Fato, Ato e Negócio Jurídico: entenda as diferenças
Ao estudar Direito Civil, encontramos três expressões muito parecidas:
fato jurídico;
ato jurídico;
negócio jurídico.
Embora estejam relacionadas, elas não significam exatamente a mesma coisa.
A ideia central é relativamente simples:
determinados acontecimentos da vida produzem consequências para o Direito.
O nascimento de uma pessoa produz efeitos jurídicos.
A morte produz efeitos jurídicos.
O decorrer do tempo pode produzir efeitos jurídicos.
A assinatura de um contrato produz efeitos jurídicos.
Uma conduta que causa dano a outra pessoa também pode produzir efeitos jurídicos.
Todos esses acontecimentos interessam ao Direito, mas pertencem a categorias diferentes.
O que é um fato jurídico?
Em sentido amplo, fato jurídico é um acontecimento ao qual o ordenamento jurídico atribui consequências.
Isso significa que nem tudo que acontece no mundo interessa juridicamente.
Imagine que começa a chover.
Em princípio, temos apenas um fato da natureza.
Agora imagine que uma tempestade extraordinária impeça o cumprimento de determinada obrigação contratual.
Dependendo das circunstâncias, aquele acontecimento poderá produzir consequências previstas pelo Direito.
Ele passa, portanto, a possuir relevância jurídica.
O próprio Código Civil organiza o Livro III de sua Parte Geral sob o título “Dos Fatos Jurídicos”, abrangendo negócios jurídicos, atos jurídicos lícitos, atos ilícitos, prescrição, decadência e regras de prova.
Nem todo fato é um fato jurídico
Imagine três acontecimentos:
1. Uma folha cai de uma árvore em uma floresta.
Normalmente não existe consequência jurídica.
2. Uma pessoa completa 18 anos.
O Código Civil estabelece que a menoridade termina aos dezoito anos completos, produzindo importantes consequências relacionadas à capacidade civil.
3. Uma pessoa falece.
A morte encerra sua existência como pessoa natural e desencadeia efeitos sucessórios, patrimoniais e familiares.
Nos dois últimos exemplos, o acontecimento interessa diretamente ao ordenamento jurídico.
Por isso podemos falar em fatos jurídicos.
Uma classificação para facilitar
De maneira didática, podemos visualizar o fato jurídico em sentido amplo assim:
FATO JURÍDICO
→ Fatos naturais
→ Fatos humanos
Entre os fatos humanos, podemos encontrar:
→ atos jurídicos lícitos;
→ negócios jurídicos;
→ atos ilícitos.
Existem classificações doutrinárias mais detalhadas — inclusive categorias como o chamado ato-fato jurídico —, mas essa estrutura inicial já ajuda bastante quem está começando.
O que são fatos jurídicos naturais?
São acontecimentos que produzem consequências jurídicas sem que a vontade humana seja o elemento essencial de sua ocorrência.
Exemplos clássicos:
nascimento;
morte;
passagem do tempo;
determinados fenômenos naturais.
A doutrina costuma dividi-los, para fins didáticos, em:
ordinários
e
extraordinários.
Fatos naturais ordinários
São acontecimentos naturais esperados ou normalmente relacionados ao curso da vida.
Podemos citar:
Nascimento
O Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, resguardando desde a concepção os direitos do nascituro.
Maioridade
A pessoa completa 18 anos e, em regra, passa a estar habilitada para praticar pessoalmente todos os atos da vida civil.
Morte
A existência da pessoa natural termina com a morte.
Decurso do tempo
O simples passar do tempo pode produzir diferentes consequências jurídicas.
Um exemplo importante é a prescrição.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce para sua titular ou seu titular uma pretensão, que pode ser atingida pela prescrição conforme os prazos estabelecidos em lei.
Portanto, o tempo também pode produzir consequências jurídicas.
Fatos naturais extraordinários
Em uma classificação tradicional, determinados acontecimentos excepcionais da natureza podem ser associados a fatos jurídicos extraordinários.
É nesse contexto que frequentemente aparecem:
caso fortuito
e
força maior.
O artigo 393 do Código Civil estabelece como regra que a(o) devedora(or) não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando não houver assumido expressamente essa responsabilidade. A própria lei se refere ao fato necessário cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos.
