sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Fato, Ato e Negócio Jurídico: entenda as diferenças

Fato, Ato e Negócio Jurídico: entenda as diferenças



Ao estudar Direito Civil, encontramos três expressões muito parecidas:

fato jurídico;

ato jurídico;

negócio jurídico.

Embora estejam relacionadas, elas não significam exatamente a mesma coisa.

A ideia central é relativamente simples:

determinados acontecimentos da vida produzem consequências para o Direito.

O nascimento de uma pessoa produz efeitos jurídicos.

A morte produz efeitos jurídicos.

O decorrer do tempo pode produzir efeitos jurídicos.

A assinatura de um contrato produz efeitos jurídicos.

Uma conduta que causa dano a outra pessoa também pode produzir efeitos jurídicos.

Todos esses acontecimentos interessam ao Direito, mas pertencem a categorias diferentes.

O que é um fato jurídico?

Em sentido amplo, fato jurídico é um acontecimento ao qual o ordenamento jurídico atribui consequências.

Isso significa que nem tudo que acontece no mundo interessa juridicamente.

Imagine que começa a chover.

Em princípio, temos apenas um fato da natureza.

Agora imagine que uma tempestade extraordinária impeça o cumprimento de determinada obrigação contratual.

Dependendo das circunstâncias, aquele acontecimento poderá produzir consequências previstas pelo Direito.

Ele passa, portanto, a possuir relevância jurídica.

O próprio Código Civil organiza o Livro III de sua Parte Geral sob o título “Dos Fatos Jurídicos”, abrangendo negócios jurídicos, atos jurídicos lícitos, atos ilícitos, prescrição, decadência e regras de prova.

Nem todo fato é um fato jurídico

Imagine três acontecimentos:

1. Uma folha cai de uma árvore em uma floresta.

Normalmente não existe consequência jurídica.

2. Uma pessoa completa 18 anos.

O Código Civil estabelece que a menoridade termina aos dezoito anos completos, produzindo importantes consequências relacionadas à capacidade civil.

3. Uma pessoa falece.

A morte encerra sua existência como pessoa natural e desencadeia efeitos sucessórios, patrimoniais e familiares.

Nos dois últimos exemplos, o acontecimento interessa diretamente ao ordenamento jurídico.

Por isso podemos falar em fatos jurídicos.

Uma classificação para facilitar

De maneira didática, podemos visualizar o fato jurídico em sentido amplo assim:

FATO JURÍDICO

→ Fatos naturais

→ Fatos humanos

Entre os fatos humanos, podemos encontrar:

→ atos jurídicos lícitos;

→ negócios jurídicos;

→ atos ilícitos.

Existem classificações doutrinárias mais detalhadas — inclusive categorias como o chamado ato-fato jurídico —, mas essa estrutura inicial já ajuda bastante quem está começando.

O que são fatos jurídicos naturais?

São acontecimentos que produzem consequências jurídicas sem que a vontade humana seja o elemento essencial de sua ocorrência.

Exemplos clássicos:

  • nascimento;

  • morte;

  • passagem do tempo;

  • determinados fenômenos naturais.

A doutrina costuma dividi-los, para fins didáticos, em:

ordinários

e

extraordinários.

Fatos naturais ordinários

São acontecimentos naturais esperados ou normalmente relacionados ao curso da vida.

Podemos citar:

Nascimento

O Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, resguardando desde a concepção os direitos do nascituro.

Maioridade

A pessoa completa 18 anos e, em regra, passa a estar habilitada para praticar pessoalmente todos os atos da vida civil.

Morte

A existência da pessoa natural termina com a morte.

Decurso do tempo

O simples passar do tempo pode produzir diferentes consequências jurídicas.

Um exemplo importante é a prescrição.

O artigo 189 do Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce para sua titular ou seu titular uma pretensão, que pode ser atingida pela prescrição conforme os prazos estabelecidos em lei.

Portanto, o tempo também pode produzir consequências jurídicas.

Fatos naturais extraordinários

Em uma classificação tradicional, determinados acontecimentos excepcionais da natureza podem ser associados a fatos jurídicos extraordinários.

É nesse contexto que frequentemente aparecem:

caso fortuito

e

força maior.

O artigo 393 do Código Civil estabelece como regra que a(o) devedora(or) não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando não houver assumido expressamente essa responsabilidade. A própria lei se refere ao fato necessário cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos.

Podemos imaginar situações envolvendo:

  • enchentes extraordinárias;

  • desastres naturais;

  • determinados eventos imprevisíveis ou inevitáveis.

Mas tenha cuidado.

Não existe uma regra do tipo:

“aconteceu uma catástrofe, ninguém responde por nada”.

É necessário analisar:

  • a obrigação existente;

  • a legislação aplicável;

  • o contrato;

  • a distribuição dos riscos;

  • a existência de culpa;

  • a relação entre o acontecimento e o descumprimento.

Morte não significa extinção automática das dívidas

Este é um exemplo importante para corrigirmos.

Imagine uma pessoa que possui uma dívida de R$ 50 mil e falece.

A dívida não desaparece simplesmente porque houve a morte.

O patrimônio deixado passa pelo processo sucessório e pode responder pelas obrigações.

O Código Civil estabelece que a(o) herdeira(o) não responde por encargos superiores às forças da herança.

Assim, de maneira simplificada:

a pessoa morre → abre-se a sucessão → o patrimônio deixado responde pelas obrigações nos limites jurídicos aplicáveis.

Não devemos ensinar:

“morte extingue dívida”.

Isso seria incorreto.

E os fatos humanos?

Agora entramos nos acontecimentos que possuem participação humana.

Imagine:

uma pessoa assina um contrato;

faz uma doação;

reconhece juridicamente determinada situação;

produz um testamento;

causa um dano a outra pessoa.

Existe comportamento humano.

Esses fatos também podem produzir consequências jurídicas.

Aqui precisamos distinguir algumas categorias.

Ato jurídico em sentido amplo

Em uma classificação doutrinária utilizada para explicar o tema, atos humanos juridicamente relevantes podem ser compreendidos dentro da categoria dos atos jurídicos em sentido amplo.

Mas dentro dela há diferenças importantes.

Especialmente entre:

ato jurídico em sentido estrito

e

negócio jurídico.

Essa diferença aparece no próprio Código Civil.

O artigo 185 menciona expressamente os atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos, demonstrando que as categorias não são sinônimas.

O que é ato jurídico em sentido estrito?

É uma conduta humana voluntária e lícita que produz consequências jurídicas, mas cujos principais efeitos já são definidos pela própria lei.

A pessoa deseja praticar o ato.

Mas não possui ampla liberdade para escolher quais efeitos jurídicos serão produzidos.

