quarta-feira, 11 de julho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Moral


Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Moral

Primeiro vamos entender o que é moral.

Segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro:
“Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”” (Santos, Washington dos.,Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.)

Assim como a Moral o Direito regula a conduta do homem em suas relações sociais, definindo o que é certo ou errado na vida em comunidade. Algumas dessas regras sociais, como ser bom e honesto, se são cumpridas pela sociedade expontaneamente, pertencem ao escopo da Moral, se há a necessidade de coerção por parte do estado para que essas regras sociais sejam cumpridas, elas passam a ser do escopo do Direito.

A influência do Direito se restringe à fronteira do país em que a lei vigora, enquanto que a Moral é independente dessa fronteira. A moral está relacionada à conduta ao desenvolvimento individual e social, enquanto o direito se relaciona às regras das relações entre o cidadão e o estado, buscando estipular o estatuto de uma sociedade.

Para ter uma noção mais simples, tenhamos em mente que, se o motivo de uma ação é uma norma obrigatória ela é advinda do Direito, se a adesão é feita de forma voluntária ela é advinda da Moral.

Fontes:

Direito e Moral – Adeilson de Oliveira.

https://www.google.com.br/amp/s/adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/236659547/direito-e-moral/amp

Direito e moral: as principais distinções – Raydenwerbet Nonato Ferreira Sá.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14543

Estudos sobre Direito e moral – Rommero Cometti Tironi.

https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/14308/1

Teorias sobre as relações entre Direito e Moral – Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.

https://jus.com.br/amp/artigos/31560/1

Moral e Direito – Roberto Wagner Lima Nogueira.

https://jus.com.br/amp/artigos/21571/1

MORAL E DIREITO – Dorane.

http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/moral-e-direito/13346/

Entendendo a Filosofia do Direito: tese da separação entre direito e moral x tese da conexão – Paulo Gustavo Guedes Fontes.

http://genjuridico.com.br/2017/09/06/entendendo-filosofia-do-direito-tese-separacao-direito-moral-x-tese-conexao/

Limites do direito diante da autonomia moral do indivíduo – Paulo Gustavo Guedes Fontes.

http://genjuridico.com.br/2017/07/10/limites-do-direito/





sexta-feira, 29 de junho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito Subjetivo


Instituições de Direito Público e Privado – Direito Subjetivo


Primeiro vamos ao conceito de Direito Subjetivo, ele é uma conjuntura jurídica tida como norma, pela qual a pessoa tem direito ante ao objeto jurídico, ou seja, é uma prerrogativa dada pelo Estado ao sujeito, como resultado da aplicação da norma jurídica sobre o fato jurídico para proteção dos interesses coletivos. Como exemplo temos a permissão para o matrimônio, de ter o domicílio inviolável e o direito à adoção. Assim sendo é assegurado a toda pessoa par proteção de bens materiais ou imateriais.

Para facilitar o entendimento temos o Art. 5º, Parágrafo XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que diz “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, isso é o direito objetivo. Já a possibilidade da pessoa querer trabalhar ou não, se configura como Direito Subjetivo.

Para se entender a natureza dos Direitos Subjetivos, precisamos ter em mente as principais teorias acerca destes direitos:

* A Teoria da vontade de Windscheid (1817–1892) afirma que o direito subjetivo “é a vontade autorizada pela norma jurídica e exercida pelo indivíduo” (protegido pela norma e exercida pelo sujeito).

* A Teoria do interesse de Jhering (1818–1892), à época na Alemanha essa teoria derrubou a teoria anterior. Ela estabelece um período do pensamento jurídico alemão. Ela vai interpretar o direito subjetivo como o interesse juridicamente protegido pela norma (interesse eleito pela norma e oferecido por esta uma proteção específica).

* A Teoria mista ou eclética de Jelhineck (1851-1911) é uma junção das teorias anteriores, ela diz que o direito subjetivo é um interesse protegido pela norma jurídica e dá a alguém o direito de exercer, ou não, a sua vontade. (não é somente a vontade exercida pelo indivíduo, mas também uma vontade que não é exercida por ele não deixa de ser um direito subjetivo protegido).

