Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?
Quando estudamos Direito, uma das primeiras distinções que encontramos é entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
Os nomes são parecidos, mas representam ideias diferentes.
De maneira introdutória:
Direito Objetivo → é a norma jurídica.
Direito Subjetivo → é a posição, faculdade, pretensão, liberdade ou poder que uma pessoa possui em razão do ordenamento jurídico.
Compreender essa diferença ajuda a perceber como uma norma geral pode produzir direitos concretos para determinadas pessoas.
Direito Objetivo
O Direito Objetivo corresponde ao conjunto de normas que disciplina relações e comportamentos dentro de determinada sociedade.
Podemos encontrar essas normas em:
Constituição;
leis;
códigos;
decretos;
regulamentos;
tratados;
outras fontes reconhecidas pelo ordenamento.
Veja o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Essa disposição integra o Direito Objetivo: existe uma norma constitucional estabelecendo determinada liberdade e, ao mesmo tempo, admitindo que a legislação exija qualificações para algumas profissões.
E onde aparece o Direito Subjetivo?
A partir dessa norma, uma pessoa que preencha as exigências legais possui uma posição jurídica protegida para exercer determinada profissão.
Esse é o aspecto subjetivo.
Portanto, a diferença não é:
Direito Objetivo → pode trabalhar
e
Direito Subjetivo → decide se quer trabalhar.
É mais adequado pensar assim:
Norma objetiva: a Constituição assegura a liberdade profissional dentro das condições previstas em lei.
Direito subjetivo: a pessoa possui a posição jurídica de exercer aquela liberdade e, se sofrer uma restrição juridicamente indevida, poderá buscar sua proteção pelos mecanismos existentes.
Esse exemplo mostra como Direito Objetivo e Direito Subjetivo estão relacionados.
Outro exemplo simples
Imagine um contrato.
Ana vende determinado produto para uma empresa, que se compromete a pagar R$ 5.000 no prazo estabelecido.
As normas jurídicas sobre contratos e obrigações fazem parte do Direito Objetivo.
Quando chega a data e o pagamento não acontece, Ana pode possuir uma pretensão juridicamente reconhecida de cobrar a dívida.
Aqui encontramos o Direito Subjetivo.
A norma existe de maneira geral.
Quando ela incide sobre uma situação concreta, determinadas pessoas passam a ocupar posições jurídicas específicas.
Direito Subjetivo não significa simplesmente “aquilo que eu quero”
A palavra “subjetivo” pode causar confusão.
Na linguagem cotidiana, dizer que algo é subjetivo pode significar que depende da opinião ou preferência da pessoa.
Não é esse o sentido utilizado aqui.
Ter um Direito Subjetivo não significa:
“Eu acho que tenho direito.”
Significa possuir uma posição reconhecida pelo ordenamento jurídico.
Se determinada pessoa acredita ter um direito, mas nenhuma norma ou relação jurídica lhe atribui aquela posição, sua vontade por si só não cria o Direito Subjetivo.
Direitos, deveres e relações jurídicas
Direitos subjetivos frequentemente aparecem dentro de relações jurídicas.
Imagine novamente um contrato.
Uma parte possui o direito de receber determinado pagamento.
A outra possui o dever correspondente de pagar.
Podemos representar:
Credora → direito de exigir o pagamento
Devedora → dever de realizar o pagamento
Uma relação jurídica pode, portanto, envolver:
sujeitos;
direitos;
deveres;
pretensões;
obrigações;
bens ou interesses juridicamente relevantes.
Por isso, estudar Direito Subjetivo também significa estudar as diferentes posições que pessoas ocupam dentro das relações jurídicas.
As principais teorias sobre o Direito Subjetivo
Durante o desenvolvimento da teoria jurídica, diferentes autoras(es) procuraram explicar a natureza do Direito Subjetivo.
Três teorias ficaram especialmente conhecidas.
1. Teoria da vontade — Bernhard Windscheid
O jurista alemão Bernhard Windscheid (1817–1892) associou o Direito Subjetivo ao poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.