Um exemplo tradicional encontrado na doutrina é o reconhecimento de filiação.

A pessoa manifesta sua vontade de reconhecer.

Porém, uma vez realizado validamente o ato, seus efeitos jurídicos não são livremente inventados por ela.

É a lei que estabelece as consequências decorrentes daquela relação.

Essa é uma diferença importante em relação ao negócio jurídico.

O que é negócio jurídico?

No negócio jurídico, a manifestação de vontade possui um espaço maior para definir os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento.

O exemplo mais fácil é um contrato.

Duas partes podem estabelecer:

  • objeto;

  • preço;

  • prazo;

  • forma de pagamento;

  • obrigações;

  • determinadas condições;

  • responsabilidades.

A vontade participa da construção da relação jurídica.

Por isso, contratos são exemplos clássicos de negócios jurídicos.

Os requisitos de validade do negócio jurídico

O artigo 104 do Código Civil estabelece três requisitos gerais de validade:

1. agente capaz;

2. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

3. forma prescrita ou não proibida pela lei.

Esses requisitos são especialmente importantes para quem estuda Administração.

Imagine um contrato empresarial.

Não basta duas pessoas escreverem qualquer acordo e assinarem.

O negócio precisa respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento.

Um contrato de compra e venda

Imagine:

uma empresa compra cinquenta computadores de uma fornecedora.

As partes negociam:

quantidade;

modelo;

preço;

prazo de entrega;

pagamento;

garantia.

Existe manifestação de vontade destinada a produzir determinados efeitos jurídicos.

Temos um negócio jurídico bilateral, porque sua formação depende da manifestação de vontade de mais de uma parte.

Também é normalmente:

oneroso, porque existe vantagem acompanhada de contraprestação;

e

inter vivos, porque produz efeitos entre pessoas vivas.

Negócio jurídico unilateral

Nem todo negócio depende de duas manifestações de vontade para ser constituído.

Um dos exemplos mais conhecidos é o:

testamento.

O testamento é uma manifestação unilateral por meio da qual uma pessoa estabelece disposições destinadas a produzir efeitos após sua morte, respeitando as limitações legais.

Por isso ele é normalmente classificado como:

unilateral

e

mortis causa.

Essa classificação é mais adequada do que chamar o testamento simplesmente de “ato jurídico unilateral”.

Negócios onerosos e gratuitos

Outra classificação bastante utilizada distingue:

Onerosos

As partes possuem vantagens acompanhadas de sacrifícios ou contraprestações.

Exemplo:

compra e venda.

Uma parte entrega o bem.

A outra paga o preço.

Gratuitos

Uma das partes proporciona determinada vantagem sem receber uma contraprestação equivalente.

O exemplo clássico é:

doação.

Mesmo aqui existem particularidades e modalidades próprias, por isso as classificações devem ser utilizadas como instrumentos didáticos e não como fórmulas capazes de explicar sozinhas todas as situações.

Inter vivos e mortis causa

Também podemos classificar negócios conforme o momento em que produzem seus efeitos principais.

Inter vivos

Destinam-se a produzir efeitos entre pessoas vivas.

Exemplos frequentes:

  • compra e venda;

  • locação;

  • prestação de serviços.

Mortis causa

Têm na morte um elemento relacionado à produção de seus efeitos.

O exemplo clássico é:

testamento.

Forma também importa

Alguns negócios podem ser realizados de maneira relativamente simples.

Outros precisam observar formas específicas estabelecidas pela legislação.

Por isso, não é adequado reduzir a questão apenas a:

consensual x solene.

Existem negócios para os quais a lei estabelece formalidades próprias.

A regra do artigo 104 é justamente que a forma deve ser aquela prescrita ou, quando a lei não exigir forma específica, uma forma que não seja proibida.

O que é ato ilícito?

Nem toda conduta humana juridicamente relevante está de acordo com o Direito.

Existem também os atos ilícitos.

O artigo 186 do Código Civil estabelece que pratica ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, inclusive dano exclusivamente moral.

Imagine:

uma empresa, por negligência, danifica um equipamento pertencente a outra pessoa.

A intenção talvez não fosse produzir a obrigação de indenizar.

Mas a conduta pode gerar essa consequência jurídica.

Aqui percebemos uma característica interessante:

o acontecimento produz efeitos jurídicos, porém eles são impostos pelo ordenamento e não correspondem necessariamente àquilo que a pessoa desejava produzir.

Abuso de direito também pode ser ato ilícito

Existe ainda uma situação especialmente interessante para estudantes de Administração.

Uma pessoa pode possuir determinado direito e, ainda assim, exercê-lo abusivamente.

O artigo 187 do Código Civil considera ato ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente determinados limites relacionados à sua finalidade econômica ou social, à boa-fé ou aos bons costumes.

Isso mostra que:

ter um direito não significa poder exercê-lo de qualquer maneira.

Descumprir um contrato é a mesma coisa que praticar ato ilícito?

Aqui também precisamos tomar cuidado.

O não cumprimento de um contrato é chamado, em termos gerais, de:

inadimplemento.

Ele pode gerar:

  • cobrança;

  • perdas e danos;

  • juros;

  • resolução contratual;

  • outras consequências.

Mas não é adequado apresentar automaticamente todo inadimplemento contratual como se fosse exatamente a mesma categoria do ato ilícito extracontratual do artigo 186.

São institutos relacionados à responsabilidade jurídica, porém possuem tratamentos e fundamentos que podem ser diferentes.

E o homicídio?

O texto antigo utilizava homicídio como exemplo de ato ilícito.

Ele efetivamente é um fato humano que produz consequências jurídicas.

Mas, para explicar fatos, atos e negócios jurídicos dentro da Parte Geral do Código Civil, exemplos civis são mais didáticos.

O homicídio pertence principalmente ao estudo do Direito Penal e possui uma estrutura jurídica própria.

Por isso, neste conteúdo é melhor utilizar situações como:

  • dano a propriedade;

  • violação de direito;

  • negligência;

  • abuso de direito.

Todo ato jurídico é um fato jurídico?

Podemos agora retornar à frase clássica:

Todo ato jurídico é um fato jurídico, mas nem todo fato jurídico é um ato jurídico.

Como regra didática, ela funciona muito bem.

Por quê?

Porque fato jurídico é a categoria mais ampla.

Dentro dela existem acontecimentos naturais, como:

nascimento

e

morte.

Esses acontecimentos não são atos humanos.

Portanto:

FATO JURÍDICO

é o conjunto mais amplo.

Dentro dele encontramos diferentes espécies.

