terça-feira, 27 de agosto de 2019

História do Pensamento Administrativo – A Escola Clássica e Seus Seguidores



O nome “Escola Clássica” é motivado por conta de seus seguidores terem criado e estruturado as bases do pensamento administrativo na época da revolução industrial, seus processos de produção e a burocracia das organizações para gerar menos desperdício, sendo os primeiros a produzir trabalhos à partir de suas experiencias, fazendo-se investigar como solucionar os problemas do processo de produção que haviam mudado radicalmente. Durante essa transição houve um grande crescimento das indústrias, o que exigiu o desenvolvimento de novas concepções dos métodos administrativos.

O Padrão Universal que revelava a função dos administradores se deu na França por Fayol, que foi influenciado pelas limitações da administração pública, ele foi o pai da Teoria Clássica. Por toda sua vida Fayol desenvolveu de forma constante o aperfeiçoamento da administração. No final de sua vida, Fayol, fundou o Centro de Estudos Administrativos, que posteriormente se fundiu com a Conferência Francesa, gerando o Comitê Nacional da Organização Francesa, a organização mais notável quando o assunto é Estudo da Administração. Na visão de Fayol o homem era um ser racional, desde que tomasse uma decisão, sabendo o curso das ações e suas consequências. Para os administradores e para os engenheiros competia determinar as regras, para os operários somente deveriam obedecer.

O surgimento da Administração Científica e o estudo da operação das linhas de montagens móveis se deu nos Estados Unidos da América, com Taylor, surgindo em uma conjuntura de grande expansão da produção industrial na iniciativa privada, regulando o fornecimento de produtos e serviços nos ramos público e privado. Taylor estudou, por exemplo, quanto tempo uma pessoa demora para completar uma tarefa, estabelecendo um padrão para a remuneração e forçando o trabalhador a produzir mais para ter um salário razoável, foi o Estudo Sistemático e Científico do Tempo, assim ele identificava qual a melhor maneira de executar a tarefa, eliminando o esforço e movimentos despropositados. Taylor estudou também a diferença entre o homem médio e o homem de primeira classe, em um estudo conhecido como Shop Management, em que o homem de primeira classe executava seu serviço sem desperdício de tempo, enquanto o homem médio perdia tempo em sua tarefa. Com esse estudo foram se padronizando as ferramentas de trabalho que embasaram a Administração Científica. Assim foram criados os Princípios de Planejamento, os Princípios de Preparo dos Trabalhadores, os Princípios de Controle e os Princípios de Execução.

As Organizações Formais e o Tipo Ideal de Burocracia foram exemplificados por Max Weber, dividindo a administração em sete princípios fundamentais. A Formalização consistia em manifestar por escrito cada atividade de uma organização. A Divisão do Trabalho consistia em estabelecer um cargo para cada função. A Hierarquia consistia em estabelecer a função hierárquica que cada cargo tem em relação a outro. A Impessoalidade consistia na definição de que cargo e pessoa são coisas distintas. A Competência Técnica consistia na escolha da pessoa que ocupava o cargo, obedecendo os requisitos técnicos e capacidades para a execução de cada tarefa. A Separação Entre Propriedade e Administração consistia em delimitar a propriedade dos donos e dos administradores da organização, fazendo com que os meios de produção não fossem encarados como suas posses pessoais e sim pertencentes à organização. E a Profissionalização do Funcionário consistia em determinar que o funcionário conhecesse todos os conceitos anteriores. Para Weber a Administração Burocrática é a forma mais racional de exercer a dominação, possibilitando o exercício da autoridade e a obtenção de obediência.

Estudando a Escola Clássica, temos a visão das bases iniciais da administração moderna, nos mostrando o quanto esses estudiosos eram atemporais em suas concepções. A Escola Clássica defendia a organização formal. Não deixando de entender que a Escola Clássica era fundamentada na mecânica impessoal, na produção de regras e seus regulamentos, o foco era no trabalho e nas necessidades econômicas dos trabalhadores, tentando maximizar as recompensas, baseando-se na ordem e na racionalidade. Ou seja, Planejar, Organizar, Comandar, Coordenar e Controlar (POCCC). Essa visão de trabalhador como uma peça, uma máquina de trabalho, da organização acabou produzindo a alienação no trabalho e insatisfação dos trabalhadores.