O monopólio da proteção do direito Subjetivo é do Estado, apenas ele pode  garantir o direito subjetivo (se eu for prejudicado, eu vou até o Estado e reivindico o meu direito, e o Estado vai garantir que eu consiga assegurar meu direito). Há exceções em que o Estado autoriza o indivíduo de proteger o próprio direito subjetivo, são os casos de auto-defesa (circunstâncias inevitáveis, entendendo que o indivíduo pode perder um bem):

* A primeira exceção é a legítima defesa (possibilidade de se defender quando sua vida está em perigo, havendo um equilíbrio entre a agressão e como você vai se defender. Você não pode atirar em uma pessoa que vem com uma pedra para jogar em você, caso isso ocorra você responde por excesso da legitima defesa).

* A Segunda situação é a autorização de alguém sacrificar o bem do terceiro em proteção do seu próprio bem (o famoso cado do naufrágio, quando só há uma bóia para mim e o terceiro, se eu me salvar e eu sacrifico a vida do terceiro, respeitando, também, a proporcionalidade).

* A terceira situação é a possibilidade de o indivíduo fazer uso da força proporcional quando estiver prestes a ser atacado ou sofrer uma invasão da sua residência.

Para Robert Alexy (El Conceito y La validez Del Deretcho, pag. 180) o direito é um modelo de três níveis: Fundamentação, Direitos como posições e relações jurídicas e inoponibilidade (Fato de um .ato válido e eficaz não poder ser aplicado ou invocado por terceiros) - "inoponibilidade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/inoponibilidade).

Ao fundamentar, deve se argumentar quais são as razões pelas quais uma norma jurídica atribui um direito subjetivo a alguém; depois, deve se confirmar este direito como uma posição jurídica; e enfim, assegurar sua inoponibilidade.

Quanto à sua classificação, os direitos subjetivos podem ser públicos ou privados.

Os Direitos Subjetivos Públicos são os que devem ser garantidos pelo Estado, como o direito à liberdade, o direito de ação e o direito de petição.

Os Direitos Subjetivos Privados ainda são divididos em dois tipos, os patrimoniais e os não patrimoniais.

Os Direitos Subjetivos Privados Patrimoniais devem poder ser quantificados financeiramente:

* Os Reais são relativos ao direito sobre um bem;

* Os obrigacionais têm por matéria uma obrigação de fazer, ou não fazer;

* Os sucessórios são decorrentes da sucessão na qual os bens e direitos são repassados aos seus herdeiros;

* Os intelectuais são relacionados à exploração de obras e invenções, seriam os direitos como os de patentes e direitos autorais.

Os Direitos Subjetivos Privados não Patrimoniais se dividem em personalíssimos ou familiares. 

* Os direitos personalíssimos dizem respeito à essência do ser humano como o direito à integridade física, psíquica e moral;

* Os direitos familiares dizem respeito às relações de parentesco familiar e conjugais.

Um direito subjetivo nessecita de três elementos: o titular do direito; o fim específico da relação, uma coisa, a própria pessoa ou outrem e uma Relação Jurídica, um vínculo existente entre as pessoas e coisas.

Fontes:

Direito Subjetivo Por Jéssica Ramos Farineli.

https://www.infoescola.com/direito/direito-subjetivo/

Wikipédia - Direito subjetivo.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_subjetivo

Direito Subjetivo - Conceito, o que é, Significado

https://conceitos.com/direito-subjetivo/

Jurisway - Quais são as classificações existentes para o Direito Subjetivo?

https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6415

Dicionário Priberam - "inoponibilidade"

https://www.priberam.pt/dlpo/inoponibilidade

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


terça-feira, 26 de junho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Sociedade

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Sociedade.



Há dois cânones jurídicos que diz:

* Não existe sociedade sem direito;


* Não existe direito sem sociedade.

Esses cânones demonstram o quão importante um é para o outro.