Um esquema para memorizar

Podemos representar assim:

FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO

⬇

Fatos naturais

Exemplos:

  • nascimento;

  • morte;

  • passagem do tempo;

  • acontecimentos naturais com repercussão jurídica.

⬇

Fatos humanos

Podem envolver:

atos lícitos

e

atos ilícitos.

Entre os lícitos, destacamos:

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

→ a pessoa pratica voluntariamente o ato;

→ os efeitos principais são definidos pela lei.

e

NEGÓCIO JURÍDICO

→ existe manifestação de vontade;

→ a vontade participa da definição dos efeitos pretendidos, dentro dos limites jurídicos.

Não confunda acontecimento com consequência

Outra distinção ajuda bastante.

Imagine uma pessoa completando 18 anos.

Acontecimento:

completar 18 anos.

Consequência jurídica:

cessação da menoridade civil, como regra.

Ou:

Acontecimento:

falecimento.

Consequências possíveis:

fim da existência da pessoa natural;

abertura da sucessão;

transmissão patrimonial segundo as regras aplicáveis.

Ou:

Acontecimento:

assinatura válida de um contrato.

Consequência:

surgimento das obrigações negociadas pelas partes.

Pensar dessa maneira facilita bastante o estudo.

Por que isso importa para Administração?

Talvez esses conceitos pareçam muito teóricos inicialmente.

Mas administradoras(es) lidam constantemente com fatos e negócios jurídicos.

Imagine a rotina de uma empresa.

Contratação de fornecedora

Existe um negócio jurídico.

Assinatura de contrato de aluguel

Existe um negócio jurídico.

Vencimento de um prazo

O decurso do tempo pode produzir consequências jurídicas.

Dano causado a uma cliente

Pode surgir responsabilidade civil.

Falecimento de sócia(o)

O fato pode produzir consequências societárias e sucessórias.

Constituição de uma empresa

Existem diferentes atos e negócios com consequências jurídicas.

Assembleia de uma associação ou sociedade

Deliberações podem produzir efeitos jurídicos.

Administrar organizações significa também lidar com acontecimentos que criam, alteram ou encerram relações jurídicas.

Os atos das(os) administradoras(es) também podem obrigar a organização

Esse ponto é particularmente importante.

O Código Civil estabelece que os atos praticados pelas(os) administradoras(es) de uma pessoa jurídica, dentro dos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, obrigam a própria pessoa jurídica.

Isso cria uma conexão direta entre este conteúdo e Administração.

Uma(um) gestora(or) não atua apenas administrativamente.

Determinadas decisões e manifestações podem produzir consequências jurídicas para a organização.

Antes de assinar, compreenda os efeitos

Um contrato não é simplesmente um documento.

Ele representa um negócio jurídico capaz de gerar:

  • direitos;

  • obrigações;

  • riscos;

  • responsabilidades;

  • prazos;

  • consequências pelo descumprimento.

Por isso, quem atua em Administração precisa compreender pelo menos a lógica jurídica básica dos atos que pratica em nome de uma organização.

Isso não significa substituir profissionais do Direito.

Significa reconhecer quando uma decisão administrativa também possui dimensão jurídica.

Uma ideia para guardar

Se precisar recordar este conteúdo rapidamente, pense nesta sequência:

ACONTECEU ALGO

↓

O Direito atribui consequência a esse acontecimento?

Se não:

é apenas um fato sem relevância jurídica para aquela situação.

Se sim:

é um fato jurídico.

↓

Houve comportamento humano relevante?

Se não:

podemos estar diante de um fato jurídico natural.

Se sim:

podemos estar diante de um fato humano juridicamente relevante.

↓

A conduta é lícita?

Se não:

pode configurar ato ilícito.

Se sim, pergunte:

a vontade possui espaço para definir os efeitos jurídicos pretendidos?

Se possui:

negócio jurídico.

Se os efeitos decorrem essencialmente da lei:

ato jurídico em sentido estrito.

Essa estrutura é muito mais útil do que simplesmente decorar uma lista de exemplos.

Fatos jurídicos são acontecimentos relevantes para o Direito. Atos jurídicos envolvem comportamentos humanos juridicamente relevantes. E negócios jurídicos utilizam a manifestação de vontade para construir relações e efeitos reconhecidos pelo ordenamento.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Direito e Moral: diferenças, relações e importância para a vida em sociedade

Direito e Moral: diferenças, relações e importância para a vida em sociedade



Direito e Moral orientam comportamentos humanos e estão presentes na vida em sociedade.

Não são, porém, a mesma coisa.

Uma conduta pode ser considerada moralmente inadequada sem ser proibida pela lei. Da mesma forma, uma norma jurídica pode estabelecer uma obrigação independentemente da avaliação moral particular de cada pessoa.

Ao mesmo tempo, Direito e Moral não vivem em universos completamente separados.

Valores relacionados a justiça, liberdade, igualdade, dignidade, honestidade e responsabilidade influenciaram — e continuam influenciando — a criação, interpretação e transformação das normas jurídicas.

Por isso, compreender a relação entre Direito e Moral é uma das questões clássicas da Filosofia e da Teoria do Direito.

O que é Moral?

De maneira introdutória, podemos entender a Moral como um conjunto de valores, normas, costumes e concepções sobre comportamentos considerados adequados ou inadequados por pessoas ou grupos sociais.

Ela pode orientar perguntas como:

Isso é certo ou errado?

Essa atitude é justa?

Como devo agir diante de outra pessoa?

Tenho uma obrigação moral de fazer alguma coisa?

As respostas não dependem necessariamente da existência de uma lei.

Imagine que uma pessoa perceba que recebeu troco a mais em uma pequena compra.

Mesmo que ninguém descubra o erro e não exista qualquer risco de punição, ela pode considerar moralmente correto devolver o valor.

A motivação pode nascer de valores como:

  • honestidade;

  • respeito;

  • responsabilidade;

  • solidariedade.

Nesse sentido, a Moral participa da orientação das escolhas humanas mesmo quando não existe uma autoridade estatal determinando diretamente aquela conduta.

Moral não significa simplesmente “opinião pessoal”

Também precisamos tomar cuidado com a palavra “moral”.

Não significa simplesmente:

“cada pessoa acha uma coisa”.

Existem valores compartilhados socialmente, tradições, códigos profissionais, expectativas comunitárias e discussões filosóficas sobre aquilo que consideramos justo, correto ou desejável.

Ao mesmo tempo, não existe necessariamente uma única moral universal aceita da mesma maneira por todas as sociedades e pessoas.

Valores e costumes podem variar conforme:

  • período histórico;

  • sociedade;

  • cultura;

  • religião;

  • grupo social;

  • circunstâncias.