Fontes:

Adriane Dalmolin, Ercilia Teresio de Oliveira, Taís Suzani Zucco, Liliane Canopf, Nayara Caroline Almeida Lora – Teoria Clássica da Administração e sua utilização na Administração Moderna
http://revistas.utfpr.edu.br/pb/index.php/SysScy/article/viewFile/103/38

Filipe Bezerra – Escola Clássica da administração Científica
https://www.portal-administracao.com/2013/12/escola-classica-administracao-cientifica.html

Alexandre Porto – Introdução à Escola Clássica de Administração Científica
https://administradores.com.br/artigos/introducao-a-escola-classica-de-administracao-cientifica

Mariana Lorenzo – Escola Clássica da Administração
https://marianaideiasforadacaixa.files.wordpress.com/2011/04/escola-clc3a1ssica-da-administrac3a7c3a3o.pdf

Colunista Portal Educação – Comparação entre as Escolas Clássicas e das Relações Humanas
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/comparacao-entre-as-escolas-classicas-e-das-relacoes-humanas/44123

Antonio Cesar Amaru Maximiano – A importância da Escola Clássica da Administração
https://gennegociosegestao.com.br/escola-classica-da-administracao-importancia/

Tiago Leal – Teoria Clássica da Administração segundo Henri Fayol
https://administradores.com.br/artigos/teoria-classica-da-administracao-segundo-henri-fayol

Waltter Júnior – Abordagem clássica da administração
https://www.estudoadministracao.com.br/ler/18-11-2014-abordagem-classica-idalberto-chiavenato-administracao-publica/



terça-feira, 13 de agosto de 2019

Instituições de Direito Público e Privado – Conceitos Jurídicos Fundamentais




Olá, meus caros!

Faz parte da Teoria do Direito o estudo da estrutura dos Conceitos Jurídicos Fundamentais, isso significa estabelecer relação à organização do Direito Subjetivo e do Dever Jurídico, seja ela entre direitos e deveres, ou deveres e sujeições, ou privilégios e não-direitos, ou imunidades e impotências.

Direitos e deveres – Direitos seriam, casualmente falando, os privilégios, poderes e imunidades; Deveres seriam o que as pessoas devem, ou não, fazer. Ambos devem ser correlatos.

Por exemplo: Eu tenho o direito de emitir minhas opiniões, meus amigos tem o dever de não me impedir de emiti-las. Estando eu certo ou errado, a ação a ser tomada por eles é com relação às minhas opiniões já emitidas e não com o fato de eu poder ou não as emitir.

Privilégios e não-direitos – Privilégio é contrário do dever; e Não-direito é o antagônico de direito.

Seguindo a linha de raciocínio anterior, após emitidas as minhas opiniões, meus amigos tem o privilégio de me corrigir ou até mesmo de me ajuizarem uma ação por conta de minhas palavras. E eu tenho o não-direito de intervir.

Continuando o exemplo: Meu amigo tem um carro verde selva, eu tenho o direito de dizer que acho o carro dele feio, ele tem o dever de não me impedir de dizê-lo, mas pode se sentir ofendido e tem o privilégio me repreender, ou não, sobre o comentário já feito, ou ainda, trocar o carro por um que eu ache bonito, assim eu tenho o não-direito de impedi-lo de fazer sua escolha, ou repreenda, ou carro novo, ou até mesmo me ignorar.

Imunidades e impotências – A imunidade é correlativa à impotência, assim como o direito é do dever e o privilégio é do não-direito. O direito é a pretensão do ato garantido de alguém frente a outrem, o privilégio é o direito da pessoa frente ao direito de outrem e a imunidade é a isenção de uma pessoa frente ao direito do outro.

Segundo o exemplo anterior, meu amigo tem imunidade frente ao meu direito de expressar a minha opinião sobre o carro dele, cabe a ele ouvir ou não o que eu digo, cabe a ele trocar ou não de carro, ele é imune ao meu comentário, da mesma forma eu sou impotente diante deste fato, posso expressar minha opinião sobre o carro ser feio, mas não posso obriga-lo a trocar o carro, a não ser que tente fazê-lo por decisão judicial, mas a princípio, não posso obriga-lo.

