Instituições de Direito Público e Privado – Direito e Estrutura
Econômica
A
importância do estudo do Direito Econômico é porque, através dele, você pode
compreender como se dá a convivência econômica, nacional e internacional, no
nosso mundo globalizado, analisando a intervenção do Estado no mercado, como
gestor financeiro e como fiscal, organizando a economia e evitando o abuso da
influência econômica.
Em
meados do século XVIII vários países europeus passaram a se expandir economicamente
para poder competir com a superioridade econômica inglesa. Com a crescente
industrialização, começou um grande êxodo rural; surge com a industrialização a
figura do empresário; as condições de trabalho eram degradantes, para gerar
mais lucro para o empregador. Com a demanda por melhores condições de trabalho
e salários, aos poucos, o direito foi-se confraternizando com a economia,
casamento esse que deu tão certo que não houve desde então a dissolução,
criando a matéria do Direito Econômico.
Para
situar melhor os estudos, temos que, com a chegada da industrialização, o lugar
onde as riquezas passaram a circular foi o mercado, que escoava a produção
industrial. Se o Estado não se envolvesse na economia do mercado, teríamos um
cenário caótico que seria danoso à sociedade. A auto regulação do mercado, com
o liberalismo em voga, desconsideraria o fator humano e daria lugar apenas ao
lucro e à exploração do trabalho. Assim com a regulação do mercado pelo Estado,
os empresários não utilizariam o poder econômico abusivamente. (Em teoria).
Com
a expansão europeia derivado da ascensão industrial e do comércio internacional
a economia dos países europeus teve grande crescimento. Crescimento esse que
começou a ruir com a disputa por territórios.
Com
o desenvolvimento do comércio internacional e o sistema de partilhas dos
territórios da Ásia e da África ocorrido no final do século XIX, a Alemanha e a
Itália não ficaram muito satisfeitos de ficar de fora da exploração desses
territórios ricos em matérias-primas e com um enorme mercado consumidor. Além
do fator de, no início do século passado, haver uma grande concorrência comercial
entre os países europeus pelos mercados consumidores. Concorrência essa que
gerou muitos conflitos entre as nações europeias, gerando uma corrida
armamentista para proteger seus territórios ou atacar os demais. A corrida
bélica gerou grande tensão internacional e cada país tentava superar o poderio
militar dos outros.
A
Primeira Grande Guerra surge por consequência da concorrência entre os países
industrializados de olho no mercado internacional. O Estado então se torna
intervencionista e regula a economia para poder financiar a guerra.
A
Alemanha tinha seu comércio voltado para a exportação da produção industrial, e
com a derrota na Primeira Guerra Mundial sua economia entrou em colapso, junto
aos países ligados a ela. Com a Derrota o Império Alemão mudou seu sistema de
governo e aprovou uma nova constituição em 1919, que trazia a participação do
Estado através de políticas públicas e programas de governo. O estado deveria
intervir na competição do mercado e redistribuir a renda. Essa constituição foi
a primeira no mundo a dar sentido jurídico à economia. Era o Estado que daria
as cartas no mercado, impondo limites e dando garantias para a segurança da
justiça social. Sua segunda parte, denominada “Dos Direitos e Deveres
Fundamentais dos Alemães” vai do Artigo 151 ao 165.
Art.
151, caput da Constituição de Weimar: “A organização da vida econômica deve
corresponder aos princípios da justiça e ter como objetivo a garantia de uma
existência humana digna a todos. Dentro destes limites, a liberdade econômica
do indivíduo deve ser assegurada” (no original: “Die Ordnung des Wirtschaftslebens
muss den Grundsätzen der Gerechtigkeit mit dem Ziele der Gewährleistung eines
menschenwürdigen Daseins für alle entsprechen. In diesen
Grenzen ist die wirtschaftliche Freiheit des einzelnen zu sichern”). (Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo v. 102 p. 457 - 467 jan./dez. 2007 –
Artigo: Constituição econômica e dignidade da pessoa humana. P. 458).
Segundo
Gilberto Bercovici: “O art. 151 significava a concreta determinação ao
ordenamento econômico da finalidade de garantir a todos uma vida digna. Ou
seja, apenas neste âmbito (de garantia de uma vida digna), eram assegurados os
direitos liberais de liberdade contratual, de herança e de propriedade” (Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 102 p. 457 - 467 jan./dez.
