutela institucional.

O Estado possui o monopólio da jurisdição?

De modo geral, o ordenamento procura impedir que as pessoas resolvam conflitos utilizando livremente a própria força.

O sistema jurídico oferece mecanismos institucionais de solução de controvérsias.

Entretanto, existem situações específicas em que a própria legislação permite alguma forma limitada de autotutela.

Essas exceções precisam ser tratadas com cuidado.

Um exemplo civil: defesa da posse

O Código Civil oferece um exemplo bastante claro.

O artigo 1.210 estabelece proteção à pessoa possuidora em situações de turbação ou esbulho.

Seu §1º permite que a pessoa possuidora se mantenha ou se restitua na posse por sua própria força, desde que aja imediatamente e que os atos de defesa ou desforço não ultrapassem aquilo que é indispensável.

É uma hipótese excepcional.

Não significa autorização geral para resolver disputas usando força.

Legítima defesa

No Direito Penal existe outra figura conhecida.

O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa como a situação em que alguém:

usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outra pessoa.

Dois elementos merecem destaque:

meios necessários

e

uso moderado.

Por isso, não existe uma fórmula matemática do tipo:

“pedra só pode ser respondida com pedra”.

A análise jurídica depende das circunstâncias concretas.

O Código Penal também estabelece que a pessoa pode responder pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Outra hipótese é o estado de necessidade.

Segundo o artigo 24 do Código Penal, ele ocorre quando alguém pratica determinado fato para salvar de perigo atual — que não provocou voluntariamente e não podia evitar de outra maneira — direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir naquela situação.

Portanto, o exemplo clássico de duas pessoas disputando uma única boia em um naufrágio não deve ser apresentado como uma autorização automática para sacrificar a outra pessoa.

Situações envolvendo vidas humanas exigem análise jurídica muito mais cuidadosa.

Legítima defesa e estado de necessidade não são a mesma coisa

Essa diferença ajuda bastante:

Legítima defesa

→ existe uma agressão injusta, atual ou iminente.

Estado de necessidade

→ existe uma situação de perigo atual, que não precisa resultar de uma agressão injusta.

Exemplo simplificado:

Uma pessoa é atacada injustamente e se defende.

→ legítima defesa.

Uma pessoa arromba uma porta para escapar de um incêndio.

→ pode haver discussão relacionada ao estado de necessidade.

Elementos de uma relação jurídica

Para compreender um Direito Subjetivo, podemos observar alguns componentes da relação jurídica.

Sujeitos

São as pessoas ou entidades que ocupam determinadas posições jurídicas.

Objeto

É aquilo sobre o qual recai a relação jurídica.

Pode envolver:

  • um bem;

  • uma prestação;

  • determinada conduta;

  • um interesse juridicamente protegido.

Vínculo jurídico

É a relação reconhecida pelo ordenamento entre os sujeitos.

Nesse vínculo podem surgir:

  • direitos;

  • deveres;

  • pretensões;

  • poderes;

  • obrigações.

Um exemplo administrativo

Imagine uma universidade pública abrindo determinado processo administrativo.

Uma pessoa protocola requerimento dentro das regras aplicáveis.

Ela não possui necessariamente o Direito Subjetivo de receber a decisão que deseja.

Mas pode possuir posições jurídicas relacionadas a:

  • ter seu pedido recebido;

  • obter tratamento conforme as normas;

  • exercer contraditório quando cabível;

  • conhecer a decisão;

  • utilizar os mecanismos de recurso previstos.

Esse exemplo mostra uma diferença importante:

ter um Direito Subjetivo não significa possuir direito a qualquer resultado desejado.

Significa possuir determinada posição juridicamente protegida.

Por que isso interessa à Administração?

Administradoras(es) trabalham constantemente com direitos e deveres.

Contratos criam posições jurídicas.

Relações de trabalho criam direitos e obrigações.

Relações de consumo fazem o mesmo.

Processos administrativos envolvem competências, deveres e garantias.