O Direito é uma ferramenta de suma importância para o controle da sociedade. É através do Direito que se resolve os conflitos, não os impede, mas resolve. Essa ferramenta é utilizada desde o início do convívio humano em sociedade.

Na pré-história, os povos ágrafos não nos deixaram registros de sua relação com o direito, porém podemos supor que eles utilizavam os Costumes como fonte de suas regras, o que era tradicional deveria ser seguido como princípio legal e assim seguido por todos, como regras de comportamento.
Após o surgimento da escrita conseguimos identificar alguns dos primeiros códigos jurídicos, como:

* Código de Urucagina (2.380-2 360 a.C.)

* Código de Ur-Namu (2 050 a.C.)

* Código de Eshnunna (1 930 a.C.)

* Código de Lipite-Ichtar de Isin (1 870 a.C.)

* Código de Hamurabi (1 790 a.C.)

* Códigos dos Hititas (1650–1 100 a.C.)

* Código de Nesilim (1650-1 500 a.C.)

* Código de Assura (1 075 a.C.)

Antes do surgimento dos primeiros Estados, não havia autoridade estatal que garantisse o direito dos cidadãos, a lei do mais forte imperava. Após a criação dos Estados, este passou a exercer a tutela jurídica sobre seus cidadãos. Mesmo assim, no início, quem possuísse maior influência tinha seus direitos garantidos sobre os demais. Com o tempo o Estado, para manter a paz dentro de suas fronteiras, foi concebendo os códigos jurídicos, para um maior controle de sua população. 

No início, antes da criação dos códigos jurídicos, as decisões, geralmente, eram tomadas por sacerdotes e anciões que julgavam conforme os costumes e padrões da sua sociedade. O estado não tinha total gerência sobre a solução dos litígios, mas já participava das decisões, através de juíses, e aos poucos foi tornando a presença desses juíses obrigatória nas questões de litígio.

Após o surgimento dos juíses foi surgindo, vagarosamente, a figura do legislador, que criavam os códigos e decidiam quais regras seriam fixadas para dar norte às suas decisões.

Com o fortalecimento dos Estados, a mudança de uma justiça privada para uma justiça pública foi se dando, e os mesmos passaram a impor suas decisões nas resoluções dos conflitos e assim exercendo a jurisdição.

Assim se moldou a estrutura do poder judiciário, com sua função pacificadora, resolvendo os conflitos de interesses sob a tutela do Estado. Sem essa tutela jurídica do Estado a população estaria destinada ao caos e à lei do mais forte.

Por mais que os indícios de criação do Direito venha da antiguidade, ele como matéria de estudo começou a ser gestada na Grécia antiga e posta realmente matéria de estudo no Império Romano, para que se fossem garantidos os direitos individuais dos cidadãos romanos, lembrando que o regime era totalmente aristocrático e apenas uma pequena parcela da população era considerada como cidadão do Império Romano. E foi justamente no Império Romano que surgiu a figura do juiz estatal. Essa estrutura com o juiz estatal perdura até os dias de hoje, no início essa estrutura foi imposta graças à força político-admonistrativa do Império Romano, porém mostrou-se com eficiência tamanha que sobreviveu ao tempo.



Como adendo a este material sugiro a  entrevista:

•RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE | ENTREVISTA COM LUTIMILA ALVES

http://iregistradores.org.br/relacao-entre-o-direito-e-a-sociedade-entrevista-com-lutimila-alves/



Fontes:

Porque a sociedade não sobrevive sem a tutela jurídica?


https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=177


A importância do direito e sua influência nas organizações


https://www.coladaweb.com/direito/a-importancia-do-surgimento-do-direito-e-sua-influencia-nas-organizacoes-atuais

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Estrutura Econômica


Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Estrutura Econômica

A importância do estudo do Direito Econômico é porque, através dele, você pode compreender como se dá a convivência econômica, nacional e internacional, no nosso mundo globalizado, analisando a intervenção do Estado no mercado, como gestor financeiro e como fiscal, organizando a economia e evitando o abuso da influência econômica.