Uma pesquisa da Faculdade de Direito da USP sobre Direito e Moral chama atenção justamente para a dificuldade de pensar a moralidade contemporânea como um código único, perfeitamente coerente e aceito por todas as pessoas.

Moral e Ética são a mesma coisa?

No cotidiano, as palavras Moral e Ética são frequentemente utilizadas como sinônimos.

Em alguns estudos filosóficos, entretanto, fazemos uma distinção didática.

Podemos pensar:

Moral

→ valores, normas e práticas relacionadas ao que determinada sociedade ou pessoa considera certo ou errado.

Ética

→ reflexão filosófica e crítica sobre essas normas, valores e escolhas.

A Moral poderia dizer:

“isso é considerado errado”.

A reflexão ética perguntaria:

“por que consideramos isso errado?”

“essa regra é justificável?”

“ela deve valer para todas as pessoas?”

Essa diferenciação não é utilizada exatamente da mesma maneira por todas(os) as(os) autoras(es), mas ajuda quem está começando os estudos.

O que é Direito?

O Direito também estabelece regras para a vida em sociedade.

Mas possui características próprias.

As normas jurídicas são produzidas ou reconhecidas dentro de um ordenamento jurídico e estão associadas a instituições responsáveis por sua criação, aplicação e proteção.

Encontramos normas jurídicas em:

  • Constituição;

  • leis;

  • códigos;

  • decretos;

  • regulamentos;

  • tratados;

  • decisões;

  • outras fontes admitidas pelo ordenamento.

O Direito estabelece:

  • direitos;

  • deveres;

  • proibições;

  • permissões;

  • competências;

  • procedimentos;

  • responsabilidades.

Assim, ele não diz apenas como uma pessoa deveria moralmente agir, mas estabelece posições reconhecidas juridicamente.

Direito e Moral podem tratar da mesma conduta

Imagine uma fraude.

Ela pode ser considerada:

moralmente reprovável

e

juridicamente proibida.

Nesse caso, Direito e Moral apontam aproximadamente na mesma direção.

Mas essa coincidência não acontece sempre.

Algo pode ser imoral sem ser ilegal

Imagine alguém que promete visitar uma amiga em um momento difícil e, simplesmente por desinteresse, não aparece.

Pode existir uma avaliação moral negativa:

“ela não deveria ter feito isso”.

Mas isso não significa necessariamente que exista uma infração jurídica.

Outros exemplos podem envolver:

  • ingratidão;

  • determinadas mentiras;

  • falta de solidariedade;

  • comportamentos considerados desleais em relações pessoais.

A Moral alcança diversos comportamentos que o Estado não procura transformar em obrigações jurídicas.

Algo pode ser juridicamente obrigatório sem envolver grande questão moral

Também existem inúmeras regras jurídicas criadas principalmente para permitir organização e padronização.

Imagine um procedimento administrativo que determina:

“o formulário deverá ser apresentado até determinada data”.

A data poderia ter sido diferente.

O problema não é necessariamente que entregar o documento dois dias depois seja uma grande falha moral.

A existência do prazo serve para organizar determinado procedimento.

Grande parte do Direito possui esse caráter institucional.

Então qual é a principal diferença?

Uma distinção didática útil pode ser feita assim:

Moral

Possui relação principalmente com valores, consciência, costumes e avaliações sobre aquilo que deve ser feito.

Direito

Possui relação com normas institucionalizadas e reconhecidas pelo ordenamento jurídico, cuja aplicação pode ser garantida pelos mecanismos existentes na sociedade.

Mas nenhuma frase isolada explica completamente a diferença.

É justamente por isso que a relação entre Direito e Moral continua sendo discutida pela Filosofia do Direito.

Coerção: uma diferença importante, mas não absoluta

O texto antigo dizia, de maneira simplificada:

se há coerção, temos Direito; se a adesão é voluntária, temos Moral.

Essa explicação precisa ser refinada.

O Direito possui uma característica importante de coercibilidade institucional.

Se uma pessoa é condenada judicialmente ao pagamento de uma dívida e não cumpre espontaneamente a decisão, o ordenamento possui instrumentos para buscar sua execução.

A Moral normalmente não possui esse mesmo aparato estatal.

Mas isso não significa que regras morais não possuam qualquer forma de pressão.

Uma pessoa que viola determinadas expectativas sociais pode enfrentar:

  • reprovação;

  • perda de confiança;

  • afastamento de grupos;

  • crítica pública;

  • sentimento de culpa.

São formas de sanção social ou interna, diferentes da sanção institucionalizada do Direito.

Nem toda norma jurídica precisa ser aplicada à força para ser Direito

Outra ressalva:

a existência de Direito não significa que alguém esteja constantemente obrigando pessoas a cumprir normas pela força.

A maior parte das relações jurídicas é cumprida espontaneamente.

Contratos são pagos.

Tributos são recolhidos.

Documentos são apresentados.

Prazos são respeitados.

A característica jurídica está na possibilidade de recorrer aos mecanismos institucionais quando isso se torna necessário.

A Moral não é independente das fronteiras

O texto antigo também afirmava que o Direito estaria limitado às fronteiras de um país enquanto a Moral seria independente delas.

Essa separação é excessiva.

Normas jurídicas podem possuir diferentes âmbitos de aplicação.

Existem:

  • normas nacionais;

  • normas estaduais;

  • normas municipais;

  • tratados internacionais;

  • normas relacionadas a determinadas pessoas ou situações;

  • regras de Direito Internacional.

Ao mesmo tempo, concepções morais podem variar bastante entre sociedades.

Uma prática considerada socialmente aceitável em determinado contexto histórico ou cultural pode receber avaliação diferente em outro.

Portanto, nem o Direito é simplesmente “preso à fronteira” nem a Moral é completamente indiferente aos contextos sociais e culturais.

Direito e Moral já estiveram muito mais misturados

Historicamente, normas jurídicas, religiosas e morais muitas vezes apareceram fortemente associadas.

Em diferentes sociedades antigas, regras políticas, religiosas, familiares e jurídicas não estavam separadas segundo as categorias que utilizamos atualmente.

A diferenciação entre Direito, Moral e religião foi resultado de um processo histórico.

Isso ajuda a perceber que nossas classificações atuais também são construções intelectuais desenvolvidas ao longo do tempo.

Existem diferentes teorias sobre Direito e Moral

Aqui chegamos a uma das discussões mais interessantes da Filosofia do Direito.

Diferentes correntes procuram responder:

Para uma norma ser juridicamente válida, ela precisa ser moralmente correta?

Não existe uma resposta única aceita por todas(os) as(os) teóricas(os).

Positivismo jurídico e separação

Uma das tradições mais conhecidas é o positivismo jurídico.

