sexta-feira, 29 de junho de 2018

Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?

Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?



Quando estudamos Direito, uma das primeiras distinções que encontramos é entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

Os nomes são parecidos, mas representam ideias diferentes.

De maneira introdutória:

Direito Objetivo → é a norma jurídica.

Direito Subjetivo → é a posição, faculdade, pretensão, liberdade ou poder que uma pessoa possui em razão do ordenamento jurídico.

Compreender essa diferença ajuda a perceber como uma norma geral pode produzir direitos concretos para determinadas pessoas.

Direito Objetivo

O Direito Objetivo corresponde ao conjunto de normas que disciplina relações e comportamentos dentro de determinada sociedade.

Podemos encontrar essas normas em:

  • Constituição;

  • leis;

  • códigos;

  • decretos;

  • regulamentos;

  • tratados;

  • outras fontes reconhecidas pelo ordenamento.

Veja o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Essa disposição integra o Direito Objetivo: existe uma norma constitucional estabelecendo determinada liberdade e, ao mesmo tempo, admitindo que a legislação exija qualificações para algumas profissões.

E onde aparece o Direito Subjetivo?

A partir dessa norma, uma pessoa que preencha as exigências legais possui uma posição jurídica protegida para exercer determinada profissão.

Esse é o aspecto subjetivo.

Portanto, a diferença não é:

Direito Objetivo → pode trabalhar

e

Direito Subjetivo → decide se quer trabalhar.

É mais adequado pensar assim:

Norma objetiva: a Constituição assegura a liberdade profissional dentro das condições previstas em lei.

Direito subjetivo: a pessoa possui a posição jurídica de exercer aquela liberdade e, se sofrer uma restrição juridicamente indevida, poderá buscar sua proteção pelos mecanismos existentes.

Esse exemplo mostra como Direito Objetivo e Direito Subjetivo estão relacionados.

Outro exemplo simples

Imagine um contrato.

Ana vende determinado produto para uma empresa, que se compromete a pagar R$ 5.000 no prazo estabelecido.

As normas jurídicas sobre contratos e obrigações fazem parte do Direito Objetivo.

Quando chega a data e o pagamento não acontece, Ana pode possuir uma pretensão juridicamente reconhecida de cobrar a dívida.

Aqui encontramos o Direito Subjetivo.

A norma existe de maneira geral.

Quando ela incide sobre uma situação concreta, determinadas pessoas passam a ocupar posições jurídicas específicas.

Direito Subjetivo não significa simplesmente “aquilo que eu quero”

A palavra “subjetivo” pode causar confusão.

Na linguagem cotidiana, dizer que algo é subjetivo pode significar que depende da opinião ou preferência da pessoa.

Não é esse o sentido utilizado aqui.

Ter um Direito Subjetivo não significa:

“Eu acho que tenho direito.”

Significa possuir uma posição reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Se determinada pessoa acredita ter um direito, mas nenhuma norma ou relação jurídica lhe atribui aquela posição, sua vontade por si só não cria o Direito Subjetivo.

Direitos, deveres e relações jurídicas

Direitos subjetivos frequentemente aparecem dentro de relações jurídicas.

Imagine novamente um contrato.

Uma parte possui o direito de receber determinado pagamento.

A outra possui o dever correspondente de pagar.

Podemos representar:

Credora → direito de exigir o pagamento

Devedora → dever de realizar o pagamento

Uma relação jurídica pode, portanto, envolver:

  • sujeitos;

  • direitos;

  • deveres;

  • pretensões;

  • obrigações;

  • bens ou interesses juridicamente relevantes.

Por isso, estudar Direito Subjetivo também significa estudar as diferentes posições que pessoas ocupam dentro das relações jurídicas.

As principais teorias sobre o Direito Subjetivo

Durante o desenvolvimento da teoria jurídica, diferentes autoras(es) procuraram explicar a natureza do Direito Subjetivo.

Três teorias ficaram especialmente conhecidas.

1. Teoria da vontade — Bernhard Windscheid

O jurista alemão Bernhard Windscheid (1817–1892) associou o Direito Subjetivo ao poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

Em termos simplificados:

Direito Subjetivo seria um poder da vontade individual protegido pelo Direito.

A teoria procura destacar a autonomia da pessoa.

Mas enfrenta uma dificuldade.

Existem pessoas que possuem direitos mesmo quando não conseguem manifestar plenamente sua vontade.

Uma criança recém-nascida, por exemplo, possui direitos.

Uma pessoa que temporariamente não consegue expressar sua vontade também não perde, por esse motivo, todos os seus direitos.

Essa é uma das críticas clássicas dirigidas à teoria da vontade. Uma síntese acadêmica dessas teorias pode ser encontrada em material da Universidade Federal da Bahia.

2. Teoria do interesse — Rudolf von Jhering

Rudolf von Jhering (1818–1892) deslocou a atenção da vontade para o interesse.

Para essa teoria, o Direito Subjetivo pode ser compreendido como:

um interesse juridicamente protegido.

A norma identifica determinado interesse e lhe oferece proteção jurídica.

A ideia ajuda a explicar situações em que existe proteção mesmo sem manifestação direta de vontade da pessoa titular.

Mas também recebeu críticas.

Nem todo interesse protegido pelo ordenamento necessariamente corresponde, por si só, a um Direito Subjetivo individual.

3. Teoria eclética — Georg Jellinek

Georg Jellinek (1851–1911) procurou combinar elementos das duas posições anteriores.

Sua formulação associa:

interesse protegido

e

vontade juridicamente reconhecida.

Por isso, costuma aparecer nos manuais como teoria eclética ou mista.

A síntese acadêmica da UFBA apresenta justamente Windscheid, Jhering e Jellinek como referências das teorias da vontade, do interesse e eclética, respectivamente.

Essas teorias são importantes para compreender a construção histórica do conceito, mas o estudo contemporâneo dos direitos subjetivos também utiliza outras abordagens.

Direito Subjetivo como posição jurídica

Uma forma especialmente útil de compreender o tema atualmente é pensar o Direito Subjetivo como uma posição jurídica.

Imagine que o ordenamento coloque uma pessoa em determinada situação diante de outra pessoa ou do próprio Estado.

Ela poderá ter, conforme o caso:

  • direito a determinada prestação;

  • liberdade de fazer algo;

  • poder de alterar uma situação jurídica;

  • pretensão contra outra pessoa;

  • proteção contra determinada interferência.

Essa maneira de estudar o tema ajuda a compreender por que os direitos subjetivos podem assumir formas muito diferentes.

Robert Alexy e as posições jurídicas

A referência a Robert Alexy presente no texto antigo precisa ser corrigida.