Em meados do século XVIII vários países europeus passaram a se expandir economicamente para poder competir com a superioridade econômica inglesa. Com a crescente industrialização, começou um grande êxodo rural; surge com a industrialização a figura do empresário; as condições de trabalho eram degradantes, para gerar mais lucro para o empregador. Com a demanda por melhores condições de trabalho e salários, aos poucos, o direito foi-se confraternizando com a economia, casamento esse que deu tão certo que não houve desde então a dissolução, criando a matéria do Direito Econômico.

Para situar melhor os estudos, temos que, com a chegada da industrialização, o lugar onde as riquezas passaram a circular foi o mercado, que escoava a produção industrial. Se o Estado não se envolvesse na economia do mercado, teríamos um cenário caótico que seria danoso à sociedade. A auto regulação do mercado, com o liberalismo em voga, desconsideraria o fator humano e daria lugar apenas ao lucro e à exploração do trabalho. Assim com a regulação do mercado pelo Estado, os empresários não utilizariam o poder econômico abusivamente. (Em teoria).

Com a expansão europeia derivado da ascensão industrial e do comércio internacional a economia dos países europeus teve grande crescimento. Crescimento esse que começou a ruir com a disputa por territórios.

Com o desenvolvimento do comércio internacional e o sistema de partilhas dos territórios da Ásia e da África ocorrido no final do século XIX, a Alemanha e a Itália não ficaram muito satisfeitos de ficar de fora da exploração desses territórios ricos em matérias-primas e com um enorme mercado consumidor. Além do fator de, no início do século passado, haver uma grande concorrência comercial entre os países europeus pelos mercados consumidores. Concorrência essa que gerou muitos conflitos entre as nações europeias, gerando uma corrida armamentista para proteger seus territórios ou atacar os demais. A corrida bélica gerou grande tensão internacional e cada país tentava superar o poderio militar dos outros.

A Primeira Grande Guerra surge por consequência da concorrência entre os países industrializados de olho no mercado internacional. O Estado então se torna intervencionista e regula a economia para poder financiar a guerra.

A Alemanha tinha seu comércio voltado para a exportação da produção industrial, e com a derrota na Primeira Guerra Mundial sua economia entrou em colapso, junto aos países ligados a ela. Com a Derrota o Império Alemão mudou seu sistema de governo e aprovou uma nova constituição em 1919, que trazia a participação do Estado através de políticas públicas e programas de governo. O estado deveria intervir na competição do mercado e redistribuir a renda. Essa constituição foi a primeira no mundo a dar sentido jurídico à economia. Era o Estado que daria as cartas no mercado, impondo limites e dando garantias para a segurança da justiça social. Sua segunda parte, denominada “Dos Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães” vai do Artigo 151 ao 165.

Art. 151, caput da Constituição de Weimar: “A organização da vida econômica deve corresponder aos princípios da justiça e ter como objetivo a garantia de uma existência humana digna a todos. Dentro destes limites, a liberdade econômica do indivíduo deve ser assegurada” (no original: “Die Ordnung des Wirtschaftslebens muss den Grundsätzen der Gerechtigkeit mit dem Ziele der Gewährleistung eines menschenwürdigen Daseins für alle entsprechen. In diesen Grenzen ist die wirtschaftliche Freiheit des einzelnen zu sichern”). (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 102 p. 457 - 467 jan./dez. 2007 – Artigo: Constituição econômica e dignidade da pessoa humana. P. 458).

Segundo Gilberto Bercovici: “O art. 151 significava a concreta determinação ao ordenamento econômico da finalidade de garantir a todos uma vida digna. Ou seja, apenas neste âmbito (de garantia de uma vida digna), eram assegurados os direitos liberais de liberdade contratual, de herança e de propriedade” (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 102 p. 457 - 467 jan./dez. 2007 – Artigo: Constituição econômica e dignidade da pessoa humana. P. 459)

Ou seja, o artigo 151 prega o limite da liberdade de mercado para que se preserve a dignidade da pessoa humana. Porém com o Tratado de Versalhes a Alemanha se viu obrigada a arcar com altas indenizações, o que impossibilitou a realização dos programas da constituição alemã.