Em termos simplificados:
Direito Subjetivo seria um poder da vontade individual protegido pelo Direito.
A teoria procura destacar a autonomia da pessoa.
Mas enfrenta uma dificuldade.
Existem pessoas que possuem direitos mesmo quando não conseguem manifestar plenamente sua vontade.
Uma criança recém-nascida, por exemplo, possui direitos.
Uma pessoa que temporariamente não consegue expressar sua vontade também não perde, por esse motivo, todos os seus direitos.
Essa é uma das críticas clássicas dirigidas à teoria da vontade. Uma síntese acadêmica dessas teorias pode ser encontrada em material da Universidade Federal da Bahia.
2. Teoria do interesse — Rudolf von Jhering
Rudolf von Jhering (1818–1892) deslocou a atenção da vontade para o interesse.
Para essa teoria, o Direito Subjetivo pode ser compreendido como:
um interesse juridicamente protegido.
A norma identifica determinado interesse e lhe oferece proteção jurídica.
A ideia ajuda a explicar situações em que existe proteção mesmo sem manifestação direta de vontade da pessoa titular.
Mas também recebeu críticas.
Nem todo interesse protegido pelo ordenamento necessariamente corresponde, por si só, a um Direito Subjetivo individual.
3. Teoria eclética — Georg Jellinek
Georg Jellinek (1851–1911) procurou combinar elementos das duas posições anteriores.
Sua formulação associa:
interesse protegido
e
vontade juridicamente reconhecida.
Por isso, costuma aparecer nos manuais como teoria eclética ou mista.
A síntese acadêmica da UFBA apresenta justamente Windscheid, Jhering e Jellinek como referências das teorias da vontade, do interesse e eclética, respectivamente.
Essas teorias são importantes para compreender a construção histórica do conceito, mas o estudo contemporâneo dos direitos subjetivos também utiliza outras abordagens.
Direito Subjetivo como posição jurídica
Uma forma especialmente útil de compreender o tema atualmente é pensar o Direito Subjetivo como uma posição jurídica.
Imagine que o ordenamento coloque uma pessoa em determinada situação diante de outra pessoa ou do próprio Estado.
Ela poderá ter, conforme o caso:
direito a determinada prestação;
liberdade de fazer algo;
poder de alterar uma situação jurídica;
pretensão contra outra pessoa;
proteção contra determinada interferência.
Essa maneira de estudar o tema ajuda a compreender por que os direitos subjetivos podem assumir formas muito diferentes.
Robert Alexy e as posições jurídicas
A referência a Robert Alexy presente no texto antigo precisa ser corrigida.
Não é adequado resumir sua teoria como:
fundamentação → posições jurídicas → inoponibilidade.
Ao analisar a dimensão subjetiva dos direitos, Alexy trabalha com diferentes posições jurídicas.
Uma síntese acadêmica de sua teoria apresenta três categorias:
direitos a algo;
liberdades;
competências.
Direito a algo
Existe quando alguém pode exigir determinada ação ou omissão de outra pessoa ou do Estado.
Por exemplo:
uma pessoa possui determinadas garantias contra interferências indevidas do poder público.
Liberdade
Significa possuir alternativas juridicamente permitidas de ação.
A liberdade profissional é um bom exemplo.
Competência
É o poder jurídico de produzir ou modificar determinada situação jurídica por meio de um ato.
Um contrato, por exemplo, pode criar ou modificar relações jurídicas entre as partes.
Pensar em direitos como posições jurídicas é particularmente útil porque evita reduzir todo Direito Subjetivo simplesmente à vontade ou ao interesse.
Direitos Subjetivos Públicos e Privados
Uma classificação tradicional divide os direitos subjetivos em:
públicos
e
privados.
Essa classificação é didática, embora diferentes autoras(es) possam utilizar critérios e subdivisões distintas.
Direitos Subjetivos Públicos
São normalmente associados às posições que a pessoa possui diante do Estado e de suas instituições.