Não é adequado resumir sua teoria como:

fundamentação → posições jurídicas → inoponibilidade.

Ao analisar a dimensão subjetiva dos direitos, Alexy trabalha com diferentes posições jurídicas.

Uma síntese acadêmica de sua teoria apresenta três categorias:

direitos a algo;

liberdades;

competências.

Direito a algo

Existe quando alguém pode exigir determinada ação ou omissão de outra pessoa ou do Estado.

Por exemplo:

uma pessoa possui determinadas garantias contra interferências indevidas do poder público.

Liberdade

Significa possuir alternativas juridicamente permitidas de ação.

A liberdade profissional é um bom exemplo.

Competência

É o poder jurídico de produzir ou modificar determinada situação jurídica por meio de um ato.

Um contrato, por exemplo, pode criar ou modificar relações jurídicas entre as partes.

Pensar em direitos como posições jurídicas é particularmente útil porque evita reduzir todo Direito Subjetivo simplesmente à vontade ou ao interesse.

Direitos Subjetivos Públicos e Privados

Uma classificação tradicional divide os direitos subjetivos em:

públicos

e

privados.

Essa classificação é didática, embora diferentes autoras(es) possam utilizar critérios e subdivisões distintas.

Direitos Subjetivos Públicos

São normalmente associados às posições que a pessoa possui diante do Estado e de suas instituições.

Podemos citar como exemplos constitucionais:

  • liberdade;

  • direito de petição;

  • acesso ao Poder Judiciário;

  • direitos políticos;

  • outras garantias constitucionais.

A Constituição brasileira reconhece vários desses direitos no artigo 5º e em outras partes de seu texto.

Direitos Subjetivos Privados

São associados principalmente às relações jurídicas entre particulares.

Entre eles podemos encontrar direitos:

  • patrimoniais;

  • da personalidade;

  • familiares;

  • sucessórios;

  • obrigacionais;

  • reais.

As classificações podem variar conforme a obra consultada.

Direitos patrimoniais

São aqueles que possuem conteúdo econômico ou podem integrar o patrimônio da pessoa.

Entre eles encontramos, tradicionalmente:

Direitos reais

Relacionam uma pessoa juridicamente a determinado bem.

A propriedade é o exemplo mais conhecido.

Direitos obrigacionais

Surgem de relações em que determinada pessoa pode exigir de outra uma prestação.

Essa prestação pode envolver:

dar;

fazer;

não fazer.

Um contrato é uma fonte frequente desse tipo de obrigação.

Direitos sucessórios

Relacionam-se à transmissão de patrimônio em razão da sucessão.

Direitos intelectuais

Possuem características próprias e podem compreender componentes patrimoniais ligados, por exemplo, à exploração econômica de criações intelectuais.

É importante lembrar que propriedade intelectual não se resume a patentes e direitos autorais: existem regimes jurídicos distintos para diferentes tipos de proteção.

Direitos não patrimoniais

Nem todos os direitos podem ser avaliados apenas pelo seu conteúdo econômico.

Entre eles estão os chamados direitos da personalidade.

O Código Civil brasileiro protege direitos relacionados à personalidade, como aspectos ligados ao nome, imagem, integridade e vida privada.

Também existem posições jurídicas decorrentes das relações familiares.

Essas relações envolvem temas como:

  • casamento;

  • filiação;

  • parentalidade;

  • guarda;

  • alimentos;

  • adoção.

Mas é melhor evitar afirmar simplesmente que “o direito à adoção” pertence a uma pessoa adulta.

A adoção é um instituto jurídico submetido a requisitos e procedimentos próprios, orientados especialmente pela proteção dos direitos da criança ou adolescente quando for esse o caso.

Quem protege o Direito Subjetivo?

Em um Estado de Direito, a proteção institucional dos direitos é exercida por diferentes mecanismos.

O Poder Judiciário desempenha papel central quando uma pessoa busca tutela jurisdicional.

Mas não é correto dizer simplesmente que:

“somente o Estado pode garantir qualquer Direito Subjetivo”.

Direitos são diariamente respeitados e exercidos sem necessidade de intervenção judicial.

Contratos são cumpridos.

Pagamentos são realizados.

Propriedades são respeitadas.

Pessoas exercem suas liberdades.

A atuação estatal aparece especialmente quando há conflito, violação ou necessidade de tutela institucional.

O Estado possui o monopólio da jurisdição?

De modo geral, o ordenamento procura impedir que as pessoas resolvam conflitos utilizando livremente a própria força.

O sistema jurídico oferece mecanismos institucionais de solução de controvérsias.

Entretanto, existem situações específicas em que a própria legislação permite alguma forma limitada de autotutela.

Essas exceções precisam ser tratadas com cuidado.

Um exemplo civil: defesa da posse

O Código Civil oferece um exemplo bastante claro.

O artigo 1.210 estabelece proteção à pessoa possuidora em situações de turbação ou esbulho.

Seu §1º permite que a pessoa possuidora se mantenha ou se restitua na posse por sua própria força, desde que aja imediatamente e que os atos de defesa ou desforço não ultrapassem aquilo que é indispensável.

É uma hipótese excepcional.

Não significa autorização geral para resolver disputas usando força.

Legítima defesa

No Direito Penal existe outra figura conhecida.

O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa como a situação em que alguém:

usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outra pessoa.

Dois elementos merecem destaque:

meios necessários

e

uso moderado.

Por isso, não existe uma fórmula matemática do tipo:

“pedra só pode ser respondida com pedra”.

A análise jurídica depende das circunstâncias concretas.

O Código Penal também estabelece que a pessoa pode responder pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Outra hipótese é o estado de necessidade.

Segundo o artigo 24 do Código Penal, ele ocorre quando alguém pratica determinado fato para salvar de perigo atual — que não provocou voluntariamente e não podia evitar de outra maneira — direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir naquela situação.

Portanto, o exemplo clássico de duas pessoas disputando uma única boia em um naufrágio não deve ser apresentado como uma autorização automática para sacrificar a outra pessoa.

Situações envolvendo vidas humanas exigem análise jurídica muito mais cuidadosa.

Legítima defesa e estado de necessidade não são a mesma coisa

Essa diferença ajuda bastante:

Legítima defesa

→ existe uma agressão injusta, atual ou iminente.

Estado de necessidade

→ existe uma situação de perigo atual, que não precisa resultar de uma agressão injusta.

Exemplo simplificado:

Uma pessoa é atacada injustamente e se defende.

→ legítima defesa.

Uma pessoa arromba uma porta para escapar de um incêndio.

→ pode haver discussão relacionada ao estado de necessidade.