Em linhas gerais, teorias positivistas procuram distinguir a pergunta:

“Qual é o Direito existente?”

da pergunta:

“Esse Direito é moralmente justo?”

Hans Kelsen é uma das principais referências dessa tradição.

Para a análise científica do Direito positivo defendida por Kelsen, uma norma não deixa necessariamente de ser juridicamente válida apenas porque é considerada injusta segundo determinado sistema moral.

Isso não significa:

“Kelsen achava que a injustiça não importa”.

A questão é metodológica.

É possível afirmar:

“essa norma pertence ao ordenamento jurídico”

e, ao mesmo tempo:

“essa norma é moralmente injusta e deveria ser modificada”.

São duas avaliações diferentes.

Herbert Hart e o debate com Lon Fuller

Outro dos debates mais conhecidos do século XX envolveu Herbert Hart e Lon Fuller.

Hart é associado ao positivismo jurídico e à defesa de uma separação conceitual entre Direito e Moral.

Fuller sustentou uma conexão mais intensa entre juridicidade e determinados requisitos relacionados à moral interna do Direito.

O debate tornou-se uma referência da Filosofia Jurídica justamente porque mostra que a relação entre validade jurídica e moralidade está longe de ser uma questão simples. Uma dissertação da Faculdade de Direito da USP analisa detalhadamente essa controvérsia.

Robert Alexy e a conexão entre Direito e Moral

Robert Alexy segue uma linha não positivista.

Em sua teoria, existe uma conexão entre Direito e Moral.

Sua posição procura superar a ideia de que qualquer injustiça automaticamente destrua a validade de uma norma e, ao mesmo tempo, rejeita uma separação absoluta.

A literatura sobre Alexy destaca sua preocupação com situações de injustiça extrema, nas quais o defeito moral pode adquirir consequências para a própria juridicidade.

Essa discussão mostra que não precisamos escolher apenas entre:

“Direito e Moral são exatamente iguais”

ou

“Direito e Moral nunca possuem qualquer relação”.

Existem posições intermediárias e diferentes formas de compreender sua conexão.

A Moral pode influenciar o Direito

Mesmo aceitando a distinção entre os dois campos, podemos observar situações em que valores morais influenciam mudanças jurídicas.

Debates sociais sobre:

  • igualdade;

  • liberdade;

  • dignidade;

  • discriminação;

  • proteção ambiental;

  • proteção de crianças;

  • direitos das mulheres;

  • direitos das pessoas com deficiência;

podem contribuir para mudanças legislativas e constitucionais.

Isso não significa que toda reivindicação moral automaticamente se transforme em lei.

Existe um processo político, jurídico e institucional de criação das normas.

Quando a Moral se transforma em Direito

Uma sociedade pode considerar determinado valor tão importante que decide protegê-lo juridicamente.

Nesse momento, aquele valor deixa de existir apenas no campo moral e passa a receber proteção jurídica.

A dignidade da pessoa humana é um exemplo importante no sistema constitucional brasileiro.

Da mesma maneira, princípios como igualdade e liberdade possuem dimensões morais e políticas, mas também foram incorporados às normas jurídicas.

Um exemplo especialmente importante para Administração

Existe um ponto no qual Direito, Moral e Administração aparecem juntos de forma muito clara:

a moralidade administrativa.

O artigo 37 da Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça aos princípios de:

legalidade;

impessoalidade;

moralidade;

publicidade;

eficiência.

Isso significa que a palavra moralidade aparece dentro da própria norma jurídica.

Moralidade administrativa não significa a moral pessoal da(o) gestora(or)

Esse ponto é muito importante.

O princípio constitucional da moralidade administrativa não significa:

“a autoridade deve governar segundo aquilo que pessoalmente considera moral”.

A moralidade administrativa é um princípio jurídico.

Ela integra o ordenamento e condiciona a atuação da Administração Pública.

O próprio Supremo Tribunal Federal reúne jurisprudência relacionada ao artigo 37 e, por exemplo, associa a proibição constitucional do nepotismo ao conjunto de princípios aplicáveis à Administração.

Portanto, quando determinada exigência moral é incorporada pelo Direito, ela pode adquirir consequências jurídicas.

Legalidade e moralidade também não são sinônimos

Uma decisão administrativa não deve ser analisada apenas com a pergunta:

“Existe uma lei permitindo isso?”

Também existem princípios constitucionais que orientam a atuação pública.

O artigo 37 demonstra justamente que a Administração deve observar simultaneamente:

legalidade

e

moralidade.

Se fossem exatamente a mesma coisa, não haveria razão para a Constituição mencionar os dois princípios separadamente.

Um parecer da Advocacia-Geral da União destaca que o princípio da moralidade está constitucionalmente previsto como valor condicionante da atividade administrativa.

Moralidade administrativa é diferente de moral social

Imagine uma comunidade na qual determinada prática seja socialmente considerada normal.

Isso não significa necessariamente que ela seja juridicamente compatível com a moralidade administrativa.

O contrário também pode ocorrer.

Uma decisão pública não pode ser anulada simplesmente porque determinada pessoa considera seu conteúdo moralmente desagradável.

É necessário utilizar os critérios jurídicos previstos no ordenamento.

Essa distinção protege a Administração contra decisões baseadas exclusivamente nas preferências morais particulares de quem ocupa determinado cargo.

Direito e Moral podem entrar em conflito

A história mostra situações em que normas juridicamente vigentes foram posteriormente reconhecidas como profundamente injustas.

Isso levanta uma pergunta difícil:

Devemos obedecer a qualquer norma simplesmente porque ela foi formalmente criada?

Essa questão está no centro de muitos debates jurídicos.

Positivistas e não positivistas oferecem respostas diferentes.

É justamente aqui que Direito, Filosofia e Moral se encontram.

O estudo universitário não precisa apresentar uma única resposta pronta.

Mais interessante é compreender quais são os argumentos utilizados por cada teoria.

Um quadro para facilitar

AspectoDireitoMoral
OrigemInstituições e fontes reconhecidas pelo ordenamentoValores, costumes, consciência e práticas sociais
ObrigatoriedadePossui obrigatoriedade jurídicaPossui obrigação moral ou social
SançãoPode haver sanção institucionalizadaPode haver reprovação social ou interna
AplicaçãoUtiliza instituições e procedimentos jurídicosDepende de consciência, valores e relações sociais
MudançaProcesso legislativo, constitucional, judicial e outras fontesMudanças culturais, filosóficas e sociais
FinalidadeOrganizar relações, atribuir direitos e deveres, resolver conflitosOrientar avaliações sobre aquilo que deve ser feito
RelaçãoPode incorporar valores moraisPode influenciar criação e interpretação do Direito

O quadro serve apenas como orientação didática.

