quarta-feira, 11 de julho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Moral


Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Moral

Primeiro vamos entender o que é moral.

Segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro:
“Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”” (Santos, Washington dos.,Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.)

Assim como a Moral o Direito regula a conduta do homem em suas relações sociais, definindo o que é certo ou errado na vida em comunidade. Algumas dessas regras sociais, como ser bom e honesto, se são cumpridas pela sociedade expontaneamente, pertencem ao escopo da Moral, se há a necessidade de coerção por parte do estado para que essas regras sociais sejam cumpridas, elas passam a ser do escopo do Direito.

A influência do Direito se restringe à fronteira do país em que a lei vigora, enquanto que a Moral é independente dessa fronteira. A moral está relacionada à conduta ao desenvolvimento individual e social, enquanto o direito se relaciona às regras das relações entre o cidadão e o estado, buscando estipular o estatuto de uma sociedade.

Para ter uma noção mais simples, tenhamos em mente que, se o motivo de uma ação é uma norma obrigatória ela é advinda do Direito, se a adesão é feita de forma voluntária ela é advinda da Moral.

Fontes:

Direito e Moral – Adeilson de Oliveira.

https://www.google.com.br/amp/s/adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/236659547/direito-e-moral/amp

Direito e moral: as principais distinções – Raydenwerbet Nonato Ferreira Sá.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14543

Estudos sobre Direito e moral – Rommero Cometti Tironi.

https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/14308/1

Teorias sobre as relações entre Direito e Moral – Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.

https://jus.com.br/amp/artigos/31560/1

Moral e Direito – Roberto Wagner Lima Nogueira.

https://jus.com.br/amp/artigos/21571/1

MORAL E DIREITO – Dorane.

http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/moral-e-direito/13346/

Entendendo a Filosofia do Direito: tese da separação entre direito e moral x tese da conexão – Paulo Gustavo Guedes Fontes.

http://genjuridico.com.br/2017/09/06/entendendo-filosofia-do-direito-tese-separacao-direito-moral-x-tese-conexao/

Limites do direito diante da autonomia moral do indivíduo – Paulo Gustavo Guedes Fontes.

http://genjuridico.com.br/2017/07/10/limites-do-direito/





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