Atividades empresariais envolvem propriedade, obrigações e responsabilidades.

Por isso, compreender Direito Subjetivo ajuda a interpretar melhor frases como:

“a empresa tem direito...”

“a trabalhadora pode exigir...”

“o órgão tem competência...”

“o fornecedor possui obrigação...”

“a pessoa usuária possui determinada garantia...”

Cada afirmação precisa ser analisada dentro da relação jurídica e das normas aplicáveis.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo caminham juntos

Podemos terminar voltando ao ponto inicial.

O Direito Objetivo fornece as normas.

Essas normas, quando aplicadas às situações concretas, podem atribuir às pessoas diferentes posições jurídicas.

Assim:

DIREITO OBJETIVO

Normas do ordenamento jurídico.

↓

FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA

Situação concreta disciplinada pela norma.

↓

DIREITO SUBJETIVO

Posição jurídica atribuída à pessoa.

↓

PROTEÇÃO JURÍDICA

Possibilidade de exercer, defender ou exigir respeito àquela posição pelos mecanismos previstos no ordenamento.

Essa relação é uma boa maneira de compreender o conceito.

Direito Subjetivo não é aquilo que uma pessoa simplesmente deseja. É a posição juridicamente reconhecida que lhe permite exercer uma liberdade, exigir uma prestação, defender um interesse ou produzir determinados efeitos dentro do ordenamento jurídico.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Direito e Sociedade: por que as regras acompanham a vida em comunidade?

Direito e Sociedade: por que as regras acompanham a vida em comunidade?



Onde existem pessoas convivendo, surgem expectativas, interesses, conflitos, acordos, obrigações e regras de comportamento.

É dessa relação entre convivência social e formas de organização que nasce uma das ideias mais conhecidas do estudo jurídico:

Ubi societas, ibi ius — onde há sociedade, há Direito.

Também é comum encontrar a formulação complementar:

Ubi ius, ibi societas — onde há Direito, há sociedade.

Essas expressões procuram transmitir uma ideia simples: Direito e sociedade estão intimamente relacionados.

A autoria histórica dessas máximas não é inteiramente pacífica. Elas já foram atribuídas a diferentes juristas e pensadoras(es) ao longo do tempo. Mais importante do que descobrir uma autoria exata é compreender a ideia transmitida: alguma forma de ordenação normativa costuma acompanhar a organização social. (periodicos.unoesc.edu.br)

Para que serve o Direito na sociedade?

É comum definir o Direito apenas como um conjunto de leis.

Mas essa definição é limitada.

O Direito envolve também:

  • princípios;

  • instituições;

  • procedimentos;

  • decisões;

  • direitos;

  • deveres;

  • formas de solução de conflitos;

  • mecanismos de responsabilização.

Sua função não é eliminar todos os conflitos da sociedade.

Isso seria impossível.

Pessoas e organizações possuem interesses diferentes.

O Direito procura estabelecer formas institucionalizadas para administrar essas diferenças, definir limites de comportamento e oferecer mecanismos para a solução de controvérsias.

Imagine dois indivíduos discutindo sobre o cumprimento de um contrato.

Ou uma trabalhadora questionando determinado direito.

Ou uma empresa contestando uma cobrança tributária.

Ou uma cidadã questionando uma decisão da Administração Pública.

A existência de normas e instituições permite que esses conflitos sejam tratados dentro de procedimentos previamente estabelecidos, em vez de depender exclusivamente da força de cada parte.

Antes da escrita já existiam regras

A escrita não criou as normas sociais.

Sociedades humanas existiram durante milhares de anos antes do desenvolvimento dos primeiros sistemas de escrita conhecidos.

Esses grupos já possuíam:

  • costumes;

  • tradições;

  • formas de autoridade;

  • regras de convivência;

  • obrigações familiares;

  • práticas relacionadas à propriedade e ao uso de recursos;

  • mecanismos de punição;

  • maneiras de solucionar conflitos.