As fronteiras não são absolutas.

Direito, Moral e Administração

Para quem estuda Administração, essa discussão possui aplicações bastante concretas.

Administradoras(es) podem tomar decisões que sejam:

legais, mas questionáveis do ponto de vista ético;

moralmente desejáveis, mas juridicamente proibidas;

ou

simultaneamente jurídicas e moralmente exigidas.

Imagine uma organização diante de uma informação sobre uma consumidora que a legislação não obriga expressamente a divulgar.

A pergunta administrativa pode não ser apenas:

“somos obrigados?”

Também pode ser:

“qual é a conduta responsável?”

Em outras situações, porém, a intenção moral da(o) gestora(or) não autoriza descumprir uma norma jurídica.

Boa intenção não substitui legalidade.

Ética organizacional também vai além da lei

Uma organização não deveria perguntar apenas:

“Isso é permitido?”

Pode perguntar também:

“Isso é responsável?”

“É justo com as pessoas envolvidas?”

“Está de acordo com nossos compromissos?”

“Quais consequências essa decisão pode gerar?”

Essa diferença ajuda a compreender por que organizações criam:

  • códigos de ética;

  • códigos de conduta;

  • políticas de integridade;

  • canais de denúncia;

  • programas de compliance;

  • compromissos socioambientais.

Nem tudo precisa começar com uma proibição legal para ser considerado inadequado dentro de uma organização.

Mas ética empresarial não substitui o Direito

Também existe o risco contrário.

Uma empresa não pode criar seu próprio código de ética e imaginar que ele esteja acima da legislação.

Uma política interna deve respeitar:

  • Constituição;

  • leis;

  • direitos trabalhistas;

  • normas de consumo;

  • proteção de dados;

  • regras ambientais;

  • demais obrigações aplicáveis.

A ética organizacional complementa a responsabilidade jurídica.

Não a substitui.

Então Direito e Moral estão separados ou conectados?

A resposta depende da teoria adotada.

Podemos guardar três ideias:

1. Direito e Moral não são a mesma coisa.

Uma norma jurídica pode ser identificada como jurídica sem que isso signifique automaticamente que ela seja moralmente justa.

2. Direito e Moral se relacionam.

Valores morais influenciam debates legislativos, princípios constitucionais, interpretação e transformações sociais.

3. A extensão dessa relação é discutida.

Positivistas, jusnaturalistas e teorias não positivistas oferecem respostas diferentes sobre até onde vai essa conexão.

Por isso, o estudo de Direito e Moral não termina em uma fórmula como:

“Direito é obrigatório; Moral é voluntária”.

Essa frase pode servir como porta de entrada.

Mas a discussão jurídica começa justamente quando percebemos que a realidade é muito mais interessante.

Uma ideia para guardar

Podemos sintetizar assim:

Moral

→ pergunta principalmente como devemos agir.

Direito

→ estabelece como determinadas condutas e relações são juridicamente disciplinadas.

Ética

→ permite refletir criticamente sobre os valores e razões que orientam nossas escolhas.

Os três campos podem se encontrar, mas não devem ser confundidos.

Para quem estuda Administração, essa distinção ajuda a perceber que uma boa decisão organizacional não deve considerar apenas:

“é permitido pela lei?”

Também pode exigir perguntas sobre responsabilidade, justiça, integridade e consequências.

Ao mesmo tempo, convicções morais pessoais não autorizam uma(um) administradora(or) a ignorar direitos, normas ou procedimentos.

Direito e Moral são diferentes, mas dialogam permanentemente porque ambos fazem parte da maneira como uma sociedade procura organizar comportamentos, responsabilidades, direitos e formas de convivência.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?

Direito Subjetivo: o que é e qual a diferença para o Direito Objetivo?



Quando estudamos Direito, uma das primeiras distinções que encontramos é entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

Os nomes são parecidos, mas representam ideias diferentes.

De maneira introdutória:

Direito Objetivo → é a norma jurídica.

Direito Subjetivo → é a posição, faculdade, pretensão, liberdade ou poder que uma pessoa possui em razão do ordenamento jurídico.

Compreender essa diferença ajuda a perceber como uma norma geral pode produzir direitos concretos para determinadas pessoas.

Direito Objetivo

O Direito Objetivo corresponde ao conjunto de normas que disciplina relações e comportamentos dentro de determinada sociedade.

Podemos encontrar essas normas em:

  • Constituição;

  • leis;

  • códigos;

  • decretos;

  • regulamentos;

  • tratados;

  • outras fontes reconhecidas pelo ordenamento.

Veja o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Essa disposição integra o Direito Objetivo: existe uma norma constitucional estabelecendo determinada liberdade e, ao mesmo tempo, admitindo que a legislação exija qualificações para algumas profissões.

E onde aparece o Direito Subjetivo?

A partir dessa norma, uma pessoa que preencha as exigências legais possui uma posição jurídica protegida para exercer determinada profissão.

Esse é o aspecto subjetivo.

Portanto, a diferença não é:

Direito Objetivo → pode trabalhar

e

Direito Subjetivo → decide se quer trabalhar.

É mais adequado pensar assim:

Norma objetiva: a Constituição assegura a liberdade profissional dentro das condições previstas em lei.

Direito subjetivo: a pessoa possui a posição jurídica de exercer aquela liberdade e, se sofrer uma restrição juridicamente indevida, poderá buscar sua proteção pelos mecanismos existentes.

Esse exemplo mostra como Direito Objetivo e Direito Subjetivo estão relacionados.

Outro exemplo simples

Imagine um contrato.

Ana vende determinado produto para uma empresa, que se compromete a pagar R$ 5.000 no prazo estabelecido.

As normas jurídicas sobre contratos e obrigações fazem parte do Direito Objetivo.

Quando chega a data e o pagamento não acontece, Ana pode possuir uma pretensão juridicamente reconhecida de cobrar a dívida.

Aqui encontramos o Direito Subjetivo.

A norma existe de maneira geral.

Quando ela incide sobre uma situação concreta, determinadas pessoas passam a ocupar posições jurídicas específicas.

Direito Subjetivo não significa simplesmente “aquilo que eu quero”

A palavra “subjetivo” pode causar confusão.

Na linguagem cotidiana, dizer que algo é subjetivo pode significar que depende da opinião ou preferência da pessoa.

Não é esse o sentido utilizado aqui.

Ter um Direito Subjetivo não significa:

“Eu acho que tenho direito.”

Significa possuir uma posição reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Se determinada pessoa acredita ter um direito, mas nenhuma norma ou relação jurídica lhe atribui aquela posição, sua vontade por si só não cria o Direito Subjetivo.