Elementos de uma relação jurídica

Para compreender um Direito Subjetivo, podemos observar alguns componentes da relação jurídica.

Sujeitos

São as pessoas ou entidades que ocupam determinadas posições jurídicas.

Objeto

É aquilo sobre o qual recai a relação jurídica.

Pode envolver:

  • um bem;

  • uma prestação;

  • determinada conduta;

  • um interesse juridicamente protegido.

Vínculo jurídico

É a relação reconhecida pelo ordenamento entre os sujeitos.

Nesse vínculo podem surgir:

  • direitos;

  • deveres;

  • pretensões;

  • poderes;

  • obrigações.

Um exemplo administrativo

Imagine uma universidade pública abrindo determinado processo administrativo.

Uma pessoa protocola requerimento dentro das regras aplicáveis.

Ela não possui necessariamente o Direito Subjetivo de receber a decisão que deseja.

Mas pode possuir posições jurídicas relacionadas a:

  • ter seu pedido recebido;

  • obter tratamento conforme as normas;

  • exercer contraditório quando cabível;

  • conhecer a decisão;

  • utilizar os mecanismos de recurso previstos.

Esse exemplo mostra uma diferença importante:

ter um Direito Subjetivo não significa possuir direito a qualquer resultado desejado.

Significa possuir determinada posição juridicamente protegida.

Por que isso interessa à Administração?

Administradoras(es) trabalham constantemente com direitos e deveres.

Contratos criam posições jurídicas.

Relações de trabalho criam direitos e obrigações.

Relações de consumo fazem o mesmo.

Processos administrativos envolvem competências, deveres e garantias.

Atividades empresariais envolvem propriedade, obrigações e responsabilidades.

Por isso, compreender Direito Subjetivo ajuda a interpretar melhor frases como:

“a empresa tem direito...”

“a trabalhadora pode exigir...”

“o órgão tem competência...”

“o fornecedor possui obrigação...”

“a pessoa usuária possui determinada garantia...”

Cada afirmação precisa ser analisada dentro da relação jurídica e das normas aplicáveis.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo caminham juntos

Podemos terminar voltando ao ponto inicial.

O Direito Objetivo fornece as normas.

Essas normas, quando aplicadas às situações concretas, podem atribuir às pessoas diferentes posições jurídicas.

Assim:

DIREITO OBJETIVO

Normas do ordenamento jurídico.

↓

FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA

Situação concreta disciplinada pela norma.

↓

DIREITO SUBJETIVO

Posição jurídica atribuída à pessoa.

↓

PROTEÇÃO JURÍDICA

Possibilidade de exercer, defender ou exigir respeito àquela posição pelos mecanismos previstos no ordenamento.

Essa relação é uma boa maneira de compreender o conceito.

Direito Subjetivo não é aquilo que uma pessoa simplesmente deseja. É a posição juridicamente reconhecida que lhe permite exercer uma liberdade, exigir uma prestação, defender um interesse ou produzir determinados efeitos dentro do ordenamento jurídico.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Direito e Sociedade: por que as regras acompanham a vida em comunidade?

Direito e Sociedade: por que as regras acompanham a vida em comunidade?



Onde existem pessoas convivendo, surgem expectativas, interesses, conflitos, acordos, obrigações e regras de comportamento.

É dessa relação entre convivência social e formas de organização que nasce uma das ideias mais conhecidas do estudo jurídico:

Ubi societas, ibi ius — onde há sociedade, há Direito.

Também é comum encontrar a formulação complementar:

Ubi ius, ibi societas — onde há Direito, há sociedade.

Essas expressões procuram transmitir uma ideia simples: Direito e sociedade estão intimamente relacionados.

A autoria histórica dessas máximas não é inteiramente pacífica. Elas já foram atribuídas a diferentes juristas e pensadoras(es) ao longo do tempo. Mais importante do que descobrir uma autoria exata é compreender a ideia transmitida: alguma forma de ordenação normativa costuma acompanhar a organização social. (periodicos.unoesc.edu.br)

Para que serve o Direito na sociedade?

É comum definir o Direito apenas como um conjunto de leis.

Mas essa definição é limitada.

O Direito envolve também:

  • princípios;

  • instituições;

  • procedimentos;

  • decisões;

  • direitos;

  • deveres;

  • formas de solução de conflitos;

  • mecanismos de responsabilização.

Sua função não é eliminar todos os conflitos da sociedade.

Isso seria impossível.

Pessoas e organizações possuem interesses diferentes.

O Direito procura estabelecer formas institucionalizadas para administrar essas diferenças, definir limites de comportamento e oferecer mecanismos para a solução de controvérsias.

Imagine dois indivíduos discutindo sobre o cumprimento de um contrato.

Ou uma trabalhadora questionando determinado direito.

Ou uma empresa contestando uma cobrança tributária.

Ou uma cidadã questionando uma decisão da Administração Pública.

A existência de normas e instituições permite que esses conflitos sejam tratados dentro de procedimentos previamente estabelecidos, em vez de depender exclusivamente da força de cada parte.

Antes da escrita já existiam regras

A escrita não criou as normas sociais.

Sociedades humanas existiram durante milhares de anos antes do desenvolvimento dos primeiros sistemas de escrita conhecidos.

Esses grupos já possuíam:

  • costumes;

  • tradições;

  • formas de autoridade;

  • regras de convivência;

  • obrigações familiares;

  • práticas relacionadas à propriedade e ao uso de recursos;

  • mecanismos de punição;

  • maneiras de solucionar conflitos.

O fato de essas regras não terem sido registradas por escrito torna sua reconstrução histórica mais difícil, mas não significa que não existissem.

Estudos antropológicos mostram que diferentes sociedades desenvolveram sistemas normativos baseados em costumes e tradições, inclusive em comunidades sem uma estrutura estatal centralizada. (academic.oup.com)

Por isso, é melhor evitar a ideia de que antes do Estado existiria simplesmente a “lei do mais forte”.

Podiam existir autoridades familiares, chefias, conselhos, assembleias, mediadoras(es), tradições religiosas e diferentes mecanismos coletivos destinados à manutenção da ordem social.

Direito não depende necessariamente da existência de um Estado moderno

Quando pensamos em Direito atualmente, é natural associá-lo ao Estado.

Temos:

Constituição;

leis;

tribunais;

juízas(es);

Ministério Público;

advocacia;

órgãos administrativos.

Mas essa associação corresponde principalmente aos sistemas jurídicos modernos.

A própria discussão contemporânea sobre pluralismo jurídico reconhece a existência de diferentes formas de ordenação normativa, algumas delas desenvolvidas fora das estruturas formais do Estado. (research.ed.ac.uk)

Pesquisas jurídicas também discutem teoricamente a possibilidade de ordens jurídicas descentralizadas sem uma autoridade estatal única. (cambridge.org)

Isso não significa que o Estado seja irrelevante.