Podemos imaginar situações envolvendo:
enchentes extraordinárias;
desastres naturais;
determinados eventos imprevisíveis ou inevitáveis.
Mas tenha cuidado.
Não existe uma regra do tipo:
“aconteceu uma catástrofe, ninguém responde por nada”.
É necessário analisar:
a obrigação existente;
a legislação aplicável;
o contrato;
a distribuição dos riscos;
a existência de culpa;
a relação entre o acontecimento e o descumprimento.
Morte não significa extinção automática das dívidas
Este é um exemplo importante para corrigirmos.
Imagine uma pessoa que possui uma dívida de R$ 50 mil e falece.
A dívida não desaparece simplesmente porque houve a morte.
O patrimônio deixado passa pelo processo sucessório e pode responder pelas obrigações.
O Código Civil estabelece que a(o) herdeira(o) não responde por encargos superiores às forças da herança.
Assim, de maneira simplificada:
a pessoa morre → abre-se a sucessão → o patrimônio deixado responde pelas obrigações nos limites jurídicos aplicáveis.
Não devemos ensinar:
“morte extingue dívida”.
Isso seria incorreto.
E os fatos humanos?
Agora entramos nos acontecimentos que possuem participação humana.
Imagine:
uma pessoa assina um contrato;
faz uma doação;
reconhece juridicamente determinada situação;
produz um testamento;
causa um dano a outra pessoa.
Existe comportamento humano.
Esses fatos também podem produzir consequências jurídicas.
Aqui precisamos distinguir algumas categorias.
Ato jurídico em sentido amplo
Em uma classificação doutrinária utilizada para explicar o tema, atos humanos juridicamente relevantes podem ser compreendidos dentro da categoria dos atos jurídicos em sentido amplo.
Mas dentro dela há diferenças importantes.
Especialmente entre:
ato jurídico em sentido estrito
e
negócio jurídico.
Essa diferença aparece no próprio Código Civil.
O artigo 185 menciona expressamente os atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos, demonstrando que as categorias não são sinônimas.
O que é ato jurídico em sentido estrito?
É uma conduta humana voluntária e lícita que produz consequências jurídicas, mas cujos principais efeitos já são definidos pela própria lei.
A pessoa deseja praticar o ato.
Mas não possui ampla liberdade para escolher quais efeitos jurídicos serão produzidos.
Um exemplo tradicional encontrado na doutrina é o reconhecimento de filiação.
A pessoa manifesta sua vontade de reconhecer.
Porém, uma vez realizado validamente o ato, seus efeitos jurídicos não são livremente inventados por ela.
É a lei que estabelece as consequências decorrentes daquela relação.
Essa é uma diferença importante em relação ao negócio jurídico.
O que é negócio jurídico?
No negócio jurídico, a manifestação de vontade possui um espaço maior para definir os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento.
O exemplo mais fácil é um contrato.
Duas partes podem estabelecer:
objeto;
preço;
prazo;
forma de pagamento;
obrigações;
determinadas condições;
responsabilidades.
A vontade participa da construção da relação jurídica.
Por isso, contratos são exemplos clássicos de negócios jurídicos.
Os requisitos de validade do negócio jurídico
O artigo 104 do Código Civil estabelece três requisitos gerais de validade:
1. agente capaz;
2. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3. forma prescrita ou não proibida pela lei.
Esses requisitos são especialmente importantes para quem estuda Administração.
Imagine um contrato empresarial.
Não basta duas pessoas escreverem qualquer acordo e assinarem.
O negócio precisa respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento.
Um contrato de compra e venda
Imagine:
uma empresa compra cinquenta computadores de uma fornecedora.
As partes negociam:
quantidade;
modelo;
preço;
prazo de entrega;
pagamento;
garantia.
Existe manifestação de vontade destinada a produzir determinados efeitos jurídicos.
Temos um negócio jurídico bilateral, porque sua formação depende da manifestação de vontade de mais de uma parte.
Também é normalmente:
oneroso, porque existe vantagem acompanhada de contraprestação;
e
inter vivos, porque produz efeitos entre pessoas vivas.
Negócio jurídico unilateral
Nem todo negócio depende de duas manifestações de vontade para ser constituído.
Um dos exemplos mais conhecidos é o:
testamento.
O testamento é uma manifestação unilateral por meio da qual uma pessoa estabelece disposições destinadas a produzir efeitos após sua morte, respeitando as limitações legais.