Direito “in personam” e “direito in rem” – Direito “in personam” é o direito de um, ou um grupo específico, frente ao direito de outra pessoa, ou outro grupo específico; já o direito “in rem” é uma série de direitos correlatos, reais ou potenciais, de uma pessoa, ou grupo específico, frente ao direito de uma grande classe ou de número indefinido de pessoas.

Seguindo a linha de raciocínio do carro feio, digamos que meu amigo decida trocar o carro, ele vai vende-lo a João, o direito de compra desse carro por João é “in personam”, pois ele só pode comprar esse carro do meu amigo, que é o proprietário atual, já o direito de venda do carro é “in rem”, pois meu amigo pode vende-lo tanto a João tanto a qualquer pessoa que ele queira.

Poder e sujeição – Poder é o direito de deliberar, agir, mandar ou de exercer a autoridade em determinada circunstância; a sujeição é o correlativo do poder, ou seja, é a obrigação de se cumprir, mesmo sem concordância ou contra a vontade da outra parte.

Digamos, que eu entre com uma ação contra o meu amigo, para que ele, não venda o carro, mas sim que mude a cor dele para vermelho, e tenho ganho de causa. O magistrado altera a situação jurídica de meu amigo com relação ao carro, ele passa a não ter mais o direito de venda do carro antes da troca da cor, ele tem a obrigação de trocar a cor, querendo ou não. O magistrado tem o poder e meu amigo a sujeição.

Fontes:

Conceitos jurídicos fundamentais - Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.
https://jus.com.br/artigos/14988/conceitos-juridicos-fundamentais

Os conceitos jurídicos fundamentais aplicados na argumentação judicial - Luiz Gonzaga Silva Adolfo; Véra Lucia Cavichioli Barbosa; Rafaela Silva Melo Silva
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000100015

A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld - André Luiz Freire
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/1/edicao-1/a-teoria-das-posicoes-juridicas-de-wesley-newcomb-hohfeld

Conceitos jurídicos fundamentais – Marina Cordeiro
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/conceitos-jur%C3%ADdicos-fundamentais

Conceitos Jurídicos Fundamentais – Tcharlye Guedes Advogados
http://www.veredictum.com.br/materias/direito-geral/conceitos-juridicos-fundamentais.html


terça-feira, 6 de agosto de 2019

Ensino Superior à Distância


Quando nos indagamos sobre os Cursos Superiores à Distância, vêm à mente algumas perguntas:

O diploma tem validade no mercado?
É possível estudar de casa?
Quais cursos superiores dá para fazer a distância?

Os cursos a distância vieram para ficar, hoje em dia o número de pessoas que optaram por esse tipo de formação corresponde a um em cada cinco alunos matriculados em cursos superiores, chegando a quase 2 milhões de alunos (http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-09/educacao-distancia-cresce-176-em-2017-maior-salto-desde-2008).

O diploma de um curso superior a distância tem a mesma validade no mercado de trabalho de um curso superior presencial, desde que a faculdade seja reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação: http://emec.mec.gov.br/) e tenha autorização formal para oferecer a graduação nessa modalidade.

Um profissional formado em curso superior a distância pode disputar vagas de emprego, prestar concursos públicos ou ingressar em cursos de pós-graduação, assim como qualquer pessoa com diploma de graduação presencial. Tanto que as universidades que oferecem os dois tipos de curso simultaneamente utilizam o mesmo diploma para ambos, não há a observação “à distância” ou “presencial” no diploma.

Os cursos a distância têm um formato de aulas, no qual, parte das disciplinas é apresentada em um ambiente virtual especialmente desenvolvido para a faculdade em questão, disponibilizando aos estudantes um vasto conteúdo e recursos didáticos para acompanhar o que precisam saber sobre cada tópico. É disponibilizado, por exemplo, livros digitais, ferramentas de comunicação com professores, tutores e outros alunos, videoconferências ao vivo, bibliotecas, apostilas, animações, links etc...

Todos os cursos a distância têm encontros presenciais obrigatórios ao longo do semestre. Alguns mais, outros menos – tudo depende do tipo escolhido: a distância ou semipresencial.