Ao contrário.

Uma das grandes transformações históricas foi justamente a concentração progressiva da produção, aplicação e execução de normas nas instituições estatais.

Quando surgiram as primeiras leis escritas?

Com o desenvolvimento da escrita, passamos a encontrar registros mais claros de normas jurídicas.

Alguns dos registros mais antigos conhecidos surgiram na Mesopotâmia.

Uma atualização importante em relação a listas tradicionais precisa ser feita aqui.

As chamadas reformas de Urukagina, do século XXIV a.C., são frequentemente apresentadas como o primeiro código jurídico conhecido.

Entretanto, pesquisas atuais tratam esses registros com mais cautela.

Os textos preservados apresentam reformas e determinações atribuídas ao governante de Lagash, mas não possuímos um “Código de Urukagina” completo comparável aos códigos posteriores. (degruyter.com)

Alguns dos registros jurídicos mais antigos

Entre os principais conjuntos de leis da Antiguidade podemos destacar:

Reformas de Urukagina

aproximadamente século XXIV a.C.

Textos relacionados a reformas administrativas e sociais em Lagash.

Código de Ur-Nammu

aproximadamente 2100–2050 a.C.

É normalmente apresentado como o mais antigo conjunto de leis que chegou até nós de maneira suficientemente preservada para ser reconhecido como código jurídico. (worldhistory.org)

Leis de Eshnunna

aproximadamente século XX a.C.

Conjunto de normas da antiga Mesopotâmia tratando de diferentes aspectos da vida econômica e social.

Código de Lipit-Ishtar

aproximadamente 1934–1924 a.C.

Outro importante conjunto de leis da tradição mesopotâmica.

Código de Hammurabi

aproximadamente 1750 a.C.

É um dos documentos jurídicos mais conhecidos da Antiguidade.

Foi produzido durante o governo do rei Hammurabi da Babilônia e reúne centenas de disposições relacionadas a propriedade, comércio, família, trabalho, responsabilidade e outros assuntos. (worldhistory.org)

O Código de Hammurabi não foi, portanto, o primeiro código jurídico da história.

Sua importância decorre, entre outros fatores, de sua extensão, organização e preservação.

A escrita mudou a relação com as normas

Quando regras são registradas, elas podem:

  • permanecer disponíveis por mais tempo;

  • ser consultadas;

  • ser transmitidas;

  • ser utilizadas por autoridades;

  • estabelecer referências para decisões futuras.

Isso não significa que o costume desapareça.

Direito escrito e práticas sociais continuaram convivendo durante boa parte da história.

Mesmo atualmente, costumes podem possuir relevância jurídica em determinadas situações.

O surgimento dos Estados mudou a aplicação do Direito

À medida que estruturas políticas mais centralizadas foram sendo desenvolvidas, governantes e instituições passaram a exercer maior controle sobre a criação e aplicação das regras.

Essa transformação não aconteceu ao mesmo tempo nem da mesma maneira em todas as sociedades.

Gradualmente, determinadas funções começaram a ser institucionalizadas.

Entre elas:

  • administração;

  • cobrança de tributos;

  • manutenção de forças militares;

  • produção normativa;

  • resolução de conflitos;

  • aplicação de sanções.

Com isso, a solução de conflitos passou progressivamente a depender mais de instituições reconhecidas pelo poder político.

É uma das origens históricas daquilo que atualmente chamamos de jurisdição.

Justiça privada e justiça pública

Em sociedades antigas, muitos conflitos podiam ser resolvidos diretamente entre famílias, grupos ou comunidades.

Com a expansão das estruturas estatais, os poderes políticos começaram a reivindicar maior participação na resolução dessas controvérsias.

Esse processo foi gradual.

Não existiu um momento único no qual:

“acabou a justiça privada e começou a justiça pública”.

Durante longos períodos, mecanismos privados, comunitários, religiosos e estatais coexistiram.

Mesmo atualmente temos diferentes formas de resolução de conflitos.

Por exemplo:

  • Poder Judiciário;

  • arbitragem;

  • mediação;

  • conciliação;

  • negociação.

A existência desses mecanismos mostra que nem toda controvérsia precisa necessariamente terminar em uma sentença judicial.

A Grécia e a reflexão sobre justiça

A Grécia Antiga exerceu grande influência sobre o pensamento político e jurídico ocidental.

Filósofas(os) discutiram questões como:

  • justiça;

  • leis;

  • governo;

  • cidadania;

  • poder;

  • organização da cidade.

Pensadoras(es) como Platão e Aristóteles ajudaram a desenvolver reflexões que posteriormente influenciaram a Filosofia Política e a Filosofia do Direito.

Isso não significa que o estudo jurídico tenha começado exclusivamente na Grécia.

Civilizações anteriores já produziam normas e instituições.

A contribuição grega aparece especialmente na reflexão sistemática sobre justiça, política e organização social.

Roma e a construção da tradição jurídica

Se a Grécia exerceu enorme influência filosófica, Roma desenvolveu uma tradição jurídica que marcaria profundamente vários sistemas posteriores.

Um dos marcos históricos foi a Lei das Doze Tábuas, produzida no século V a.C.

Ela reuniu por escrito normas que se tornaram uma referência para o desenvolvimento do Direito Romano. Estudos contemporâneos situam sua elaboração aproximadamente em 451–450 a.C. (academic.oup.com)

Ao longo dos séculos, Roma desenvolveu:

  • magistraturas;

  • procedimentos;

  • juristas profissionais;

  • normas;

  • interpretações jurídicas;

  • formas diferentes de jurisdição.

O pretor romano

Uma figura particularmente importante foi o pretor.

Em 367 a.C., foi criada uma magistratura que passou a exercer funções importantes na administração da justiça civil romana.

Posteriormente também surgiu o chamado pretor peregrino, relacionado a controvérsias que envolviam estrangeiras(os). (en.wikisource.org)

Mas é importante não traduzir automaticamente o pretor como se ele fosse exatamente uma(um) juíza(juiz) contemporânea(o).

O procedimento romano possuía características próprias.

Em determinadas fases, o magistrado organizava juridicamente a controvérsia e o julgamento concreto podia ser realizado por uma pessoa privada escolhida para exercer a função de iudex.

Portanto, a estrutura era diferente do Poder Judiciário atual.

Os juristas romanos

Roma também desenvolveu uma tradição sofisticada de profissionais dedicados ao estudo e interpretação do Direito.