Direitos, deveres e relações jurídicas

Direitos subjetivos frequentemente aparecem dentro de relações jurídicas.

Imagine novamente um contrato.

Uma parte possui o direito de receber determinado pagamento.

A outra possui o dever correspondente de pagar.

Podemos representar:

Credora → direito de exigir o pagamento

Devedora → dever de realizar o pagamento

Uma relação jurídica pode, portanto, envolver:

  • sujeitos;

  • direitos;

  • deveres;

  • pretensões;

  • obrigações;

  • bens ou interesses juridicamente relevantes.

Por isso, estudar Direito Subjetivo também significa estudar as diferentes posições que pessoas ocupam dentro das relações jurídicas.

As principais teorias sobre o Direito Subjetivo

Durante o desenvolvimento da teoria jurídica, diferentes autoras(es) procuraram explicar a natureza do Direito Subjetivo.

Três teorias ficaram especialmente conhecidas.

1. Teoria da vontade — Bernhard Windscheid

O jurista alemão Bernhard Windscheid (1817–1892) associou o Direito Subjetivo ao poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

Em termos simplificados:

Direito Subjetivo seria um poder da vontade individual protegido pelo Direito.

A teoria procura destacar a autonomia da pessoa.

Mas enfrenta uma dificuldade.

Existem pessoas que possuem direitos mesmo quando não conseguem manifestar plenamente sua vontade.

Uma criança recém-nascida, por exemplo, possui direitos.

Uma pessoa que temporariamente não consegue expressar sua vontade também não perde, por esse motivo, todos os seus direitos.

Essa é uma das críticas clássicas dirigidas à teoria da vontade. Uma síntese acadêmica dessas teorias pode ser encontrada em material da Universidade Federal da Bahia.

2. Teoria do interesse — Rudolf von Jhering

Rudolf von Jhering (1818–1892) deslocou a atenção da vontade para o interesse.

Para essa teoria, o Direito Subjetivo pode ser compreendido como:

um interesse juridicamente protegido.

A norma identifica determinado interesse e lhe oferece proteção jurídica.

A ideia ajuda a explicar situações em que existe proteção mesmo sem manifestação direta de vontade da pessoa titular.

Mas também recebeu críticas.

Nem todo interesse protegido pelo ordenamento necessariamente corresponde, por si só, a um Direito Subjetivo individual.

3. Teoria eclética — Georg Jellinek

Georg Jellinek (1851–1911) procurou combinar elementos das duas posições anteriores.

Sua formulação associa:

interesse protegido

e

vontade juridicamente reconhecida.

Por isso, costuma aparecer nos manuais como teoria eclética ou mista.

A síntese acadêmica da UFBA apresenta justamente Windscheid, Jhering e Jellinek como referências das teorias da vontade, do interesse e eclética, respectivamente.

Essas teorias são importantes para compreender a construção histórica do conceito, mas o estudo contemporâneo dos direitos subjetivos também utiliza outras abordagens.

Direito Subjetivo como posição jurídica

Uma forma especialmente útil de compreender o tema atualmente é pensar o Direito Subjetivo como uma posição jurídica.

Imagine que o ordenamento coloque uma pessoa em determinada situação diante de outra pessoa ou do próprio Estado.

Ela poderá ter, conforme o caso:

  • direito a determinada prestação;

  • liberdade de fazer algo;

  • poder de alterar uma situação jurídica;

  • pretensão contra outra pessoa;

  • proteção contra determinada interferência.

Essa maneira de estudar o tema ajuda a compreender por que os direitos subjetivos podem assumir formas muito diferentes.

Robert Alexy e as posições jurídicas

A referência a Robert Alexy presente no texto antigo precisa ser corrigida.

Não é adequado resumir sua teoria como:

fundamentação → posições jurídicas → inoponibilidade.

Ao analisar a dimensão subjetiva dos direitos, Alexy trabalha com diferentes posições jurídicas.

Uma síntese acadêmica de sua teoria apresenta três categorias:

direitos a algo;

liberdades;

competências.

Direito a algo

Existe quando alguém pode exigir determinada ação ou omissão de outra pessoa ou do Estado.

Por exemplo:

uma pessoa possui determinadas garantias contra interferências indevidas do poder público.

Liberdade

Significa possuir alternativas juridicamente permitidas de ação.

A liberdade profissional é um bom exemplo.

Competência

É o poder jurídico de produzir ou modificar determinada situação jurídica por meio de um ato.

Um contrato, por exemplo, pode criar ou modificar relações jurídicas entre as partes.

Pensar em direitos como posições jurídicas é particularmente útil porque evita reduzir todo Direito Subjetivo simplesmente à vontade ou ao interesse.

Direitos Subjetivos Públicos e Privados

Uma classificação tradicional divide os direitos subjetivos em:

públicos

e

privados.

Essa classificação é didática, embora diferentes autoras(es) possam utilizar critérios e subdivisões distintas.

Direitos Subjetivos Públicos

São normalmente associados às posições que a pessoa possui diante do Estado e de suas instituições.

Podemos citar como exemplos constitucionais:

  • liberdade;

  • direito de petição;

  • acesso ao Poder Judiciário;

  • direitos políticos;

  • outras garantias constitucionais.

A Constituição brasileira reconhece vários desses direitos no artigo 5º e em outras partes de seu texto.

Direitos Subjetivos Privados

São associados principalmente às relações jurídicas entre particulares.

Entre eles podemos encontrar direitos:

  • patrimoniais;

  • da personalidade;

  • familiares;

  • sucessórios;

  • obrigacionais;

  • reais.

As classificações podem variar conforme a obra consultada.

Direitos patrimoniais

São aqueles que possuem conteúdo econômico ou podem integrar o patrimônio da pessoa.

Entre eles encontramos, tradicionalmente:

Direitos reais

Relacionam uma pessoa juridicamente a determinado bem.

A propriedade é o exemplo mais conhecido.

Direitos obrigacionais

Surgem de relações em que determinada pessoa pode exigir de outra uma prestação.

Essa prestação pode envolver:

dar;

fazer;

não fazer.

Um contrato é uma fonte frequente desse tipo de obrigação.

Direitos sucessórios

Relacionam-se à transmissão de patrimônio em razão da sucessão.

Direitos intelectuais

Possuem características próprias e podem compreender componentes patrimoniais ligados, por exemplo, à exploração econômica de criações intelectuais.

É importante lembrar que propriedade intelectual não se resume a patentes e direitos autorais: existem regimes jurídicos distintos para diferentes tipos de proteção.

Direitos não patrimoniais

Nem todos os direitos podem ser avaliados apenas pelo seu conteúdo econômico.