Por isso ele é normalmente classificado como:
unilateral
e
mortis causa.
Essa classificação é mais adequada do que chamar o testamento simplesmente de “ato jurídico unilateral”.
Negócios onerosos e gratuitos
Outra classificação bastante utilizada distingue:
Onerosos
As partes possuem vantagens acompanhadas de sacrifícios ou contraprestações.
Exemplo:
compra e venda.
Uma parte entrega o bem.
A outra paga o preço.
Gratuitos
Uma das partes proporciona determinada vantagem sem receber uma contraprestação equivalente.
O exemplo clássico é:
doação.
Mesmo aqui existem particularidades e modalidades próprias, por isso as classificações devem ser utilizadas como instrumentos didáticos e não como fórmulas capazes de explicar sozinhas todas as situações.
Inter vivos e mortis causa
Também podemos classificar negócios conforme o momento em que produzem seus efeitos principais.
Inter vivos
Destinam-se a produzir efeitos entre pessoas vivas.
Exemplos frequentes:
compra e venda;
locação;
prestação de serviços.
Mortis causa
Têm na morte um elemento relacionado à produção de seus efeitos.
O exemplo clássico é:
testamento.
Forma também importa
Alguns negócios podem ser realizados de maneira relativamente simples.
Outros precisam observar formas específicas estabelecidas pela legislação.
Por isso, não é adequado reduzir a questão apenas a:
consensual x solene.
Existem negócios para os quais a lei estabelece formalidades próprias.
A regra do artigo 104 é justamente que a forma deve ser aquela prescrita ou, quando a lei não exigir forma específica, uma forma que não seja proibida.
O que é ato ilícito?
Nem toda conduta humana juridicamente relevante está de acordo com o Direito.
Existem também os atos ilícitos.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que pratica ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, inclusive dano exclusivamente moral.
Imagine:
uma empresa, por negligência, danifica um equipamento pertencente a outra pessoa.
A intenção talvez não fosse produzir a obrigação de indenizar.
Mas a conduta pode gerar essa consequência jurídica.
Aqui percebemos uma característica interessante:
o acontecimento produz efeitos jurídicos, porém eles são impostos pelo ordenamento e não correspondem necessariamente àquilo que a pessoa desejava produzir.
Abuso de direito também pode ser ato ilícito
Existe ainda uma situação especialmente interessante para estudantes de Administração.
Uma pessoa pode possuir determinado direito e, ainda assim, exercê-lo abusivamente.
O artigo 187 do Código Civil considera ato ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente determinados limites relacionados à sua finalidade econômica ou social, à boa-fé ou aos bons costumes.
Isso mostra que:
ter um direito não significa poder exercê-lo de qualquer maneira.
Descumprir um contrato é a mesma coisa que praticar ato ilícito?
Aqui também precisamos tomar cuidado.
O não cumprimento de um contrato é chamado, em termos gerais, de:
inadimplemento.
Ele pode gerar:
cobrança;
perdas e danos;
juros;
resolução contratual;
outras consequências.
Mas não é adequado apresentar automaticamente todo inadimplemento contratual como se fosse exatamente a mesma categoria do ato ilícito extracontratual do artigo 186.
São institutos relacionados à responsabilidade jurídica, porém possuem tratamentos e fundamentos que podem ser diferentes.
E o homicídio?
O texto antigo utilizava homicídio como exemplo de ato ilícito.
Ele efetivamente é um fato humano que produz consequências jurídicas.
Mas, para explicar fatos, atos e negócios jurídicos dentro da Parte Geral do Código Civil, exemplos civis são mais didáticos.
O homicídio pertence principalmente ao estudo do Direito Penal e possui uma estrutura jurídica própria.
Por isso, neste conteúdo é melhor utilizar situações como:
dano a propriedade;
violação de direito;
negligência;
abuso de direito.
Todo ato jurídico é um fato jurídico?
Podemos agora retornar à frase clássica:
Todo ato jurídico é um fato jurídico, mas nem todo fato jurídico é um ato jurídico.
Como regra didática, ela funciona muito bem.
Por quê?
Porque fato jurídico é a categoria mais ampla.
Dentro dela existem acontecimentos naturais, como:
nascimento
e
morte.
Esses acontecimentos não são atos humanos.
Portanto:
FATO JURÍDICO
é o conjunto mais amplo.