O fato de essas regras não terem sido registradas por escrito torna sua reconstrução histórica mais difícil, mas não significa que não existissem.

Estudos antropológicos mostram que diferentes sociedades desenvolveram sistemas normativos baseados em costumes e tradições, inclusive em comunidades sem uma estrutura estatal centralizada. (academic.oup.com)

Por isso, é melhor evitar a ideia de que antes do Estado existiria simplesmente a “lei do mais forte”.

Podiam existir autoridades familiares, chefias, conselhos, assembleias, mediadoras(es), tradições religiosas e diferentes mecanismos coletivos destinados à manutenção da ordem social.

Direito não depende necessariamente da existência de um Estado moderno

Quando pensamos em Direito atualmente, é natural associá-lo ao Estado.

Temos:

Constituição;

leis;

tribunais;

juízas(es);

Ministério Público;

advocacia;

órgãos administrativos.

Mas essa associação corresponde principalmente aos sistemas jurídicos modernos.

A própria discussão contemporânea sobre pluralismo jurídico reconhece a existência de diferentes formas de ordenação normativa, algumas delas desenvolvidas fora das estruturas formais do Estado. (research.ed.ac.uk)

Pesquisas jurídicas também discutem teoricamente a possibilidade de ordens jurídicas descentralizadas sem uma autoridade estatal única. (cambridge.org)

Isso não significa que o Estado seja irrelevante.

Ao contrário.

Uma das grandes transformações históricas foi justamente a concentração progressiva da produção, aplicação e execução de normas nas instituições estatais.

Quando surgiram as primeiras leis escritas?

Com o desenvolvimento da escrita, passamos a encontrar registros mais claros de normas jurídicas.

Alguns dos registros mais antigos conhecidos surgiram na Mesopotâmia.

Uma atualização importante em relação a listas tradicionais precisa ser feita aqui.

As chamadas reformas de Urukagina, do século XXIV a.C., são frequentemente apresentadas como o primeiro código jurídico conhecido.

Entretanto, pesquisas atuais tratam esses registros com mais cautela.

Os textos preservados apresentam reformas e determinações atribuídas ao governante de Lagash, mas não possuímos um “Código de Urukagina” completo comparável aos códigos posteriores. (degruyter.com)

Alguns dos registros jurídicos mais antigos

Entre os principais conjuntos de leis da Antiguidade podemos destacar:

Reformas de Urukagina

aproximadamente século XXIV a.C.

Textos relacionados a reformas administrativas e sociais em Lagash.

Código de Ur-Nammu

aproximadamente 2100–2050 a.C.

É normalmente apresentado como o mais antigo conjunto de leis que chegou até nós de maneira suficientemente preservada para ser reconhecido como código jurídico. (worldhistory.org)

Leis de Eshnunna

aproximadamente século XX a.C.

Conjunto de normas da antiga Mesopotâmia tratando de diferentes aspectos da vida econômica e social.

Código de Lipit-Ishtar

aproximadamente 1934–1924 a.C.

Outro importante conjunto de leis da tradição mesopotâmica.

Código de Hammurabi

aproximadamente 1750 a.C.

É um dos documentos jurídicos mais conhecidos da Antiguidade.

Foi produzido durante o governo do rei Hammurabi da Babilônia e reúne centenas de disposições relacionadas a propriedade, comércio, família, trabalho, responsabilidade e outros assuntos. (worldhistory.org)

O Código de Hammurabi não foi, portanto, o primeiro código jurídico da história.

Sua importância decorre, entre outros fatores, de sua extensão, organização e preservação.

A escrita mudou a relação com as normas

Quando regras são registradas, elas podem:

  • permanecer disponíveis por mais tempo;

  • ser consultadas;

  • ser transmitidas;

  • ser utilizadas por autoridades;

  • estabelecer referências para decisões futuras.

Isso não significa que o costume desapareça.

Direito escrito e práticas sociais continuaram convivendo durante boa parte da história.