Podemos citar como exemplos constitucionais:
liberdade;
direito de petição;
acesso ao Poder Judiciário;
direitos políticos;
outras garantias constitucionais.
A Constituição brasileira reconhece vários desses direitos no artigo 5º e em outras partes de seu texto.
Direitos Subjetivos Privados
São associados principalmente às relações jurídicas entre particulares.
Entre eles podemos encontrar direitos:
patrimoniais;
da personalidade;
familiares;
sucessórios;
obrigacionais;
reais.
As classificações podem variar conforme a obra consultada.
Direitos patrimoniais
São aqueles que possuem conteúdo econômico ou podem integrar o patrimônio da pessoa.
Entre eles encontramos, tradicionalmente:
Direitos reais
Relacionam uma pessoa juridicamente a determinado bem.
A propriedade é o exemplo mais conhecido.
Direitos obrigacionais
Surgem de relações em que determinada pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Essa prestação pode envolver:
dar;
fazer;
não fazer.
Um contrato é uma fonte frequente desse tipo de obrigação.
Direitos sucessórios
Relacionam-se à transmissão de patrimônio em razão da sucessão.
Direitos intelectuais
Possuem características próprias e podem compreender componentes patrimoniais ligados, por exemplo, à exploração econômica de criações intelectuais.
É importante lembrar que propriedade intelectual não se resume a patentes e direitos autorais: existem regimes jurídicos distintos para diferentes tipos de proteção.
Direitos não patrimoniais
Nem todos os direitos podem ser avaliados apenas pelo seu conteúdo econômico.
Entre eles estão os chamados direitos da personalidade.
O Código Civil brasileiro protege direitos relacionados à personalidade, como aspectos ligados ao nome, imagem, integridade e vida privada.
Também existem posições jurídicas decorrentes das relações familiares.
Essas relações envolvem temas como:
casamento;
filiação;
parentalidade;
guarda;
alimentos;
adoção.
Mas é melhor evitar afirmar simplesmente que “o direito à adoção” pertence a uma pessoa adulta.
A adoção é um instituto jurídico submetido a requisitos e procedimentos próprios, orientados especialmente pela proteção dos direitos da criança ou adolescente quando for esse o caso.
Quem protege o Direito Subjetivo?
Em um Estado de Direito, a proteção institucional dos direitos é exercida por diferentes mecanismos.
O Poder Judiciário desempenha papel central quando uma pessoa busca tutela jurisdicional.
Mas não é correto dizer simplesmente que:
“somente o Estado pode garantir qualquer Direito Subjetivo”.
Direitos são diariamente respeitados e exercidos sem necessidade de intervenção judicial.
Contratos são cumpridos.
Pagamentos são realizados.
Propriedades são respeitadas.
Pessoas exercem suas liberdades.
A atuação estatal aparece especialmente quando há conflito, violação ou necessidade de tutela institucional.
O Estado possui o monopólio da jurisdição?
De modo geral, o ordenamento procura impedir que as pessoas resolvam conflitos utilizando livremente a própria força.
O sistema jurídico oferece mecanismos institucionais de solução de controvérsias.
Entretanto, existem situações específicas em que a própria legislação permite alguma forma limitada de autotutela.
Essas exceções precisam ser tratadas com cuidado.
Um exemplo civil: defesa da posse
O Código Civil oferece um exemplo bastante claro.
O artigo 1.210 estabelece proteção à pessoa possuidora em situações de turbação ou esbulho.
Seu §1º permite que a pessoa possuidora se mantenha ou se restitua na posse por sua própria força, desde que aja imediatamente e que os atos de defesa ou desforço não ultrapassem aquilo que é indispensável.
É uma hipótese excepcional.
Não significa autorização geral para resolver disputas usando força.
Legítima defesa
No Direito Penal existe outra figura conhecida.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa como a situação em que alguém:
usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outra pessoa.
Dois elementos merecem destaque:
meios necessários
e
uso moderado.
Por isso, não existe uma fórmula matemática do tipo:
“pedra só pode ser respondida com pedra”.
A análise jurídica depende das circunstâncias concretas.