2007 – Artigo: Constituição econômica e dignidade da pessoa humana. P. 459)
Ou seja, o artigo 151 prega o
limite da liberdade de mercado para que se preserve a dignidade da pessoa
humana. Porém com o Tratado de Versalhes a Alemanha se viu obrigada a arcar com
altas indenizações, o que impossibilitou a realização dos programas da
constituição alemã.
Segue-se nesse quadro o
surgimento do Partido Nacional-Socialista do Trabalhador Alemão, a Crise na
Bolsa de Nova York e a Vitória nas eleições do Nacional-Socialismo. Pronto,
temos a Segunda Guerra Mundial.
A Constituição do Império Alemão
de 1919 e as que nela se basearam, deram um sentido jurídico à economia. Porém
apenas depois da Segunda Guerra Mundial que o Estado atua juridicamente na
economia. O Estado para de deixar que o livre mercado atue sozinho e começa a
ditar as regras, cria normas para conduzir a economia.
O Direito Econômico é o recurso
jurídico que dá segurança à economia garantindo a ordem econômica-social,
assegurando a harmonia entre os interesses coletivos e individuais, garantindo
o bem-estar social e promovendo o desenvolvimento socioeconômico.
O
Direito social deve respeitar simultaneamente o ordenamento jurídico, econômico
e político; definindo os sistemas e regimes políticos, construindo princípios
econômicos e teorias de modelo econômico e de realidade do modelo, pois a ordem
econômica deve ser respaldada por uma ordem jurídica que garanta sua
legalidade.
O
Direito Econômico deve analisar os fatos e atos de acordo com as regras da Ciência
Econômica, regulando a atividade econômica para que o resultado seja mais
vantajoso do que os custos sociais, ou seja as ações econômicas não devem
tentar obter apenas maior quantidade de bens, mas melhorar a qualidade de vida.
A riqueza deve vir acompanhado da promoção da igualdade entre os cidadãos.
Sendo
então o Direito Econômico composto de duas normas jurídicas que regulamentam a
produção e a circulação de serviços e produtos, para que o país tenha
prosperidade econômica jurisdicionada. Tendo normas que regulamentam os
oligopólios e monopólios e as dissoluções, fusões e incorporações empresariais.
No Brasil há as leis:
* 8.884/94 que foi substituída pela lei 12.529/12 – Lei Antitruste;
* 1.521/51 – Lei de Economia
Popular;
* Constituição Federal de 1988 –
Artigos 170 a 181;
* 10.406/02 - Código Civil -
Direito Empresarial.
No
âmbito internacional, o Direito Econômico é uma área que regula a conduta dos Estados, dos organismos internacionais e das empresas que operam na economia
internacional. Nele se discute o Direito Internacional Público e Privado e as
legislações domésticas que se aplicam aos negócios internacionais.
Uma
ampla pluralidade de organizações governamentais e intergovernamentais está
envolvida na formulação do direito econômico internacional. As instituições
mais importantes são:
* Os ministérios nacionais de
finanças, autoridades comerciais e órgãos supervisores do mercado financeiro;
* Instituições multilaterais,
incluindo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do
Comércio (OMC), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), a Corporação
Financeira Internacional (IFC) e as demais entidades do Grupo Banco Mundial, a
União Europeia (UE), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as Nações
Unidas e a Comissão Europeia;
* Instituições
"minilaterais" vinculadas ao comércio bilateral e regional, à
política internacional, aos acordos de regulação financeira e a outros esforços
diplomáticos específicos.
A
fonte do Direito Econômico Internacional expressa-se através dos tratados minilaterais, bilaterais ou multilaterais, tornando a regra de reciprocidade o seu principal
embasamento.
Como
fundamentos do Direito Econômico Internacional temos:
* O Estado não pode introduzir
restrições comerciais discriminatórias;
* O Estado não pode impedir o
pagamento de lucros de investimentos estrangeiros realizados no seu território
(este fundamento pode sofrer restrições);
* Os Estados devem cooperar na
estabilização dos preços das mercadorias;
* Os Estados devem evitar o
“dumping” e a criação de estoques que interfiram no desenvolvimento de países
subdesenvolvidos;
* Há uma tendência para se
eliminar as restrições quantitativas de importações e exportações;
* Os Estados subdesenvolvidos têm
direito a uma assistência econômica.
Lembrando
que o Direito Internacional Geral não determina a autoridade dos Estados para a
elaboração de regulamento sobre direitos aduaneiros, limitações à importação, etc. Essas limitações decorrem de tratados, tratados esses que os Estados se
submetem pela concordância, ou seja, somente a concordância categórica do
Estado poderá limitar a sua soberania e o seu poder de regulamentar as matérias
a eles elencados.
