quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – A lei e o Tempo 1ª Parte



Para resumir, A lei e o Tempo, existem duas palavras: “Vigência” e “Prazo”.

A vigência é o prazo que se determina a validade da lei. Há, porém, um termo que designa o tempo que ocorre entre a publicação da lei e sua execução, esse termo jurídico é chamado de “Vacatio Legis”. Esse prazo em que a “lei fica vaga” tem sua norma escrita no Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, conhecido como LINDB (Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro), que pode ser conferida no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm, e diz no Caput do Art. 1º “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, porem no final de cada lei, há por costume se colocar a data em que ela entra em vigor, ou seja, a disposição em contrário. Temos ainda o Art. 2º que trata da vigência “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, como o que aconteceu com o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.0406, que tem no texto do seu Art. 2.045. “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850”. Há ainda um caso em particular para a lei eleitoral, pois a Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal, traz em seu Art. Único, o texto “O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência", caso interessante para se rever, confira em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm, em que a lei está em vigor, porém não está valendo para o caso de ocorrer uma eleição antes que essa lei complete um ano, outro caso a se observar é que essa lei não tem em seu texto a data em que entra em vigor, ou seja, entrou em vigor quarenta e cinco dias depois de publicada.

Como exemplo de leis que tem em seu texto a data em vigor temos:

Lei Nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Art. 21. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 2.044. “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”.

Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Art. 361 – “Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.

Agora vamos para outro aspecto importante, o Prazo.

Segundo o Dicionário Aurélio o significado de prazo é: 1 – Tempo determinado para a execução de alguma coisa; 2 – Época, tempo em que é costume fazer-se algo; 3 – Período de tempo que dura alguma coisa; 4 – Fim do período de tempo concedido para a execução de alguma coisa; 5 – Emprazamento, enfiteuse; 6 – ônus, gravame; 7 – prazo dado:  hora aprazada.

Os Prazos Processuais devem ter por regra dois termos: 1 – O termo inicial do prazo, o dia em que começa a correr um prazo (Dies a Quo); 2 – O termo final, o dia em que termina um prazo (Dies ad Quem).

Os Prazos de curso processual podem ser divididos em duas categorias: Os Prazos Legais são definidos em lei e nem o juiz pode alterá-los. Os Prazos Judiciais são aqueles fixados pelo próprio juiz quando a lei for omissa. Caso o prazo não esteja definido em lei e não for determinado pelo juiz, fixa-se o prazo de cinco dias para que o Ato Jurídico seja estabelecido. Pode haver também a suspensão dos prazos processuais devido a fechamento do Tribunal, isso faz com que os prazos parem de correr.

Devemos observar, também, o Prazo Prescricional, que começa a contar no momento em que a Norma Jurídica foi violada. Após a cessação do Prazo Prescricional ocorre, em casos litigiosos, a Perempção, ou perda do direito de clamar a reparação pela violação da lei, devido a Prescrição do prazo, ou Decadência.

Há casos, porém, em que a prescrição não ocorre, como no caso de decisão judicial. Há, também, casos em que o Prazo Prescricional para de ser contado e a Prescrição é interrompida e volta-se a contar do Dies a Quo, como no caso do reconhecimento da violação por parte do violador ou quando há protesto.

Segundo o Código Civil Brasileiro o Prazo Prescricional por regra é de 10 anos, segundo o texto da Seção IV – Dos Prazos da Prescrição, Art. 205. “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, porém há prazos menores elencados no Art. 206, “Prescreve... § 1º Em um ano... § 2º Em dois anos... § 3º Em três anos... § 4º Em quatro anos... § 5º Em cinco anos...”

Fontes:

Lei Nº 13.105, de 16 de março e 2015, Código de Processo Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm

Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm

Lei Nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4769.htm

Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Lei 10.0406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Marc Shikasho Nagima – Direito Net.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6968/Vigencia-da-Lei-e-contagem-do-prazo

Âmbito Jurídico – Considerações acerca do início da contagem do prazo prescricional na reparação civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2852


sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Atos e Fatos Jurídicos





Vamos entender o que é um Fato Jurídico e o que é um Ato Jurídico e façamos a relação ente os dois.