Segue-se nesse quadro o surgimento do Partido Nacional-Socialista do Trabalhador Alemão, a Crise na Bolsa de Nova York e a Vitória nas eleições do Nacional-Socialismo. Pronto, temos a Segunda Guerra Mundial.

A Constituição do Império Alemão de 1919 e as que nela se basearam, deram um sentido jurídico à economia. Porém apenas depois da Segunda Guerra Mundial que o Estado atua juridicamente na economia. O Estado para de deixar que o livre mercado atue sozinho e começa a ditar as regras, cria normas para conduzir a economia.

O Direito Econômico é o recurso jurídico que dá segurança à economia garantindo a ordem econômica-social, assegurando a harmonia entre os interesses coletivos e individuais, garantindo o bem-estar social e promovendo o desenvolvimento socioeconômico.

O Direito social deve respeitar simultaneamente o ordenamento jurídico, econômico e político; definindo os sistemas e regimes políticos, construindo princípios econômicos e teorias de modelo econômico e de realidade do modelo, pois a ordem econômica deve ser respaldada por uma ordem jurídica que garanta sua legalidade.

O Direito Econômico deve analisar os fatos e atos de acordo com as regras da Ciência Econômica, regulando a atividade econômica para que o resultado seja mais vantajoso do que os custos sociais, ou seja as ações econômicas não devem tentar obter apenas maior quantidade de bens, mas melhorar a qualidade de vida. A riqueza deve vir acompanhado da promoção da igualdade entre os cidadãos.

Sendo então o Direito Econômico composto de duas normas jurídicas que regulamentam a produção e a circulação de serviços e produtos, para que o país tenha prosperidade econômica jurisdicionada. Tendo normas que regulamentam os oligopólios e monopólios e as dissoluções, fusões e incorporações empresariais. No Brasil há as leis:

* 8.884/94 que foi substituída pela lei 12.529/12 – Lei Antitruste;

* 1.521/51 – Lei de Economia Popular;

* Constituição Federal de 1988 – Artigos 170 a 181;

* 10.406/02 - Código Civil - Direito Empresarial.

No âmbito internacional, o Direito Econômico é uma área que regula a conduta dos Estados, dos organismos internacionais e das empresas que operam na economia internacional. Nele se discute o Direito Internacional Público e Privado e as legislações domésticas que se aplicam aos negócios internacionais.

Uma ampla pluralidade de organizações governamentais e intergovernamentais está envolvida na formulação do direito econômico internacional. As instituições mais importantes são:

* Os ministérios nacionais de finanças, autoridades comerciais e órgãos supervisores do mercado financeiro;

* Instituições multilaterais, incluindo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), a Corporação Financeira Internacional (IFC) e as demais entidades do Grupo Banco Mundial, a União Europeia (UE), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as Nações Unidas e a Comissão Europeia;

* Instituições "minilaterais" vinculadas ao comércio bilateral e regional, à política internacional, aos acordos de regulação financeira e a outros esforços diplomáticos específicos.

A fonte do Direito Econômico Internacional expressa-se através dos tratados minilaterais, bilaterais ou multilaterais, tornando a regra de reciprocidade o seu principal embasamento.

Como fundamentos do Direito Econômico Internacional temos:

* O Estado não pode introduzir restrições comerciais discriminatórias;

* O Estado não pode impedir o pagamento de lucros de investimentos estrangeiros realizados no seu território (este fundamento pode sofrer restrições);

* Os Estados devem cooperar na estabilização dos preços das mercadorias;

* Os Estados devem evitar o “dumping” e a criação de estoques que interfiram no desenvolvimento de países subdesenvolvidos;

* Há uma tendência para se eliminar as restrições quantitativas de importações e exportações;

* Os Estados subdesenvolvidos têm direito a uma assistência econômica.