O curso a distância tem grande parte, ou todas, das aulas realizadas pelo AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem). No entanto, o semipresencial conta com uma frequência maior de encontros presenciais: de uma vez a cada 15 dias a até duas vezes por semana, dependendo da faculdade e do curso, essas aulas acontecem nas salas e laboratórios das unidades ou polos de apoio.

Os cursos como Nutrição, Arquitetura, Enfermagem, Engenharia Civil, que têm uma ampla carga de disciplinas práticas, são oferecidos, obrigatoriamente, no formato semipresencial. Já Os cursos mais teóricos, como Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis ou Letras, podem estar disponíveis nos dois formatos. Lembrando que o tipo de ensino escolhido, à distância, semipresencial, ou presencial, não interfere na validade do diploma.

Esses são alguns cursos oferecidos a distância e semipresencialmente no brasil:



Administração
Agronegócio
Agronomia
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Arquitetura e Urbanismo
Artes
Automação Industrial
Biblioteconomia
Biomedicina
Ciências Biológicas
Ciências Contábeis
Ciências da Computação
Ciências Econômicas
Comércio Exterior
Computação
Comunicação Institucional
Design
Design de Interiores
Design de Moda
Educação Física
Empreendedorismo
Enfermagem
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia de Computação
Engenharia de Controle e Automação
Engenharia de Produção
Engenharia de Software
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Estética e Cosmética
Eventos
Farmácia
Filosofia
Física
Fisioterapia
Gastronomia
Geografia
Gestão Comercial
Gestão da Produção Industrial
Gestão da Qualidade
Gestão da Tecnologia da Informação
Gestão de Recursos Humanos
Gestão de Segurança Privada
Gestão de Turismo
Gestão Empresarial
Gestão Financeira
Gestão Hospitalar
Gestão Pública
História
Informática
Investigação Forense e Perícia Criminal
Jogos Digitais
Jornalismo
Letras
Logística
Marketing
Matemática
Música
Negócios Imobiliários
Nutrição
Pedagogia
Produção Audiovisual
Produção Cultural
Produção Publicitária
Publicidade e Propaganda
Química
Radiologia
Redes de Computadores
Relações Internacionais
Relações Públicas
Secretariado
Segurança da Informação
Segurança no Trabalho
Segurança Pública
Serviço Social
Sociologia
Teatro
Teologia
Terapia Ocupacional
Turismo



Os cursos a distância são mais baratos que os presenciais, mesmo assim é possível obter ainda mais descontos ou estudar gratuitamente. Assim como os cursos presenciais, os cursos a distância também possuem uma série de bolsas, programas de financiamento e descontos para estudantes de EAD.

Links importantes:

http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/educacao-superior-a-distancia

http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas

https://www.guiadacarreira.com.br/educacao/faculdades-a-distancia-reconhecidas-pelo-mec/