Mesmo atualmente, costumes podem possuir relevância jurídica em determinadas situações.

O surgimento dos Estados mudou a aplicação do Direito

À medida que estruturas políticas mais centralizadas foram sendo desenvolvidas, governantes e instituições passaram a exercer maior controle sobre a criação e aplicação das regras.

Essa transformação não aconteceu ao mesmo tempo nem da mesma maneira em todas as sociedades.

Gradualmente, determinadas funções começaram a ser institucionalizadas.

Entre elas:

  • administração;

  • cobrança de tributos;

  • manutenção de forças militares;

  • produção normativa;

  • resolução de conflitos;

  • aplicação de sanções.

Com isso, a solução de conflitos passou progressivamente a depender mais de instituições reconhecidas pelo poder político.

É uma das origens históricas daquilo que atualmente chamamos de jurisdição.

Justiça privada e justiça pública

Em sociedades antigas, muitos conflitos podiam ser resolvidos diretamente entre famílias, grupos ou comunidades.

Com a expansão das estruturas estatais, os poderes políticos começaram a reivindicar maior participação na resolução dessas controvérsias.

Esse processo foi gradual.

Não existiu um momento único no qual:

“acabou a justiça privada e começou a justiça pública”.

Durante longos períodos, mecanismos privados, comunitários, religiosos e estatais coexistiram.

Mesmo atualmente temos diferentes formas de resolução de conflitos.

Por exemplo:

  • Poder Judiciário;

  • arbitragem;

  • mediação;

  • conciliação;

  • negociação.

A existência desses mecanismos mostra que nem toda controvérsia precisa necessariamente terminar em uma sentença judicial.

A Grécia e a reflexão sobre justiça

A Grécia Antiga exerceu grande influência sobre o pensamento político e jurídico ocidental.

Filósofas(os) discutiram questões como:

  • justiça;

  • leis;

  • governo;

  • cidadania;

  • poder;

  • organização da cidade.

Pensadoras(es) como Platão e Aristóteles ajudaram a desenvolver reflexões que posteriormente influenciaram a Filosofia Política e a Filosofia do Direito.

Isso não significa que o estudo jurídico tenha começado exclusivamente na Grécia.

Civilizações anteriores já produziam normas e instituições.

A contribuição grega aparece especialmente na reflexão sistemática sobre justiça, política e organização social.

Roma e a construção da tradição jurídica

Se a Grécia exerceu enorme influência filosófica, Roma desenvolveu uma tradição jurídica que marcaria profundamente vários sistemas posteriores.

Um dos marcos históricos foi a Lei das Doze Tábuas, produzida no século V a.C.

Ela reuniu por escrito normas que se tornaram uma referência para o desenvolvimento do Direito Romano. Estudos contemporâneos situam sua elaboração aproximadamente em 451–450 a.C. (academic.oup.com)

Ao longo dos séculos, Roma desenvolveu:

  • magistraturas;

  • procedimentos;

  • juristas profissionais;

  • normas;

  • interpretações jurídicas;

  • formas diferentes de jurisdição.

O pretor romano

Uma figura particularmente importante foi o pretor.

Em 367 a.C., foi criada uma magistratura que passou a exercer funções importantes na administração da justiça civil romana.

Posteriormente também surgiu o chamado pretor peregrino, relacionado a controvérsias que envolviam estrangeiras(os). (en.wikisource.org)

Mas é importante não traduzir automaticamente o pretor como se ele fosse exatamente uma(um) juíza(juiz) contemporânea(o).

O procedimento romano possuía características próprias.

Em determinadas fases, o magistrado organizava juridicamente a controvérsia e o julgamento concreto podia ser realizado por uma pessoa privada escolhida para exercer a função de iudex.

Portanto, a estrutura era diferente do Poder Judiciário atual.

Os juristas romanos

Roma também desenvolveu uma tradição sofisticada de profissionais dedicados ao estudo e interpretação do Direito.