O Código Penal também estabelece que a pessoa pode responder pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Outra hipótese é o estado de necessidade.
Segundo o artigo 24 do Código Penal, ele ocorre quando alguém pratica determinado fato para salvar de perigo atual — que não provocou voluntariamente e não podia evitar de outra maneira — direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir naquela situação.
Portanto, o exemplo clássico de duas pessoas disputando uma única boia em um naufrágio não deve ser apresentado como uma autorização automática para sacrificar a outra pessoa.
Situações envolvendo vidas humanas exigem análise jurídica muito mais cuidadosa.
Legítima defesa e estado de necessidade não são a mesma coisa
Essa diferença ajuda bastante:
Legítima defesa
→ existe uma agressão injusta, atual ou iminente.
Estado de necessidade
→ existe uma situação de perigo atual, que não precisa resultar de uma agressão injusta.
Exemplo simplificado:
Uma pessoa é atacada injustamente e se defende.
→ legítima defesa.
Uma pessoa arromba uma porta para escapar de um incêndio.
→ pode haver discussão relacionada ao estado de necessidade.
Elementos de uma relação jurídica
Para compreender um Direito Subjetivo, podemos observar alguns componentes da relação jurídica.
Sujeitos
São as pessoas ou entidades que ocupam determinadas posições jurídicas.
Objeto
É aquilo sobre o qual recai a relação jurídica.
Pode envolver:
um bem;
uma prestação;
determinada conduta;
um interesse juridicamente protegido.
Vínculo jurídico
É a relação reconhecida pelo ordenamento entre os sujeitos.
Nesse vínculo podem surgir:
direitos;
deveres;
pretensões;
poderes;
obrigações.
Um exemplo administrativo
Imagine uma universidade pública abrindo determinado processo administrativo.
Uma pessoa protocola requerimento dentro das regras aplicáveis.
Ela não possui necessariamente o Direito Subjetivo de receber a decisão que deseja.
Mas pode possuir posições jurídicas relacionadas a:
ter seu pedido recebido;
obter tratamento conforme as normas;
exercer contraditório quando cabível;
conhecer a decisão;
utilizar os mecanismos de recurso previstos.
Esse exemplo mostra uma diferença importante:
ter um Direito Subjetivo não significa possuir direito a qualquer resultado desejado.
Significa possuir determinada posição juridicamente protegida.
Por que isso interessa à Administração?
Administradoras(es) trabalham constantemente com direitos e deveres.
Contratos criam posições jurídicas.
Relações de trabalho criam direitos e obrigações.
Relações de consumo fazem o mesmo.
Processos administrativos envolvem competências, deveres e garantias.
Atividades empresariais envolvem propriedade, obrigações e responsabilidades.
Por isso, compreender Direito Subjetivo ajuda a interpretar melhor frases como:
“a empresa tem direito...”
“a trabalhadora pode exigir...”
“o órgão tem competência...”
“o fornecedor possui obrigação...”
“a pessoa usuária possui determinada garantia...”
Cada afirmação precisa ser analisada dentro da relação jurídica e das normas aplicáveis.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo caminham juntos
Podemos terminar voltando ao ponto inicial.
O Direito Objetivo fornece as normas.
Essas normas, quando aplicadas às situações concretas, podem atribuir às pessoas diferentes posições jurídicas.
Assim:
DIREITO OBJETIVO
Normas do ordenamento jurídico.
↓
FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA
Situação concreta disciplinada pela norma.
↓
DIREITO SUBJETIVO
Posição jurídica atribuída à pessoa.
↓
PROTEÇÃO JURÍDICA
Possibilidade de exercer, defender ou exigir respeito àquela posição pelos mecanismos previstos no ordenamento.
Essa relação é uma boa maneira de compreender o conceito.
Direito Subjetivo não é aquilo que uma pessoa simplesmente deseja. É a posição juridicamente reconhecida que lhe permite exercer uma liberdade, exigir uma prestação, defender um interesse ou produzir determinados efeitos dentro do ordenamento jurídico.