Durante o período imperial, figuras como:

  • Gaio;

  • Papiniano;

  • Ulpiano;

  • Paulo;

  • Modestino;

produziram obras e interpretações de enorme influência.

Os primeiros séculos do Império Romano são frequentemente considerados o período clássico da jurisprudência romana. (en.wikisource.org)

Esse desenvolvimento ajuda a explicar por que o Direito Romano influenciou tão intensamente a tradição jurídica de grande parte da Europa continental e, posteriormente, de diversos países da América Latina.

Os direitos em Roma não eram universais

Também precisamos tomar cuidado quando falamos em “direitos dos cidadãos romanos”.

A sociedade romana era profundamente estratificada.

Ao longo de sua extensa história existiram diferenças jurídicas relacionadas a:

  • cidadania;

  • condição de pessoa livre ou escravizada;

  • gênero;

  • posição familiar;

  • status social;

  • origem.

A cidadania romana também mudou e foi progressivamente ampliada ao longo dos séculos.

Por isso, não podemos comparar diretamente o conceito romano de cidadania com a ideia contemporânea de cidadania baseada em igualdade jurídica universal.

Do Direito Romano ao Direito moderno

Com o fim do Império Romano do Ocidente, em 476, o Direito Romano não simplesmente desapareceu.

Diferentes tradições jurídicas continuaram coexistindo na Europa.

Séculos depois, especialmente a partir da Idade Média, textos romanos passaram novamente a ser estudados intensamente nas universidades.

A compilação realizada durante o governo do imperador Justiniano no século VI, posteriormente conhecida como Corpus Juris Civilis, exerceu grande influência na formação da tradição jurídica continental europeia.

O Direito moderno, entretanto, não é simplesmente uma continuação direta do Direito Romano.

Ele resulta da combinação e transformação de diferentes tradições históricas.

O Estado moderno e a centralização do Direito

Entre a Idade Média e a Idade Moderna, os Estados europeus passaram por processos de centralização política.

Gradualmente, instituições estatais assumiram maior participação em áreas como:

  • legislação;

  • tributação;

  • administração;

  • segurança;

  • solução de conflitos.

Posteriormente, o constitucionalismo acrescentaria outra questão:

o próprio Estado também deve estar submetido ao Direito.

Essa ideia é indispensável para compreender o chamado Estado de Direito.

O Estado não está acima das regras

Em um Estado de Direito, não basta o governo produzir normas para a população.

As próprias autoridades públicas também possuem limites jurídicos.

A Constituição define:

  • competências;

  • direitos;

  • procedimentos;

  • poderes;

  • limites.

No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal estabelece que:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Esse princípio integra o conjunto de direitos e garantias previsto no artigo 5º da Constituição. (planalto.gov.br)

Direito e conflito

Outra ideia importante é compreender que uma sociedade com Direito não é uma sociedade sem conflitos.

Conflitos fazem parte da convivência humana.

O Direito cria mecanismos para lidar com eles.

Imagine uma empresa e uma fornecedora discordando sobre determinada obrigação contratual.

Elas podem:

negociar;

buscar mediação;

recorrer à arbitragem, quando cabível;

procurar o Poder Judiciário.

O importante é existir uma estrutura institucional capaz de oferecer caminhos para tratar a controvérsia.

Direito também organiza cooperação

Entretanto, pensar no Direito apenas como instrumento para resolver conflitos também seria limitado.

Grande parte do Direito existe justamente para permitir que pessoas e organizações cooperem com previsibilidade.

Um contrato permite que duas empresas estabeleçam obrigações futuras.

Uma sociedade empresarial permite que pessoas organizem conjuntamente um negócio.

As regras de propriedade ajudam a identificar direitos sobre determinados bens.

A legislação societária estabelece formas de organização empresarial.

Portanto, o Direito não serve apenas para resolver problemas.

Ele também ajuda a criar condições para inúmeras relações sociais e econômicas acontecerem.

Sociedade transforma o Direito

A relação funciona nos dois sentidos.

O Direito influencia a sociedade.

Mas a sociedade também modifica o Direito.

Mudanças culturais, econômicas, científicas e tecnológicas podem gerar novas demandas jurídicas.

Pense em assuntos que ganharam espaço nas últimas décadas:

  • proteção de dados pessoais;

  • direitos digitais;

  • inteligência artificial;

  • comércio eletrônico;

  • novas configurações familiares;

  • proteção ambiental;

  • direitos das pessoas com deficiência;

  • combate às discriminações.

Esses temas mostram que o Direito está em permanente diálogo com as mudanças sociais.

Direito não é apenas controle social

Definir o Direito apenas como ferramenta de “controle da sociedade” também merece cuidado.

Ele realmente estabelece limites de comportamento.

Mas também pode:

  • reconhecer direitos;

  • limitar o poder estatal;

  • proteger grupos vulnerabilizados;

  • organizar instituições;

  • estabelecer garantias;

  • permitir cooperação;

  • criar mecanismos de participação;

  • oferecer meios de contestar decisões.

Por isso, é mais adequado compreender o Direito como parte da organização institucional da vida social.

Onde entra o Poder Judiciário?

No Estado brasileiro contemporâneo, o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional dentro da estrutura constitucional.

A Constituição estabelece a existência de diferentes órgãos, como:

  • Supremo Tribunal Federal;

  • Conselho Nacional de Justiça;

  • Superior Tribunal de Justiça;

  • tribunais regionais federais e juízas(es) federais;

  • tribunais e juízas(es) do trabalho;

  • tribunais e juízas(es) eleitorais;

  • tribunais e juízas(es) militares;

  • tribunais e juízas(es) dos estados e do Distrito Federal.

Essa estrutura é resultado de uma longa construção histórica e institucional.

Ela não surgiu pronta na Antiguidade.

Direito e Administração

Por que esse tema interessa a quem estuda Administração?

Porque toda organização funciona dentro de uma sociedade juridicamente estruturada.

Uma(um) administradora(or) trabalha constantemente com questões relacionadas a:

  • contratos;

  • relações de trabalho;

  • consumidoras(es);

  • tributos;

  • empresas;

  • propriedade;

  • licitações;

  • serviços públicos;

  • proteção de dados;

  • responsabilidade;

  • normas regulatórias.

Não é necessário que administradoras(es) substituam profissionais do Direito.

Mas é importante compreender o ambiente jurídico no qual as decisões administrativas são tomadas.

As organizações também são instituições sociais

Uma empresa não é apenas um conjunto de recursos financeiros.

Uma universidade não é apenas um conjunto de salas de aula.

Um órgão público não é apenas uma estrutura administrativa.

Todas essas organizações são formadas por pessoas e relações.