https://www.mundovestibular.com.br/ead/as-20-melhores-faculdades-ead







quinta-feira, 2 de maio de 2019

Instituições de Direito Público e Privado – Jurisprudência

Jurisprudência é uma sentença jurídica que quer dizer “coleção de decisões já tomadas por um Tribunal de Justiça”. Essa coleção de decisões contém um arranjo de sentenças análogas em relação a Fatos Jurídicos que envolvem questões parecidas.
Estes pareceres precisam ser coesos reciprocamente e ter a perspectiva da lei de modo correspondente entre si.
O vocábulo se origina de “Iuris” e “Prudentia”, Iuris quer dizer “direito” e Prudentia quer dizer “sabedoria”, em Latim.
A Jurisprudência atua como uma bússola sobre como uma decisão deve ser tomada em um Fato Jurídico e de como se deve interpretar uma lei. A Jurisprudência deve ser vista como um entendimento empregado por um Tribunal sobre uma questão análoga a outro Fato Jurídico que já havia sido julgado antes.
Assim, a Jurisprudência é uma guia a ser usada em Fatos Jurídicos análogos e uma forma de padronizar as decisões, oferecendo um modelo em sentenças a serem aplicadas em cenários parecidos.
A Jurisprudência deve contribuir para decidir sobre temas que não estão definidas em lei. Quando não há um fato jurídico previsto em lei, isso deixa uma lacuna. A Jurisprudência deve ser utilizada para preencher essa lacuna. Assim a Jurisprudência se torna uma Fonte de Direito.
A Jurisprudência não deve ser contrariada, caso haja uma Jurisprudência, não deve haver uma decisão tomada de forma contraditória. Se isso acontecer, temos uma Contra Legem, isso deve ser evitado para que não haja Insegurança Jurídica.
A Jurisprudência é uma forma de dar segurança às decisões jurídicas. Assim as decisões são padronizadas, evitando entendimentos diferentes para uma mesma lei.
Para se consultar uma Jurisprudência, deve-se acessar os Fatos Jurídicos julgados por cada Tribunal. Seja ele: Turma Nacional de Uniformização; Tribunais de Justiça dos estados; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunais Regionais Federais; Tribunal Superior Eleitoral; Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Nos sites de cada Tribunal há uma seção para a pesquisa das Jurisprudências adotadas por eles.
Se o entendimento sobre o Fato Jurídico for fundamentado por uma uniformização da Jurisprudência, o Tribunal pode emitir uma Súmula. Ainda assim há possibilidade de revisão de Jurisprudência ou Súmula, caso haja decisão em contrário a anteriormente tomada.
Há ainda o que se chama de Súmula Vinculante, entendimento jurídico inserido na Emenda Constitucional Nº 45 de 2004. Que é o agrupamento de Jurisprudências geradas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso há a obrigatoriedade de se seguir as decisões tomadas sobre um determinado Fato Jurídico, seguindo a Súmula Vinculante, dando a ela força de lei. Para que se aprove uma Súmula Vinculante, ela deve receber dois terços dos votos do Colegiado do STF. E apenas o STF pode aprovar, revisar, editar ou cancelar uma Súmula Vinculante.
Fontes:
Significado de Jurisprudência:
https://www.significados.com.br/jurisprudencia/
Papel da jurisprudência precisa de mais debate científico:
https://www.conjur.com.br/2014-mai-23/gustavo-garcia-papel-jurisprudencia-debate
O que são jurisprudência e doutrina?:
https://direitosbrasil.com/o-que-sao-jurisprudencia-e-doutrina/
O que é jurisprudência?:
https://www.todapolitica.com/jurisprudencia/
Breves comentários à jurisprudência brasileira: conceito, evolução histórica, aplicação e efeitos:
https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040776/breves-comentarios-a-jurisprudencia-brasileira-conceito-evolucao-historica-aplicacao-e-efeitos
Perguntas Frequentes – Jurisprudência:
https://ww2.stj.jus.br/comuns/out/htmltopdf/?aplicacao=faq.pdf&arquvioNome=faqInteiro&prmt0=faq.jur&prmt1=pesquisartudo&prmt2=0&prmt3=&prmt4=&prmt5=0&prmt6=0&prmt7=FALSE

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Analogia



Para falarmos em Analogia no Direito, devemos entender o que significa e quais a bases legais para se utilizar.

Segundo Immanuel Kant, Analogia para a Filosofia é a correspondência ou correlação de qualidade; sendo dado três membros, não se pode determinar intuitivamente mais do que a relação com um quarto membro, porém não o quarto membro em si. (Crítica da Razão Pura, Pág. 89, http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000016.pdf ).

Para o Direito é um recurso de análise, empregado no momento em que se utiliza um arranjo legal que guia o entendimento jurídico para conduzir casos idênticos ou semelhantes, em face de falta de legislação específica para a situação a ser julgada.

Par entender melhor, analogia vem do grego antigo que significa proporção, sendo proporção a igualdade entre duas razões.

Se chegamos a conclusão de que “1/2=0,5”, podemos deduzir se que “1/2=2/4” o resultado de “2/4 é 0,5”.

Assim se temos o Art. 1.723 do Código Civil. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. E Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996, Art. 2° “São direitos e deveres iguais dos conviventes: ... III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.”.

Em um caso hipotético o juiz tem de julgar sobre um caso em que pese a guarda e educação de um filho que tenha sido adotado por duas mulheres, e não havendo legislação para o caso, o juiz aplica a analogia entre os casos. Isso significa “homem + mulher / União estável com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família = Entidade Familiar”. Logo “mulher + mulher / União estável com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família = Entidade Familiar”, então é direito e dever de ambas a guarda, sustento e educação do filho.

As bases legais para esse processo de julgamento por analogia de casos vêm das seguintes leis:

* Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Art. 4º “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”;

* Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 140. “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”;

* Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Art. 3º “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”;

* Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”;

* Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 108. “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade.”.