Fato, segundo o Dicionário Aurélio: 1 – Coisa realizada; 2 – Acontecimento; 3 – Sucesso; 4 – Assunto (de que se trata); 5 – Lance; 6 – de fato:  com efeito; na verdade; 7 – ao fato:  com conhecimento; 8 – fato jurídico:  acontecimento que pode criar, modificar ou extinguir um direito; 9 – ao fato:  com conhecimento. Fato jurídico é um evento conjecturado em um regulamento jurídico. Assim como esses regulamentos surgem, se modificam ou são extintos, os Fatos Jurídicos também surgem, se modificam ou são extintos. Se não houver uma norma jurídica prevendo o fato é apenas um fato e não um Fato Jurídico. Ou seja, o Fato Jurídico se origina quando há uma regra que o prevê, isso acontece sem a intervenção do Ser Humano, sem que, necessariamente, uma ação humana tenha produzido o efeito jurídico. Se houver ação humana produzindo o efeito jurídico trata-se de um Ato Jurídico, esses podem ser unilaterais (testamento), bilaterais (contratos de compra e venda) ou coletivos (criação de um sindicato), podem ainda ser onerosos (nos casos de compra e venda, há uma inter-relação de ganhos entre as partes, alguém se compromete a pagar e o outro se compromete a fornecer o bem) ou gratuitos (nos casos de uma doação, apenas uma das partes tem ganhos); se forem inter vivos, a relação se dá entre os autores (continuamos no exemplo do contrato de compra e venda ou de doação), se for causa mortis, a relação se dá por motivo de falecimento de um Ente Jurídico (como no caso de um testamento); se forem consensuais, exige-se o consenso das partes (como, novamente, no caso do contrato de compra e venda ou no caso de um contrato de locação), se forem não consensuais, ou solenes, a demonstração do desejo deve seguir uma imposição da Norma Jurídica para que seja validada (no caso do casamento).

Todos os Atos Jurídicos são Fatos Jurídicos, mas nem todos os Fatos Jurídicos são Atos Jurídicos.

Os Fatos Jurídicos podem ser classificados em Ordinários e Extraordinários. Como Ordinários temos por exemplo o nascimento, a morte, a menoridade, a maioridade, o decorrer do tempo (prazos). Como um exemplo prático temos a prescrição de um crime. Como Extraordinários, temos os casos de força maior ou por ausência de culpa, de modo prático temos as seguradoras que não são obrigadas a pagar o seguro em caso de uma catástrofe natural se não houver cláusula no contrato dizendo que há cobertura, ou a extinção das dívidas em caso de falecimento do devedor. Mas deixemos explícito que a morte em si é um Fato Jurídico Ordinário e a extinção da dívida por motivo de morte é um Fato Jurídico Extraordinário.

Os Atos Jurídicos podem ser classificados em Lícitos e Ilícitos. Os Atos Lícitos possuem a finalidade de adquirir, transferir, modificar, resguardar ou extinguir os direitos de um Ente Jurídico. Como exemplo prático temos a criação de Leis, as ações impetradas junto ao Poder Judiciário para que se cumpram as leis, as ações das autoridades em salvaguardar os direitos coletivos. Os atos Ilícitos são aqueles que não são permitidos pelas Normas Jurídicas, estes também geram efeitos jurídicos, mas que não são os almejados pela Norma Jurídica e sim determinado por lei (como no caso do homicídio, seja doloso ou culposo, ou no caso do não cumprimento das cláusulas de um contrato).


Fontes:

Dicionário Aurélio
https://dicionariodoaurelio.com/fato

Medium Corporation
https://medium.com/anota%C3%A7%C3%B5es-de-direito/fatos-atos-e-neg%C3%B3cios-jur%C3%ADdicos-e60ef5e3b254

Âmbito Jurídico
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14660&revista_caderno=7

Jus Brasil
https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/448747103/direito-civil-atos-fatos-e-negocios-juridicos

Mega Jurídico
https://www.megajuridico.com/fato-ato-e-negocio-juridico-resuminho-pratico/

Boletim Jurídico
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/635/fato-ato-negocio-juridico-parte-geral-obrigacoes
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1540/classificacao-fatos-atos-juridicos

Brasil Escola
https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/conceito-fundamental-fato-ato.htm

Nagib Slaibi Filho
http://www.nagib.net/index.php/publicacoes/artigos/civil-processo-civil-consumidor/883-dos-fatos-atos-e-negocios-juridicos

Scri Group
http://www.scritub.com/limba/portugheza/DIREITO-CIVIL-Atos-e-Fatos-Jur54599.php


Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso

Acesse o site do Projeto de Trab alho de Conclusão de Curso