Lembrando que o Direito Internacional Geral não determina a autoridade dos Estados para a elaboração de regulamento sobre direitos aduaneiros, limitações à importação, etc. Essas limitações decorrem de tratados, tratados esses que os Estados se submetem pela concordância, ou seja, somente a concordância categórica do Estado poderá limitar a sua soberania e o seu poder de regulamentar as matérias a eles elencados.

Como características do Direito Econômico Internacional temos:

* No Direito Internacional Público o fundamento é a soberania, enquanto no Direito Internacional Econômico é a interdependência;

* Há sujeitos de direito não tradicionais, como empresas multinacionais e associações de exportadores;

* Não é formalista;

* Não se adota a igualdade dos Estados, sendo que os votos dos estados nas organizações econômicas são ponderados dependendo do seu desenvolvimento;

* As normas são mais efetivas porque quem as produz têm meios de fazer com que elas sejam respeitadas;

* A norma não é rígida;

* A resolução dos litígios é interna das organizações.

As instituições econômicas internacionais, constituídas no pós 1945, foram fundamentadas na convicção de que a cooperação e o planeamento podiam assegurar melhor a paz mundial, com vantagem em face da atuação auto reguladora do livre comércio. Nesta conjuntura, a Conferência de Bretton Woods em 1944 foi realizada com o objetivo de assegurar uma estrutura econômica para o pós-guerra e para facilitar o progresso da reforma aduaneira.

Logo após foi criado o Fundo Monetário Internacional e foi criado, também, um Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, para atingir os objetivos econômicos de longo prazo; em seguida o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiro e Comércio (GATT), em 1947, foi celebrado e estas três instituições moldavam a estrutura econômica do pós-guerra.

A Sociedade Internacional Financeira foi constituída em 1956 e em seguida, em 1960, houve o estabelecimento da Agência Internacional para o Desenvolvimento. Mais tarde, o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimentos  tornou-se uma realidade e a Agência de Investimentos Multilaterais foi constituída em 1988. Em conjunto estas instituições são referidas como o Grupo do Banco Mundial.

Depois da Segunda Guerra Mundial surgiram vários de pactos econômicos tendo em vista possibilitar o desenvolvimento econômico por intermédio da criação de mercados livres dos controles tarifários internos, operando com uma tarifa externa comum.

Como exemplos temos:

* União BENELUX (Bélgica, Holanda e Luxemburgo);

* Comunidade Econômica Europeia (CEE);

* Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA);
* Acordo de Comércio Livre Canadá - EUA (FTA) que se transformou na Associação de Comércio Livre do Atlântico Norte (NAFTA).
A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados estabelece como princípios das relações econômicas internacionais:

* Soberania, integridade territorial e independência política dos Estados;

* Igualdade soberana de todos os Estados;

* Não-agressão;

* Não-intervenção;

* Benefício mútuo e equitativo;

* Coexistência pacífica;

* Igualdade de direitos e livre determinação dos povos;

* Solução pacífica de controvérsias;

* Reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais necessários para seu desenvolvimento normal;

* Cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais;

* Respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

* Abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência;

* Fomento da justiça social internacional;

* Cooperação internacional para o desenvolvimento.

A nova ordem mundial surge como efetivamente inigualitária, com o pressuposto de que a desigualdade entre os países exige posturas destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes. Os Estados devem levar em conta o interesse comum nas suas relações econômicas, evitando, sobretudo, prejudicar os países em desenvolvimento.

A globalização da economia tem por consequencia a necessidade do estabelecimento de um Direito Econômico Internacional que responda ao desafio da harmonização mundial do regime jurídico constituinte para as relações econômicas internacionais. 

Esta necessidade vem da necessidade de harmonizar o sistema capitalista de mercado, com a realização plena da pessoa e da comunidade humana, estabelecido no equilíbrio, na paz e na segurança.

A intervenção do direito é realizada pela formação de um novo ramo de direito, o Direito Internacional Econômico.