Elas possuem:

  • regras;

  • responsabilidades;

  • hierarquias;

  • direitos;

  • deveres;

  • procedimentos;

  • conflitos;

  • mecanismos de decisão.

Por isso, Administração, Direito e Sociedade se encontram constantemente.

Uma ideia para guardar

Não precisamos imaginar que a história do Direito tenha seguido uma sequência simples:

costume → código → juiz → Estado → Poder Judiciário.

A realidade foi muito mais variada.

Diferentes sociedades desenvolveram diferentes maneiras de organizar normas e solucionar conflitos.

Costumes coexistiram com leis.

Autoridades religiosas coexistiram com autoridades políticas.

Mecanismos privados coexistiram com instituições públicas.

O Estado gradualmente concentrou diversas funções jurídicas, mas outras formas de produção e aplicação de normas continuaram existindo.

É justamente essa diversidade que torna o estudo da relação entre Direito e sociedade tão interessante.

O Direito nasce das relações humanas, ajuda a organizar a sociedade e, ao mesmo tempo, é continuamente transformado por ela.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Direito e estrutura econômica: como o Estado, o mercado e as normas se relacionam

Direito e estrutura econômica: como o Estado, o mercado e as normas se relacionam




Economia e Direito estão presentes em praticamente todas as atividades das organizações.

Empresas produzem, contratam, vendem, investem e concorrem. Consumidoras(es) compram produtos e serviços. O Estado arrecada tributos, realiza despesas, regula mercados, fiscaliza atividades econômicas e estabelece políticas públicas.

Todas essas relações acontecem dentro de um conjunto de regras.

É nesse ambiente que encontramos o Direito Econômico, área que ajuda a compreender como o ordenamento jurídico disciplina a atividade econômica e estabelece limites tanto para a atuação do poder público quanto para o exercício do poder econômico privado.

Para estudantes de Administração, esse conhecimento ajuda a perceber algo importante:

o mercado não funciona separado das instituições jurídicas.

O que é Direito Econômico?

De maneira introdutória, podemos compreender o Direito Econômico como o campo que estuda as normas, princípios e instituições relacionados à organização jurídica da atividade econômica.

Ele envolve questões como:

  • liberdade de iniciativa;

  • concorrência;

  • propriedade;

  • atuação econômica do Estado;

  • regulação;

  • defesa da(o) consumidora(or);

  • políticas econômicas;

  • repressão ao abuso do poder econômico;

  • desenvolvimento;

  • relações econômicas internacionais.

Isso significa que o Direito Econômico não procura simplesmente determinar se o Estado deve ou não participar da economia.

A questão é mais complexa.

Diferentes sistemas jurídicos procuram estabelecer quais espaços pertencem à iniciativa privada, em quais situações o Estado pode atuar e quais limites devem ser observados por ambos.

Direito e economia sempre estiveram relacionados

As sociedades regulam atividades econômicas há muito tempo.

Propriedade, moeda, comércio, tributos, contratos, heranças e relações de trabalho possuem dimensões econômicas e jurídicas.

Entretanto, as transformações ocorridas principalmente a partir da industrialização aumentaram bastante a complexidade dessas relações.

A expansão da produção industrial trouxe:

  • crescimento das cidades;

  • novas relações de trabalho;

  • grandes empresas;

  • produção em escala;

  • expansão dos mercados;

  • concentração econômica;

  • novos conflitos sociais;

  • aumento do comércio internacional.

Com isso, questões econômicas passaram a ocupar espaço cada vez maior na legislação e posteriormente nas próprias Constituições.

Liberalismo econômico e atuação do Estado

Durante parte dos séculos XVIII e XIX, ideias relacionadas ao liberalismo econômico exerceram grande influência na Europa e em outras regiões.

Em termos bastante simplificados, defendia-se maior liberdade para a iniciativa privada e limitações à interferência estatal sobre a atividade econômica.

Mas nenhum mercado funciona completamente sem instituições.

Propriedade, contratos, moeda, empresas e transações comerciais dependem de algum conjunto de regras e mecanismos de resolução de conflitos.

Além disso, a industrialização tornou mais visíveis problemas como:

  • jornadas extensas;

  • condições precárias de trabalho;

  • trabalho infantil;

  • concentração empresarial;

  • desigualdades sociais;

  • instabilidade econômica.

Essas questões contribuíram para novas discussões sobre os papéis do Estado, da legislação e das políticas sociais.

As Constituições começaram a tratar diretamente da economia

Uma transformação importante ocorreu quando temas econômicos e sociais passaram a aparecer expressamente nos textos constitucionais.

A Constituição mexicana de 1917, por exemplo, tornou-se uma referência histórica pela incorporação de direitos sociais e trabalhistas, incluindo disposições sobre jornada de trabalho, organização laboral e proteção social. (constituteproject.org)

Pouco depois surgiu outro documento especialmente importante para o estudo do Direito Econômico.

A Constituição de Weimar de 1919

Após a Primeira Guerra Mundial, a Alemanha adotou a Constituição de Weimar, em 1919.

Sua importância para o Direito Econômico está especialmente na existência de um capítulo dedicado expressamente à vida econômica.

O professor Gilberto Bercovici destaca que os artigos 151 a 165 representaram uma inovação na história constitucional europeia ao formar um capítulo específico sobre a ordem econômica. (revistas.usp.br)

O artigo 151 estabelecia a ideia de que a organização da vida econômica deveria observar princípios de justiça e buscar assegurar uma existência digna.

Isso representava uma mudança importante.

A liberdade econômica continuava reconhecida, mas passava a ser pensada dentro de uma ordem jurídica vinculada também a objetivos sociais.

Por isso, é melhor não afirmar que Weimar foi simplesmente “a primeira Constituição do mundo a dar sentido jurídico à economia”.

A Constituição mexicana de 1917 já havia incorporado importantes direitos econômicos e sociais.

A contribuição particular de Weimar está em sua influência sobre o constitucionalismo econômico e social europeu.

A Primeira Guerra Mundial não teve uma única causa econômica

Outro cuidado histórico é necessário.

Não é adequado dizer que a Primeira Guerra Mundial ocorreu simplesmente como consequência da concorrência comercial entre países industrializados.

Rivalidades econômicas e imperiais fizeram parte do contexto, mas o conflito também esteve relacionado ao sistema de alianças, nacionalismos, militarização, tensões territoriais e à crise provocada pelo assassinato do arquiduque Francisco Ferdinando em 1914. (iwm.org.uk)

O que interessa ao estudo do Direito Econômico é perceber que guerras e crises aumentaram a atuação estatal sobre determinadas atividades econômicas.

Produção, abastecimento, preços, moeda, comércio exterior e financiamento passaram, em diferentes momentos, a receber maior intervenção governamental.

