Para resumir, A lei e o
Tempo, existem duas palavras: “Vigência” e “Prazo”.
A vigência é o prazo que
se determina a validade da lei. Há, porém, um termo que designa o tempo que
ocorre entre a publicação da lei e sua execução, esse termo jurídico é chamado
de “Vacatio Legis”. Esse prazo em que
a “lei fica vaga” tem sua norma escrita no Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro
de 1942, conhecido como LINDB (Lei de Introdução Às Normas do Direito
Brasileiro), que pode ser conferida no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm,
e diz no Caput do Art. 1º “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, porem
no final de cada lei, há por costume se colocar a data em que ela entra em
vigor, ou seja, a disposição em
contrário. Temos ainda o Art. 2º que trata da vigência “Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”,
como o que aconteceu com o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.0406, que tem
no texto do seu Art. 2.045. “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25
de junho de 1850”. Há ainda um caso em particular para a lei eleitoral, pois a
Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao
art. 16 da Constituição Federal, traz em seu Art. Único, o texto “O art. 16 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência", caso
interessante para se rever, confira em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm,
em que a lei está em vigor, porém não está valendo para o caso de ocorrer uma
eleição antes que essa lei complete um ano, outro caso a se observar é que essa
lei não tem em seu texto a data em que entra em vigor, ou seja, entrou em vigor
quarenta e cinco dias depois de publicada.
Como exemplo de leis que
tem em seu texto a data em vigor temos:
Lei Nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, Art. 21. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Art. 2.044. “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua
publicação”.
Decreto-Lei Nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, Art. 361 – “Este Código entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1942”.
Agora vamos para outro
aspecto importante, o Prazo.
Segundo o Dicionário
Aurélio o significado de prazo é: 1 – Tempo determinado para a execução de
alguma coisa; 2 – Época, tempo em que é costume fazer-se algo; 3 – Período de
tempo que dura alguma coisa; 4 – Fim do período de tempo concedido para a
execução de alguma coisa; 5 – Emprazamento, enfiteuse; 6 – ônus, gravame; 7 –
prazo dado: hora aprazada.
Os Prazos Processuais
devem ter por regra dois termos: 1 – O termo inicial do prazo, o dia em que
começa a correr um prazo (Dies a Quo);
2 – O termo final, o dia em que termina um prazo (Dies ad Quem).
Os Prazos de curso
processual podem ser divididos em duas categorias: Os Prazos Legais são
definidos em lei e nem o juiz pode alterá-los. Os Prazos Judiciais são aqueles
fixados pelo próprio juiz quando a lei for omissa. Caso o prazo não esteja
definido em lei e não for determinado pelo juiz, fixa-se o prazo de cinco dias
para que o Ato Jurídico seja estabelecido. Pode haver também a suspensão dos
prazos processuais devido a fechamento do Tribunal, isso faz com que os prazos
parem de correr.
Devemos observar, também,
o Prazo Prescricional, que começa a contar no momento em que a Norma Jurídica
foi violada. Após a cessação do Prazo Prescricional ocorre, em casos
litigiosos, a Perempção, ou perda do direito de clamar a reparação pela
violação da lei, devido a Prescrição do prazo, ou Decadência.
Há casos, porém, em que a
prescrição não ocorre, como no caso de decisão judicial. Há, também, casos em
que o Prazo Prescricional para de ser contado e a Prescrição é interrompida e
volta-se a contar do Dies a Quo, como
no caso do reconhecimento da violação por parte do violador ou quando há
protesto.
Segundo o Código Civil
Brasileiro o Prazo Prescricional por regra é de 10 anos, segundo o texto da Seção
IV – Dos Prazos da Prescrição, Art. 205. “A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, porém há prazos menores
elencados no Art. 206, “Prescreve... § 1º Em um ano... § 2º Em dois anos... §
3º Em três anos... § 4º Em quatro anos... § 5º Em cinco anos...”
Fontes:
Lei Nº 13.105, de 16 de março
e 2015, Código de Processo Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Emenda Constitucional Nº
4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição
Federal.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm
Decreto-Lei 4.657, de 4
de setembro de 1942, Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm
Lei Nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4769.htm
Decreto-Lei Nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, Código Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Lei 10.0406 de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Marc Shikasho Nagima –
Direito Net.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6968/Vigencia-da-Lei-e-contagem-do-prazo
Âmbito Jurídico – Considerações
acerca do início da contagem do prazo prescricional na reparação civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2852