Dentro dele encontramos diferentes espécies.
Um esquema para memorizar
Podemos representar assim:
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
⬇
Fatos naturais
Exemplos:
nascimento;
morte;
passagem do tempo;
acontecimentos naturais com repercussão jurídica.
⬇
Fatos humanos
Podem envolver:
atos lícitos
e
atos ilícitos.
Entre os lícitos, destacamos:
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
→ a pessoa pratica voluntariamente o ato;
→ os efeitos principais são definidos pela lei.
e
NEGÓCIO JURÍDICO
→ existe manifestação de vontade;
→ a vontade participa da definição dos efeitos pretendidos, dentro dos limites jurídicos.
Não confunda acontecimento com consequência
Outra distinção ajuda bastante.
Imagine uma pessoa completando 18 anos.
Acontecimento:
completar 18 anos.
Consequência jurídica:
cessação da menoridade civil, como regra.
Ou:
Acontecimento:
falecimento.
Consequências possíveis:
fim da existência da pessoa natural;
abertura da sucessão;
transmissão patrimonial segundo as regras aplicáveis.
Ou:
Acontecimento:
assinatura válida de um contrato.
Consequência:
surgimento das obrigações negociadas pelas partes.
Pensar dessa maneira facilita bastante o estudo.
Por que isso importa para Administração?
Talvez esses conceitos pareçam muito teóricos inicialmente.
Mas administradoras(es) lidam constantemente com fatos e negócios jurídicos.
Imagine a rotina de uma empresa.
Contratação de fornecedora
Existe um negócio jurídico.
Assinatura de contrato de aluguel
Existe um negócio jurídico.
Vencimento de um prazo
O decurso do tempo pode produzir consequências jurídicas.
Dano causado a uma cliente
Pode surgir responsabilidade civil.
Falecimento de sócia(o)
O fato pode produzir consequências societárias e sucessórias.
Constituição de uma empresa
Existem diferentes atos e negócios com consequências jurídicas.
Assembleia de uma associação ou sociedade
Deliberações podem produzir efeitos jurídicos.
Administrar organizações significa também lidar com acontecimentos que criam, alteram ou encerram relações jurídicas.
Os atos das(os) administradoras(es) também podem obrigar a organização
Esse ponto é particularmente importante.
O Código Civil estabelece que os atos praticados pelas(os) administradoras(es) de uma pessoa jurídica, dentro dos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, obrigam a própria pessoa jurídica.
Isso cria uma conexão direta entre este conteúdo e Administração.
Uma(um) gestora(or) não atua apenas administrativamente.
Determinadas decisões e manifestações podem produzir consequências jurídicas para a organização.
Antes de assinar, compreenda os efeitos
Um contrato não é simplesmente um documento.
Ele representa um negócio jurídico capaz de gerar:
direitos;
obrigações;
riscos;
responsabilidades;
prazos;
consequências pelo descumprimento.
Por isso, quem atua em Administração precisa compreender pelo menos a lógica jurídica básica dos atos que pratica em nome de uma organização.
Isso não significa substituir profissionais do Direito.
Significa reconhecer quando uma decisão administrativa também possui dimensão jurídica.
Uma ideia para guardar
Se precisar recordar este conteúdo rapidamente, pense nesta sequência:
ACONTECEU ALGO
↓
O Direito atribui consequência a esse acontecimento?
Se não:
é apenas um fato sem relevância jurídica para aquela situação.
Se sim:
é um fato jurídico.
↓
Houve comportamento humano relevante?
Se não:
podemos estar diante de um fato jurídico natural.
Se sim:
podemos estar diante de um fato humano juridicamente relevante.
↓
A conduta é lícita?
Se não:
pode configurar ato ilícito.
Se sim, pergunte:
a vontade possui espaço para definir os efeitos jurídicos pretendidos?
Se possui:
negócio jurídico.
Se os efeitos decorrem essencialmente da lei:
ato jurídico em sentido estrito.
Essa estrutura é muito mais útil do que simplesmente decorar uma lista de exemplos.
Fatos jurídicos são acontecimentos relevantes para o Direito. Atos jurídicos envolvem comportamentos humanos juridicamente relevantes. E negócios jurídicos utilizam a manifestação de vontade para construir relações e efeitos reconhecidos pelo ordenamento.