A Grande Depressão e a Segunda Guerra Mundial

A crise econômica iniciada em 1929 também colocou em discussão a capacidade dos mercados de resolver sozinhos períodos de profunda instabilidade.

Nas décadas seguintes, diferentes países desenvolveram políticas de:

  • regulação;

  • estímulo econômico;

  • proteção social;

  • planejamento;

  • investimento público.

A Segunda Guerra Mundial novamente levou diversos Estados a exercer controle intenso sobre produção e recursos.

Depois do conflito, surgiu ainda um esforço para construir instituições internacionais destinadas a organizar parte das relações econômicas mundiais.

Bretton Woods e a ordem econômica do pós-guerra

Em julho de 1944, representantes de 44 países reuniram-se em Bretton Woods, nos Estados Unidos, para discutir uma nova estrutura monetária e financeira internacional.

Desse processo surgiram duas instituições importantes:

  • Fundo Monetário Internacional — FMI;

  • Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, que posteriormente se tornou parte do Grupo Banco Mundial.

O FMI foi criado para promover cooperação monetária internacional, acompanhar o sistema monetário e auxiliar países diante de determinados problemas de balanço de pagamentos. (imf.org)

O Banco Mundial passou a desempenhar diferentes funções relacionadas ao financiamento do desenvolvimento. (worldbank.org)

O GATT e a criação da OMC

No campo do comércio internacional, outro marco ocorreu em 1947, com a assinatura do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio — GATT.

O GATT procurava estabelecer regras multilaterais para o comércio e reduzir determinadas barreiras tarifárias.

Durante décadas, ele serviu como principal estrutura normativa multilateral do comércio mundial.

Em 1º de janeiro de 1995, entrou em funcionamento a Organização Mundial do Comércio — OMC.

A OMC sucedeu o antigo sistema institucional baseado no GATT, embora o chamado GATT 1994 continue fazendo parte dos acordos da própria OMC. (wto.org)

Portanto, não é correto simplesmente dizer que o GATT “acabou”.

Parte de suas regras foi incorporada à estrutura jurídica atual da OMC.

O Grupo Banco Mundial

O Grupo Banco Mundial também se expandiu ao longo do tempo.

Atualmente reúne cinco instituições:

  • BIRD — Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento;

  • IDA — Associação Internacional de Desenvolvimento;

  • IFC — Corporação Financeira Internacional;

  • MIGA — Agência Multilateral de Garantia de Investimentos;

  • ICSID — Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos.

A IFC passou a funcionar em 1956; a IDA, em 1960; a Convenção do ICSID entrou em vigor em 1966; e a MIGA, em 1988. (worldbank.org)

Essas instituições possuem finalidades diferentes relacionadas a financiamento, desenvolvimento, investimentos e solução de controvérsias.

Direito Econômico no Brasil

No Brasil, a principal referência para compreender a estrutura jurídica da economia é a Constituição Federal de 1988.

O Título VII trata da:

Ordem Econômica e Financeira.

O artigo 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na:

valorização do trabalho humano

e na

livre iniciativa

e tem como objetivo assegurar uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. (planalto.gov.br)

Entre seus princípios estão:

  • soberania nacional;

  • propriedade privada;

  • função social da propriedade;

  • livre concorrência;

  • defesa da(o) consumidora(or);

  • defesa do meio ambiente;

  • redução das desigualdades regionais e sociais;

  • busca do pleno emprego;

  • tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.

Observe que a Constituição procura articular diferentes valores.

Ela reconhece:

livre iniciativa

e

propriedade privada

mas também estabelece:

função social

defesa da concorrência

proteção da(o) consumidora(or)

redução das desigualdades

e

proteção ambiental.

Isso mostra que a ordem econômica constitucional brasileira não pode ser resumida simplesmente a “Estado contra mercado”.

Ela procura definir regras para a coexistência desses diferentes princípios.

O Estado como regulador da economia

A Constituição também estabelece diferentes formas de atuação estatal.

Em algumas situações, o Estado pode exercer diretamente atividades econômicas nos limites previstos constitucionalmente.

Em outras, atua como:

  • agente normativo;

  • regulador;

  • fiscalizador;

  • planejador;

  • incentivador.

Um exemplo simples é o setor de telecomunicações.

Empresas privadas podem prestar serviços, mas isso não significa ausência de regras.

Existem normas, autorizações, fiscalização e instituições reguladoras.

O mesmo ocorre, com características próprias, em setores como:

energia;

transportes;

saúde suplementar;

sistema financeiro.

Regulação econômica não significa necessariamente que o Estado produza diretamente o bem ou serviço.

Significa que determinadas atividades estão submetidas a regras destinadas a organizar seu funcionamento.

Livre concorrência não significa ausência de regras

Imagine um mercado no qual uma empresa consiga eliminar todas as concorrentes por práticas ilegais e posteriormente utilizar sua posição para impedir a entrada de novos competidores.

A simples existência de empresas privadas não garantiria, nesse caso, uma concorrência adequada.

Por isso existe a defesa da concorrência.

No Brasil, a principal legislação sobre o tema é atualmente a Lei nº 12.529/2011, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e substituiu grande parte da antiga Lei nº 8.884/1994. (senado.gov.br)

O que é o Cade?

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade é a principal autoridade brasileira responsável pela aplicação administrativa da política de defesa da concorrência.

Entre suas atribuições estão:

  • analisar atos de concentração econômica;

  • investigar condutas potencialmente anticompetitivas;

  • julgar infrações contra a ordem econômica;

  • aplicar sanções quando cabíveis;

  • disseminar a cultura da concorrência.

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência foi reestruturado pela Lei nº 12.529/2011 e atualmente envolve o Cade e a estrutura governamental responsável pela advocacia da concorrência. (cade.gov.br)

Para estudantes de Administração, esse tema é especialmente interessante porque fusões, aquisições e estratégias competitivas podem produzir consequências jurídicas.

Monopólio não é automaticamente sinônimo de ilegalidade

Outro ponto que merece cuidado.

Nem toda posição dominante ou monopólio é automaticamente ilícito.

O problema jurídico pode surgir quando existe abuso do poder econômico ou prática contrária às normas de defesa da concorrência.

Uma organização pode crescer porque desenvolveu:

  • um produto melhor;

  • uma tecnologia;

  • uma estratégia inovadora;

  • maior produtividade.

O Direito da Concorrência analisa as situações de maneira mais específica.

Por isso, Administração Estratégica e Direito Econômico frequentemente se encontram.