O Direito Internacional Econômico deve ser considerado como um subsistema normativo, autônomo, que visa administrar a atividade econômica através dos princípios da liberdade e lealdade, certificados pela limitação dos poderes públicos e privados, através da disciplina da economia global, visando o desenvolvimento da humanidade e a criação de bem-estar geral.


Referências:

República de Weimar
https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_de_Weimar
Constituição de Weimar
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_Weimar
Constituição econômica e dignidade da pessoa humana
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/67764-89194-1-pb.pdf
A Constituição Alemã de 1919
http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/alema1919.htm
Visão geral do estudo do Direito Economico
https://vividomingues123.jusbrasil.com.br/artigos/190259526/visao-geral-do-estudo-do-direito-economico
Lei da Economia Popular
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1521.htm
Lei Antitrust
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8884.htm (Revogada)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm (Atual)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm
O Direito Internacional Econômico
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4383/o-direito-internacional-economico


sexta-feira, 15 de junho de 2018

Tabela da Copa do Mundo de 2018


Para os interessados na Copa do Mundo de 2018, segue uma tabela para acompanhar o evento esportivo.



Tabela da Copa do mundo de 2018 (link para download)






Tabela da Copa do Mundo de 2018 - Atualizada (link para download) 
(obs.: Não haverá atualização nos finais de semana.)
(Atualizações da tabela de 2ª a 6ª.)



quarta-feira, 30 de maio de 2018

Instituições de Direito Público e Privado – Dimensão Histórica do Direito.


Instituições de Direito Público e Privado – Dimensão Histórica do Direito.

A história do Direito teve surgimento nas origens das civilizações e o seu estudo regularizado nos dois últimos séculos, sendo introduzida no elenco das ciências jurídicas.

Desde o princípio até o hoje a sociedade passou por várias etapas, cada qual com seus pontos negativos e positivos. Suas evoluções políticas, científicas, tecnológicas, econômicas, sociais e jurídicas foram lentas e gradativas.

A evolução do direito também foi lenta e gradual. O direito como ciência não foi sancionado ou criado de uma vez, foi elaborado com a experiência da vida humana em comunidade, por isto é de suma relevância compreender como ele foi ponderado em tempos passados para suprimir erros e polir acertos.

Entre a Idade Antiga e o início da Idade Moderna surgiram alguns indícios de direitos e ideias que pudessem respaldar a preservação de tais garantias e deveres posteriormente.

Como exemplo temos a influência da Revolução francesa na certificação dos direitos essenciais à pessoa humana, discutindo sobre a extensão da garantia de direitos fundamentais ressaltando que a transição de uma esfera à outra não signifique que tais direitos deixem de existir, e sim o surgimento de novos direitos ou novas perspectivas sobre os já reconhecidos, sempre visando uma maior proteção à pessoa humana.

A História do Direito não se limita a investigar apenas os antecedentes históricos das sociedades, mas visa constituir um caminho para a compreensão de sua essência.

Como ciência ela pondera sobre a vida jurídica da humanidade, possibilitando o aprimoramento da compreensão com o um todo, decorrido do conhecimento dos fatos ocorridos e dos vestígios que estes deixaram.

O Direito é uma ciência histórica e jurídica. Sua área de atuação não se restringe a limites rígidos ou previamente direcionados. A História do Direito deve interpretar e doutrinar sobre os fatos jurídicos do momento em que se manifestaram, e com o passar do tempo, como persistiram ou deixaram de existir.

O Direito tem várias dimensões como as instituições de Direito Público e as de Direito Privado. Os temas vão do Direito Civil, Direito Penal, Processual, Administrativo, entre outros.