Fontes:

Crítica da Razão Pura, Immanuel Kant.
http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000016.pdf

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Sistema Tributário Nacional. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

Regulamentação do § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9278.htm

Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Wellington Soares da Costa. Uniões homossexuais e possibilidades de analogia com uniões estáveis.


Conceito de analogia:
https://conceito.de/analogia
https://www.etimo.it/?term=analogia
http://michaelis.uol.com.br/busca?id=wK1L
https://www.significados.com.br/analogia/
http://sintesejuridica.blogspot.com/2008/12/analogia.html

Rodrigo Castello. Analogia em direito penal.
https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

Analogia e interpretação analógica.
https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/

Perguntas e Respostas sobre Introdução ao Estudo do Direito - Introdução ao Estudo do Direito. O que é analogia e quando deve ser utilizada?
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6380

Júlio Ricardo de Paula Amaral. As lacunas da lei e as formas de aplicação do Direito.
https://jus.com.br/artigos/30/as-lacunas-da-lei-e-as-formas-de-aplicacao-do-direito/2

Rodrigo Bordalo Rodrigues. Lacunas do Direito Administrativo.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/07_%20Lacunas%20no%20Direito%20Administrativo.pdf

Jamisson Mendonça Barrozo. As fontes do direito e a sua aplicabilidade na ausência de norma.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma

Gilmara Monteiro Baltazar. Lei omissa: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Lacunas da Lei: como funciona a aplicação no Direito?
https://blog.sajadv.com.br/lacunas-da-lei/



segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – A lei e o Tempo 2ª Parte




Quando debatemos a Lei no Tempo, frequentemente, surge uma pergunta:

A lei pode retroagir no tempo?

A norma aplicada pelo sistema judiciário diz que a lei não poderá retroceder no tempo, isso significa que uma lei recém sancionada não tratará sobre casos ocorridos em vigência de lei anterior, esse é o Princípio da Irretroatividade. Porém há exceções à regra (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”).

O que devemos saber primeiro é quando o fato ocorreu, como ocorreu e observar a legislação vigente no momento em que ocorreu. A nossa legislação assegura que um ente só pode ser considerado culpado se existir uma norma jurídica prévia com a definição de que tal ato é ilícito ou criminoso (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”). E as leis são aplicáveis até sua revogação (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) ou invalidação total ou parcial (no caso de ser julgada inconstitucional pelo STF), caso não seja fixada prazo de vigência no ato de sua homologação, ou seja, não são revogadas por desuso ou costume.

A observação sobre o tempo do crime está no Código Penal (Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Art. 4º - “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”).

Ou seja, se foi cometido um ato no dia 7 de dezembro de 2018 e através de lei esse ato foi considerado criminoso, sendo publicada no dia 8 de dezembro de 2018, tendo suas consequências emergidas no dia 9 de dezembro de 2018, o ente não pode ser considerado culpado criminalmente por esse ato, pois a lei criminal não retroage.

Agora vamos às exceções à regra.

Se o crime foi cometido no dia 9 de dezembro de 2018 e a lei foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de dezembro de 2018, com o texto de que ela passa a valer no dia de sua publicação, houve o crime.

A partir desse pressuposto temos os seguintes casos:

1- Se a lei for considerada inconstitucional pelo STF em 12 de dezembro de 2018, a lei não deixa de existir, apenas o crime deixa de existir, ou seja, temos uma lei que não pode ser aplicada, porém para sua revogação só acontece quando houver uma lei que o faça.

2- Se no dia 12 de dezembro de 2018, surgir uma nova lei tratando sobre o mesmo assunto e no texto da lei o ato passa a ter uma pena diferente, deve-se verificar qual lei é mais favorável ao réu e aplica-la. Se a lei vigente no ato do crime for mais onerosa ao réu, deve-se aplicar a mais recente. Nesse caso a lei retroage; se a lei vigente no ato do crime for menos onerosa ao réu, deve-se aplicar a mais antiga. Nesse caso a lei não retroage; se a lei vigente no ato do crime for em parte menos onerosa e em parte mais onerosa ao réu, deve-se aplicar a parte que mais seja benéfica ao réu de cada lei, exemplo: se a pena da lei mais antiga for de 9 anos de reclusão e a pena da lei mais nova for de 15 anos de reclusão com possibilidade de redução de 1/3 da pena, o juiz pode aplicar a pena de 9 anos de reclusão com redução de 1/3 da pena, assim o réu tem a sentença de 6 anos de reclusão. Nesse caso a lei retroage em parte.