A Lei de Liberdade Econômica

Outra legislação importante atualmente é a Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

Ela estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica e trata da atuação estatal como agente normativo e regulador. (planalto.gov.br)

A existência dessa lei também mostra que regulação econômica não possui apenas uma direção.

O Direito pode:

impor limites às empresas

mas também

estabelecer limites para a intervenção estatal sobre atividades privadas.

Direito Econômico e Administração

Esse talvez seja o ponto de maior interesse para quem cursa Administração.

Imagine uma empresa planejando uma fusão.

A decisão envolve:

Administração Financeira

porque é necessário avaliar custos e retorno.

Estratégia

porque a operação altera a posição competitiva.

Gestão de Pessoas

porque estruturas podem ser reorganizadas.

Marketing

porque mercados e marcas podem ser integrados.

E também:

Direito Econômico

porque determinados atos de concentração podem precisar ser analisados pela autoridade concorrencial.

As decisões administrativas não acontecem em um espaço separado do Direito.

Direito Econômico Internacional

Quando as relações ultrapassam as fronteiras nacionais, encontramos outro conjunto de questões.

O Direito Internacional Econômico envolve normas e instituições relacionadas a temas como:

  • comércio internacional;

  • investimentos;

  • relações monetárias;

  • financiamento internacional;

  • integração econômica;

  • solução de controvérsias;

  • desenvolvimento.

Participam desse ambiente:

  • Estados;

  • organizações internacionais;

  • empresas;

  • instituições financeiras;

  • blocos econômicos.

Não existe, contudo, uma única organização mundial responsável por toda a economia internacional.

Existem diferentes regimes jurídicos e instituições.

As organizações internacionais não funcionam todas da mesma maneira

O texto antigo afirmava que, nas organizações econômicas, os votos dos Estados seriam ponderados de acordo com seu desenvolvimento.

Essa generalização não é correta.

No FMI e no Banco Mundial, o poder de voto está relacionado, em diferentes graus, às quotas e participações de cada Estado.

Na OMC, a estrutura é diferente.

As decisões são normalmente tomadas por consenso e, quando ocorre votação nos termos do acordo, a regra geral é um membro, um voto. (wto.org)

Portanto, cada instituição precisa ser analisada de acordo com suas próprias regras.

Integração econômica regional

Além das instituições globais, países criaram diferentes processos de integração econômica regional.

Entre os exemplos históricos e atuais encontramos:

  • União Europeia;

  • Mercosul;

  • Associação Europeia de Livre Comércio — EFTA;

  • acordos econômicos bilaterais e regionais.

O Mercosul, por exemplo, desenvolveu mecanismos relacionados à eliminação de tarifas internas e à adoção de uma Tarifa Externa Comum, embora seu processo de integração possua exceções e características próprias. (mercosur.int)

Para o Brasil, compreender esse processo é especialmente relevante para atividades de comércio exterior e integração regional.

O que aconteceu com o NAFTA?

Outro exemplo que precisa ser atualizado é o NAFTA — North American Free Trade Agreement.

O acordo que envolvia Estados Unidos, México e Canadá foi substituído.

Em 1º de julho de 2020, entrou em vigor o:

USMCA — United States-Mexico-Canada Agreement

conhecido no México como T-MEC e no Canadá como CUSMA.

O novo acordo substituiu formalmente o NAFTA. (ustr.gov)

Por isso, materiais acadêmicos que ainda tratam o NAFTA como o acordo atualmente vigente precisam ser atualizados.

Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados

A discussão sobre relações econômicas internacionais também envolveu propostas voltadas à redução das desigualdades entre países.

Em 1974, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.

O documento defendia princípios relacionados, entre outros, a:

  • soberania;

  • cooperação internacional;

  • igualdade soberana;

  • desenvolvimento;

  • justiça social internacional;

  • respeito aos direitos humanos;

  • solução pacífica de controvérsias.

A Carta estava inserida nos debates daquele período sobre a construção de uma Nova Ordem Econômica Internacional e sobre as desigualdades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. (un.org)

Ela deve ser estudada dentro desse contexto histórico e político, e não como um código mundial obrigatório que regule sozinho todas as relações econômicas entre Estados.

Mercado e Estado não são opostos absolutos

Ao estudar Direito Econômico, procure evitar duas simplificações:

“o mercado funciona melhor sem qualquer Estado”

e

“o Estado precisa controlar toda a economia”.

Os sistemas reais são muito mais complexos.

Mercados precisam de instituições que definam:

  • contratos;

  • propriedade;

  • concorrência;

  • responsabilidade;

  • moeda;

  • tributação;

  • proteção da(o) consumidora(or);

  • solução de conflitos.

Ao mesmo tempo, a atuação estatal também precisa estar submetida ao Direito.

No Brasil, a Constituição procura estabelecer justamente esse equilíbrio ao combinar livre iniciativa, valorização do trabalho, propriedade privada, função social, livre concorrência e justiça social. (planalto.gov.br)

Por que estudar Direito Econômico em Administração?

Porque administradoras(es) tomam decisões dentro de mercados regulados.

Uma decisão empresarial pode envolver:

  • legislação concorrencial;

  • proteção da(o) consumidora(or);

  • regulação setorial;

  • comércio exterior;

  • contratos;

  • tributação;

  • políticas econômicas;

  • normas ambientais;

  • proteção de dados;

  • relações de trabalho.

Conhecer esses elementos não significa substituir o trabalho de profissionais do Direito.

Significa compreender que uma decisão administrativa possui também contexto institucional e jurídico.

Uma estratégia pode parecer financeiramente interessante e ainda assim ser juridicamente inviável.

Uma fusão pode parecer boa para duas empresas, mas produzir questões concorrenciais.

Uma oportunidade internacional pode depender de tarifas, tratados e regras comerciais.

Uma política pública pode alterar completamente as condições de determinado mercado.

Direito Econômico é o estudo das regras do jogo econômico

Uma maneira simples de guardar a ideia deste conteúdo é pensar que toda atividade econômica acontece dentro de algum conjunto de instituições.

Existem regras sobre:

quem pode atuar;

como pode atuar;

quais direitos possui;

quais limites precisa respeitar;

como a concorrência será protegida;

como o Estado pode intervir;

como conflitos serão resolvidos.

Essas regras não são permanentes.

Elas mudam conforme a economia, a tecnologia, as instituições e a sociedade se transformam.

Por isso, para quem estuda Administração, compreender a estrutura econômica também exige compreender a estrutura jurídica que organiza os mercados.

Administrar não é tomar decisões apenas com base em custos, receitas e resultados. É tomar decisões dentro de uma sociedade organizada por regras, direitos, instituições e responsabilidades.

Gestão financeira para administradores: conceitos, ferramentas e decisões na prática

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