O estudo da História do Direito fica mais complicado quando se vai até a Filosofia do Direito ou ao Direito Constitucional ou do estudo do pensamento jurídico. A História do Direito é de melhor compreensão com a classificação das fontes nas quais essa se ampara, jurídicas ou não. Temos as leis e os costumes, que estão disseminados nos tratados, contratos, termos, documentos, tabuletas, alvarás, testamentos, etc. Temos também as obras filosóficas, históricas, científicas, literárias, artísticas, a contribuição do folclore, das lendas e mitos populares, dos hábitos culturais e religiosos, a maneira com o se vestiam as pessoas, alimentavam-se, qual o tratamento que se davam nas relações do dia a dia. Tantas marcas e sinais, imagens vividas de um povo sobre o qual se pretende esmiuçar as origens, tendências, inclinações, o seu grau de civilização, enfim. (Como analisou Luiz Carlos de Azevedo em sua publicação HISTÓRIA DO DIREITO, CIÊNCIA E DISCIPLINA).

Deve-se conhecer o ambiente como fatores étnicos e o meio social onde instituições jurídicas nasceram e se desenvolvam, ou seja, observar a origem e as transformações dessas instituições.


Fontes:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414

HISTÓRIA DO DIREITO, CIÊNCIA E DISCIPLINA, São Paulo, 1997, Luiz Carlos de Azevedo, Professor Associado do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 18 de maio de 2018

VI SINTAE UFRJ - VI SEMINÁRIO DE INTEGRAÇÃO DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS





O seminário acontecerá de 22 de outubro de 2018 a 26 de outubro de 2018, no horário das 9h às 13h, no Centro de Ciências Matemática e da Natureza, Campus Fundão.

Av. Athos da Silveira Ramos, 149 - Ilha do Fundão, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21941-909.

(21) 3938-9409






Texto do site do evento:

ILHA DO FUNDÃO - CCMN
OUTUBRO 22, 2018 – OUTUBRO 26, 2018

A Universidade Federal do Rio de Janeiro, assim como as demais Instituições Federais de Ensino Superior (IFEs) do país, vem passando, nas últimas décadas, por um forte período de expansão de suas atividades com a ampliação dos campi e o crescimento significativo no número de alunos(as), técnicos(as) administrativos(as) em educação (TAEs) e docentes, partes formadoras da comunidade acadêmica.

Diante desse contexto e no que tange à política de gestão de pessoal da Universidade, o Seminário de Integração dos Técnicos Administrativos em Educação (SINTAE), uma iniciativa da Pró-Reitoria de Pessoal (PR4) da UFRJ, desponta, em 2013, como um espaço de reflexão sobre a produção técnico-científica e as atividades desenvolvidas no âmbito das universidades e dos institutos federais, tendo como eixos temáticos "Gestão Pública e Universidade", "Ensino, Pesquisa e Extensão" e "Saúde e Meio Ambiente".

Deste modo, em sua VI edição, a ser realizada em 2018, a UFRJ recebe inscrições para ouvintes e também submissão de trabalhos em nível nacional, visando a compartilhar o conhecimento técnico-científico e as experiências profissionais e sociais dos técnicos administrativos em educação de IFES de todo o país.
O evento acontecerá de 22 à 26 de outubro, das 9h às 13h, no Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza (CCMN) no campus Fundão.

Para realizar o cadastro como ouvinte ou como expositor de trabalhos, clique em Cadastro, disponível na barra de itens na parte superior do site. Após realizado o cadastro, faça o login através da opção Usuário, ao lado direito do site, clicando em Acesso.

Em caso de dúvidas sobre a submissão de resumos, por favor clique em Tutorial Para Submissão de Resumos, disponível na barra de itens na parte superior do site.

O seminário esse ano muda de plataforma começando a receber inscrições e submissões do trabalho através do sistema Open Conference System (OCS). A mudança vem no sentido de aprimorar o fluxo de atividades que envolvem o preparo de um seminário.

Para consultar o site que hospedou as edições anteriores, clique aqui. Para consultar os anais das edições anteriores, clique em: Caderno deResumos 2013Caderno deResumos 2014Caderno deResumos 2016Caderno deResumos 2017.


INFORMAÇÕES SOBRE A CONFERÊNCIA
» Chamada parasubmissões (maio 8, 2018 - julho 1, 2018)



Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso

Acesse o site do Projeto de Trab alho de Conclusão de Curso