Durante o período imperial, figuras como:

  • Gaio;

  • Papiniano;

  • Ulpiano;

  • Paulo;

  • Modestino;

produziram obras e interpretações de enorme influência.

Os primeiros séculos do Império Romano são frequentemente considerados o período clássico da jurisprudência romana. (en.wikisource.org)

Esse desenvolvimento ajuda a explicar por que o Direito Romano influenciou tão intensamente a tradição jurídica de grande parte da Europa continental e, posteriormente, de diversos países da América Latina.

Os direitos em Roma não eram universais

Também precisamos tomar cuidado quando falamos em “direitos dos cidadãos romanos”.

A sociedade romana era profundamente estratificada.

Ao longo de sua extensa história existiram diferenças jurídicas relacionadas a:

  • cidadania;

  • condição de pessoa livre ou escravizada;

  • gênero;

  • posição familiar;

  • status social;

  • origem.

A cidadania romana também mudou e foi progressivamente ampliada ao longo dos séculos.

Por isso, não podemos comparar diretamente o conceito romano de cidadania com a ideia contemporânea de cidadania baseada em igualdade jurídica universal.

Do Direito Romano ao Direito moderno

Com o fim do Império Romano do Ocidente, em 476, o Direito Romano não simplesmente desapareceu.

Diferentes tradições jurídicas continuaram coexistindo na Europa.

Séculos depois, especialmente a partir da Idade Média, textos romanos passaram novamente a ser estudados intensamente nas universidades.

A compilação realizada durante o governo do imperador Justiniano no século VI, posteriormente conhecida como Corpus Juris Civilis, exerceu grande influência na formação da tradição jurídica continental europeia.

O Direito moderno, entretanto, não é simplesmente uma continuação direta do Direito Romano.

Ele resulta da combinação e transformação de diferentes tradições históricas.

O Estado moderno e a centralização do Direito

Entre a Idade Média e a Idade Moderna, os Estados europeus passaram por processos de centralização política.

Gradualmente, instituições estatais assumiram maior participação em áreas como:

  • legislação;

  • tributação;

  • administração;

  • segurança;

  • solução de conflitos.

Posteriormente, o constitucionalismo acrescentaria outra questão:

o próprio Estado também deve estar submetido ao Direito.

Essa ideia é indispensável para compreender o chamado Estado de Direito.

O Estado não está acima das regras

Em um Estado de Direito, não basta o governo produzir normas para a população.

As próprias autoridades públicas também possuem limites jurídicos.

A Constituição define:

  • competências;

  • direitos;

  • procedimentos;

  • poderes;

  • limites.

No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal estabelece que:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Esse princípio integra o conjunto de direitos e garantias previsto no artigo 5º da Constituição. (planalto.gov.br)

Direito e conflito

Outra ideia importante é compreender que uma sociedade com Direito não é uma sociedade sem conflitos.

Conflitos fazem parte da convivência humana.

O Direito cria mecanismos para lidar com eles.

Imagine uma empresa e uma fornecedora discordando sobre determinada obrigação contratual.

Elas podem:

negociar;

buscar mediação;

recorrer à arbitragem, quando cabível;

procurar o Poder Judiciário.

O importante é existir uma estrutura institucional capaz de oferecer caminhos para tratar a controvérsia.

Direito também organiza cooperação

Entretanto, pensar no Direito apenas como instrumento para resolver conflitos também seria limitado.

Grande parte do Direito existe justamente para permitir que pessoas e organizações cooperem com previsibilidade.

Um contrato permite que duas empresas estabeleçam obrigações futuras.

Uma sociedade empresarial permite que pessoas organizem conjuntamente um negócio.

As regras de propriedade ajudam a identificar direitos sobre determinados bens.

A legislação societária estabelece formas de organização empresarial.

Portanto, o Direito não serve apenas para resolver problemas.

Ele também ajuda a criar condições para inúmeras relações sociais e econômicas acontecerem.