Entre eles estão os chamados direitos da personalidade.

O Código Civil brasileiro protege direitos relacionados à personalidade, como aspectos ligados ao nome, imagem, integridade e vida privada.

Também existem posições jurídicas decorrentes das relações familiares.

Essas relações envolvem temas como:

  • casamento;

  • filiação;

  • parentalidade;

  • guarda;

  • alimentos;

  • adoção.

Mas é melhor evitar afirmar simplesmente que “o direito à adoção” pertence a uma pessoa adulta.

A adoção é um instituto jurídico submetido a requisitos e procedimentos próprios, orientados especialmente pela proteção dos direitos da criança ou adolescente quando for esse o caso.

Quem protege o Direito Subjetivo?

Em um Estado de Direito, a proteção institucional dos direitos é exercida por diferentes mecanismos.

O Poder Judiciário desempenha papel central quando uma pessoa busca tutela jurisdicional.

Mas não é correto dizer simplesmente que:

“somente o Estado pode garantir qualquer Direito Subjetivo”.

Direitos são diariamente respeitados e exercidos sem necessidade de intervenção judicial.

Contratos são cumpridos.

Pagamentos são realizados.

Propriedades são respeitadas.

Pessoas exercem suas liberdades.

A atuação estatal aparece especialmente quando há conflito, violação ou necessidade de tutela institucional.

O Estado possui o monopólio da jurisdição?

De modo geral, o ordenamento procura impedir que as pessoas resolvam conflitos utilizando livremente a própria força.

O sistema jurídico oferece mecanismos institucionais de solução de controvérsias.

Entretanto, existem situações específicas em que a própria legislação permite alguma forma limitada de autotutela.

Essas exceções precisam ser tratadas com cuidado.

Um exemplo civil: defesa da posse

O Código Civil oferece um exemplo bastante claro.

O artigo 1.210 estabelece proteção à pessoa possuidora em situações de turbação ou esbulho.

Seu §1º permite que a pessoa possuidora se mantenha ou se restitua na posse por sua própria força, desde que aja imediatamente e que os atos de defesa ou desforço não ultrapassem aquilo que é indispensável.

É uma hipótese excepcional.

Não significa autorização geral para resolver disputas usando força.

Legítima defesa

No Direito Penal existe outra figura conhecida.

O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa como a situação em que alguém:

usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outra pessoa.

Dois elementos merecem destaque:

meios necessários

e

uso moderado.

Por isso, não existe uma fórmula matemática do tipo:

“pedra só pode ser respondida com pedra”.

A análise jurídica depende das circunstâncias concretas.

O Código Penal também estabelece que a pessoa pode responder pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Outra hipótese é o estado de necessidade.

Segundo o artigo 24 do Código Penal, ele ocorre quando alguém pratica determinado fato para salvar de perigo atual — que não provocou voluntariamente e não podia evitar de outra maneira — direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir naquela situação.

Portanto, o exemplo clássico de duas pessoas disputando uma única boia em um naufrágio não deve ser apresentado como uma autorização automática para sacrificar a outra pessoa.

Situações envolvendo vidas humanas exigem análise jurídica muito mais cuidadosa.

Legítima defesa e estado de necessidade não são a mesma coisa

Essa diferença ajuda bastante:

Legítima defesa

→ existe uma agressão injusta, atual ou iminente.

Estado de necessidade

→ existe uma situação de perigo atual, que não precisa resultar de uma agressão injusta.

Exemplo simplificado:

Uma pessoa é atacada injustamente e se defende.

→ legítima defesa.

Uma pessoa arromba uma porta para escapar de um incêndio.

→ pode haver discussão relacionada ao estado de necessidade.

Elementos de uma relação jurídica

Para compreender um Direito Subjetivo, podemos observar alguns componentes da relação jurídica.

Sujeitos

São as pessoas ou entidades que ocupam determinadas posições jurídicas.

Objeto

É aquilo sobre o qual recai a relação jurídica.

Pode envolver:

  • um bem;

  • uma prestação;

  • determinada conduta;

  • um interesse juridicamente protegido.

Vínculo jurídico

É a relação reconhecida pelo ordenamento entre os sujeitos.

Nesse vínculo podem surgir:

  • direitos;

  • deveres;

  • pretensões;

  • poderes;

  • obrigações.

Um exemplo administrativo

Imagine uma universidade pública abrindo determinado processo administrativo.

Uma pessoa protocola requerimento dentro das regras aplicáveis.

Ela não possui necessariamente o Direito Subjetivo de receber a decisão que deseja.

Mas pode possuir posições jurídicas relacionadas a:

  • ter seu pedido recebido;

  • obter tratamento conforme as normas;

  • exercer contraditório quando cabível;

  • conhecer a decisão;

  • utilizar os mecanismos de recurso previstos.

Esse exemplo mostra uma diferença importante:

ter um Direito Subjetivo não significa possuir direito a qualquer resultado desejado.

Significa possuir determinada posição juridicamente protegida.

Por que isso interessa à Administração?

Administradoras(es) trabalham constantemente com direitos e deveres.

Contratos criam posições jurídicas.

Relações de trabalho criam direitos e obrigações.

Relações de consumo fazem o mesmo.

Processos administrativos envolvem competências, deveres e garantias.

Atividades empresariais envolvem propriedade, obrigações e responsabilidades.

Por isso, compreender Direito Subjetivo ajuda a interpretar melhor frases como:

“a empresa tem direito...”

“a trabalhadora pode exigir...”

“o órgão tem competência...”

“o fornecedor possui obrigação...”

“a pessoa usuária possui determinada garantia...”

Cada afirmação precisa ser analisada dentro da relação jurídica e das normas aplicáveis.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo caminham juntos

Podemos terminar voltando ao ponto inicial.

O Direito Objetivo fornece as normas.

Essas normas, quando aplicadas às situações concretas, podem atribuir às pessoas diferentes posições jurídicas.

Assim:

DIREITO OBJETIVO

Normas do ordenamento jurídico.

↓

FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA

Situação concreta disciplinada pela norma.

↓

DIREITO SUBJETIVO

Posição jurídica atribuída à pessoa.

↓

PROTEÇÃO JURÍDICA

Possibilidade de exercer, defender ou exigir respeito àquela posição pelos mecanismos previstos no ordenamento.

Essa relação é uma boa maneira de compreender o conceito.

Direito Subjetivo não é aquilo que uma pessoa simplesmente deseja. É a posição juridicamente reconhecida que lhe permite exercer uma liberdade, exigir uma prestação, defender um interesse ou produzir determinados efeitos dentro do ordenamento jurídico.

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