3- Se no dia 10 de dezembro de 2018 o ente é condenado e vai a encarceramento no dia 11 de dezembro de 2018 e no dia 12 de dezembro de 2018, surgir uma nova lei tratando sobre o mesmo assunto e no texto da lei o ato deixa de ser crime, anula-se o processo, liberando o ente, apagando-se a ficha criminal e não pode ser motivo de configuração de maus antecedentes em julgamento posterior. Nesse caso a lei retroage.

Vamos agora ao que tange às leis temporárias.

No caso de uma lei publicada ter em seu texto que tal ato seja considerado crime, com reclusão de 10 anos de reclusão, caso o ato seja cometido entre o dia 07 de dezembro de 2018 e o dia 07 de dezembro de 2020, e o ente cometeu tal ato no dia 1 de janeiro de 2019, sendo julgado e apenado com reclusão de 10 anos no dia 1 de novembro de 2019, há ainda discussão na norma a ser adotada, parte da doutrina entende que no dia 7 de dezembro de 2020 a pena deve cessar junto com a lei, seguindo o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no seu Art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”, outra parte entende que a pena deve ser cumprida na integralidade, pois a tipicidade, mesmo temporária, do ato está expressa no texto da lei.

Nos casos da lei civil, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro há uma norma geral para as leis infraconstitucionais em seu Art. 6º “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”. Ou seja, a lei sempre retroage, salvo venha ferir os três conceitos supracitados. Há três casos no blog do Arthur Maximus que explicam muito bem isso:

No primeiro caso, imagine que você comprou um carro em janeiro de 1990. Como o Código de Defesa do Consumidor só foi aprovado em outubro daquele ano, o CDC não irá se aplicar ao contrato. Trata-se de um ato jurídico perfeito, isto é, um contrato “consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, § 1º, LICC). Se tiver problemas, você terá de recorrer ao Código Civil, o que significa não dispor de todos os benefícios da lei, principalmente a inversão do ônus da prova.

O segundo caso é o mais complicado. Segundo a lei, “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art. 6º, § 2º, LICC). Traduzindo: direito adquirido é aquele cujas condições de usufruto: 1 – já tenham sido preenchidas pelo sujeito; 2 – já tenham começado a ser preenchidas e, embora ainda não o tenham sido totalmente, estão sujeitas somente ao advento de um prazo ou algum evento futuro predeterminado.

O terceiro caso é provavelmente o mais simples. Se uma causa já foi julgada com base em uma lei, mesmo que uma lei posterior venha a dizer exatamente o contrário, prevalecerá o julgamento feito com a lei anterior.” (https://blogdomaximus.com/2012/07/03/a-aplicacao-da-lei-no-tempo/ )

Já para alguns casos de leis do código civil, há algumas regras específicas em seu texto em que a lei deve ou não retroagir:

* A lei deve retroagir, como nos casos dos Artigos:

Art. 2.031. “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”;

Art. 2.032. “As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.”;

Art. 2.033. “Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.”;

Art. 2.035. “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”.

* A lei não deve retroagir, como nos casos dos Artigos:

Art. 2.028. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”;

Art. 2.039. “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.”;

Art. 2.041. “As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).”.




Fontes:

Constituição da República Federativa de Brasil de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Código Civil - Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Vinícius Rodrigues Bijos - Artigo
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8296/Conflito-de-leis-no-tempo-e-possivel-uma-lei-retroagir-e-alcancar-o-ato-juridico-perfeito-o-direito-adquirido-e-a-coisa-julgada

Celso Antonio Bandeira de Mello
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42825/41548

Arthur Maximus
https://blogdomaximus.com/2012/07/03/a-aplicacao-da-lei-no-tempo/

Evinis Talon
http://evinistalon.com/lei-penal-no-tempo/

TRT/MG - Des. Rosemary de Oliveira: A lei material e processual no tempo - questões a serem enfrentadas
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/des-rosemary-de-oliveira-a-lei-material-e-processual-no-tempo-questoes-a-serem-enfrentadas

José Fernando Simão
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-tempo-e-o-direito/11969



quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – A lei e o Tempo 1ª Parte



Para resumir, A lei e o Tempo, existem duas palavras: “Vigência” e “Prazo”.