Sociedade transforma o Direito

A relação funciona nos dois sentidos.

O Direito influencia a sociedade.

Mas a sociedade também modifica o Direito.

Mudanças culturais, econômicas, científicas e tecnológicas podem gerar novas demandas jurídicas.

Pense em assuntos que ganharam espaço nas últimas décadas:

  • proteção de dados pessoais;

  • direitos digitais;

  • inteligência artificial;

  • comércio eletrônico;

  • novas configurações familiares;

  • proteção ambiental;

  • direitos das pessoas com deficiência;

  • combate às discriminações.

Esses temas mostram que o Direito está em permanente diálogo com as mudanças sociais.

Direito não é apenas controle social

Definir o Direito apenas como ferramenta de “controle da sociedade” também merece cuidado.

Ele realmente estabelece limites de comportamento.

Mas também pode:

  • reconhecer direitos;

  • limitar o poder estatal;

  • proteger grupos vulnerabilizados;

  • organizar instituições;

  • estabelecer garantias;

  • permitir cooperação;

  • criar mecanismos de participação;

  • oferecer meios de contestar decisões.

Por isso, é mais adequado compreender o Direito como parte da organização institucional da vida social.

Onde entra o Poder Judiciário?

No Estado brasileiro contemporâneo, o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional dentro da estrutura constitucional.

A Constituição estabelece a existência de diferentes órgãos, como:

  • Supremo Tribunal Federal;

  • Conselho Nacional de Justiça;

  • Superior Tribunal de Justiça;

  • tribunais regionais federais e juízas(es) federais;

  • tribunais e juízas(es) do trabalho;

  • tribunais e juízas(es) eleitorais;

  • tribunais e juízas(es) militares;

  • tribunais e juízas(es) dos estados e do Distrito Federal.

Essa estrutura é resultado de uma longa construção histórica e institucional.

Ela não surgiu pronta na Antiguidade.

Direito e Administração

Por que esse tema interessa a quem estuda Administração?

Porque toda organização funciona dentro de uma sociedade juridicamente estruturada.

Uma(um) administradora(or) trabalha constantemente com questões relacionadas a:

  • contratos;

  • relações de trabalho;

  • consumidoras(es);

  • tributos;

  • empresas;

  • propriedade;

  • licitações;

  • serviços públicos;

  • proteção de dados;

  • responsabilidade;

  • normas regulatórias.

Não é necessário que administradoras(es) substituam profissionais do Direito.

Mas é importante compreender o ambiente jurídico no qual as decisões administrativas são tomadas.

As organizações também são instituições sociais

Uma empresa não é apenas um conjunto de recursos financeiros.

Uma universidade não é apenas um conjunto de salas de aula.

Um órgão público não é apenas uma estrutura administrativa.

Todas essas organizações são formadas por pessoas e relações.

Elas possuem:

  • regras;

  • responsabilidades;

  • hierarquias;

  • direitos;

  • deveres;

  • procedimentos;

  • conflitos;

  • mecanismos de decisão.

Por isso, Administração, Direito e Sociedade se encontram constantemente.

Uma ideia para guardar

Não precisamos imaginar que a história do Direito tenha seguido uma sequência simples:

costume → código → juiz → Estado → Poder Judiciário.

A realidade foi muito mais variada.

Diferentes sociedades desenvolveram diferentes maneiras de organizar normas e solucionar conflitos.

Costumes coexistiram com leis.

Autoridades religiosas coexistiram com autoridades políticas.

Mecanismos privados coexistiram com instituições públicas.

O Estado gradualmente concentrou diversas funções jurídicas, mas outras formas de produção e aplicação de normas continuaram existindo.

É justamente essa diversidade que torna o estudo da relação entre Direito e sociedade tão interessante.

O Direito nasce das relações humanas, ajuda a organizar a sociedade e, ao mesmo tempo, é continuamente transformado por ela.

Gestão financeira para administradores: conceitos, ferramentas e decisões na prática

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