A vigência é o prazo que se determina a validade da lei. Há, porém, um termo que designa o tempo que ocorre entre a publicação da lei e sua execução, esse termo jurídico é chamado de “Vacatio Legis”. Esse prazo em que a “lei fica vaga” tem sua norma escrita no Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, conhecido como LINDB (Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro), que pode ser conferida no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm, e diz no Caput do Art. 1º “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, porem no final de cada lei, há por costume se colocar a data em que ela entra em vigor, ou seja, a disposição em contrário. Temos ainda o Art. 2º que trata da vigência “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, como o que aconteceu com o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.0406, que tem no texto do seu Art. 2.045. “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850”. Há ainda um caso em particular para a lei eleitoral, pois a Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal, traz em seu Art. Único, o texto “O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência", caso interessante para se rever, confira em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm, em que a lei está em vigor, porém não está valendo para o caso de ocorrer uma eleição antes que essa lei complete um ano, outro caso a se observar é que essa lei não tem em seu texto a data em que entra em vigor, ou seja, entrou em vigor quarenta e cinco dias depois de publicada.

Como exemplo de leis que tem em seu texto a data em vigor temos:

Lei Nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Art. 21. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 2.044. “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”.

Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Art. 361 – “Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.

Agora vamos para outro aspecto importante, o Prazo.

Segundo o Dicionário Aurélio o significado de prazo é: 1 – Tempo determinado para a execução de alguma coisa; 2 – Época, tempo em que é costume fazer-se algo; 3 – Período de tempo que dura alguma coisa; 4 – Fim do período de tempo concedido para a execução de alguma coisa; 5 – Emprazamento, enfiteuse; 6 – ônus, gravame; 7 – prazo dado:  hora aprazada.

Os Prazos Processuais devem ter por regra dois termos: 1 – O termo inicial do prazo, o dia em que começa a correr um prazo (Dies a Quo); 2 – O termo final, o dia em que termina um prazo (Dies ad Quem).

Os Prazos de curso processual podem ser divididos em duas categorias: Os Prazos Legais são definidos em lei e nem o juiz pode alterá-los. Os Prazos Judiciais são aqueles fixados pelo próprio juiz quando a lei for omissa. Caso o prazo não esteja definido em lei e não for determinado pelo juiz, fixa-se o prazo de cinco dias para que o Ato Jurídico seja estabelecido. Pode haver também a suspensão dos prazos processuais devido a fechamento do Tribunal, isso faz com que os prazos parem de correr.

Devemos observar, também, o Prazo Prescricional, que começa a contar no momento em que a Norma Jurídica foi violada. Após a cessação do Prazo Prescricional ocorre, em casos litigiosos, a Perempção, ou perda do direito de clamar a reparação pela violação da lei, devido a Prescrição do prazo, ou Decadência.

Há casos, porém, em que a prescrição não ocorre, como no caso de decisão judicial. Há, também, casos em que o Prazo Prescricional para de ser contado e a Prescrição é interrompida e volta-se a contar do Dies a Quo, como no caso do reconhecimento da violação por parte do violador ou quando há protesto.

Segundo o Código Civil Brasileiro o Prazo Prescricional por regra é de 10 anos, segundo o texto da Seção IV – Dos Prazos da Prescrição, Art. 205. “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, porém há prazos menores elencados no Art. 206, “Prescreve... § 1º Em um ano... § 2º Em dois anos... § 3º Em três anos... § 4º Em quatro anos... § 5º Em cinco anos...”

Fontes:

Lei Nº 13.105, de 16 de março e 2015, Código de Processo Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Emenda Constitucional Nº 4, de 14 de setembro de 1993, que dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm

Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm

Lei Nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4769.htm

Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Lei 10.0406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Marc Shikasho Nagima – Direito Net.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6968/Vigencia-da-Lei-e-contagem-do-prazo

Âmbito Jurídico – Considerações acerca do início da contagem do prazo prescricional na reparação civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2852


Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso

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