Como
características do Direito Econômico Internacional temos:
* No Direito Internacional Público
o fundamento é a soberania, enquanto no Direito Internacional Econômico é a
interdependência;
* Há sujeitos de direito não
tradicionais, como empresas multinacionais e associações de exportadores;
* Não é formalista;
* Não se adota a igualdade dos
Estados, sendo que os votos dos estados nas organizações econômicas são
ponderados dependendo do seu desenvolvimento;
* As normas são mais efetivas
porque quem as produz têm meios de fazer com que elas sejam respeitadas;
* A norma não é rígida;
* A resolução dos litígios é
interna das organizações.
As
instituições econômicas internacionais, constituídas no pós 1945, foram
fundamentadas na convicção de que a cooperação e o planeamento podiam assegurar
melhor a paz mundial, com vantagem em face da atuação auto reguladora do livre
comércio. Nesta conjuntura, a Conferência de Bretton Woods em 1944 foi
realizada com o objetivo de assegurar uma estrutura econômica para o pós-guerra
e para facilitar o progresso da reforma aduaneira.
Logo
após foi criado o Fundo Monetário Internacional e foi criado, também, um Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, para atingir os objetivos
econômicos de longo prazo; em seguida o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiro e
Comércio (GATT), em 1947, foi celebrado e estas três instituições moldavam a
estrutura econômica do pós-guerra.
A
Sociedade Internacional Financeira foi constituída em 1956 e em seguida, em
1960, houve o estabelecimento da Agência Internacional para o Desenvolvimento.
Mais tarde, o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimentos tornou-se uma realidade e a Agência de
Investimentos Multilaterais foi constituída em 1988. Em conjunto estas
instituições são referidas como o Grupo do Banco Mundial.
Depois
da Segunda Guerra Mundial surgiram vários de pactos econômicos tendo em vista
possibilitar o desenvolvimento econômico por intermédio da criação de mercados
livres dos controles tarifários internos, operando com uma tarifa externa
comum.
Como
exemplos temos:
* União BENELUX (Bélgica, Holanda
e Luxemburgo);
* Comunidade Econômica Europeia
(CEE);
* Associação Europeia de Comércio
Livre (EFTA);
* Acordo de Comércio Livre Canadá
- EUA (FTA) que se transformou na Associação de Comércio Livre do Atlântico
Norte (NAFTA).
A
Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados estabelece como princípios
das relações econômicas internacionais:
* Soberania, integridade
territorial e independência política dos Estados;
* Igualdade soberana de todos os
Estados;
* Não-agressão;
* Não-intervenção;
* Benefício mútuo e equitativo;
* Coexistência pacífica;
* Igualdade de direitos e livre
determinação dos povos;
* Solução pacífica de
controvérsias;
* Reparação das injustiças
existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais
necessários para seu desenvolvimento normal;
* Cumprimento de boa-fé das
obrigações internacionais;
* Respeito aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais;
* Abstenção de todo intento de
buscar hegemonia e esferas de influência;
* Fomento da justiça social
internacional;
* Cooperação internacional para o
desenvolvimento.
A
nova ordem mundial surge como efetivamente inigualitária, com o pressuposto de
que a desigualdade entre os países exige posturas destinadas a corrigir os
desequilíbrios existentes. Os Estados devem levar em conta o interesse comum
nas suas relações econômicas, evitando, sobretudo, prejudicar os países em
desenvolvimento.
A
globalização da economia tem por consequencia a necessidade do estabelecimento
de um Direito Econômico Internacional que responda ao desafio da harmonização
mundial do regime jurídico constituinte para as relações econômicas
internacionais.
Esta
necessidade vem da necessidade de harmonizar o sistema capitalista de mercado,
com a realização plena da pessoa e da comunidade humana, estabelecido no
equilíbrio, na paz e na segurança.
A
intervenção do direito é realizada pela formação de um novo ramo de direito, o
Direito Internacional Econômico.
O
Direito Internacional Econômico deve ser considerado como um subsistema
normativo, autônomo, que visa administrar a atividade econômica através dos
princípios da liberdade e lealdade, certificados pela limitação dos poderes
públicos e privados, através da disciplina da economia global, visando o
desenvolvimento da humanidade e a criação de bem-estar geral.
Referências:
República de Weimar
https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_de_Weimar
Constituição de Weimar
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_Weimar
Constituição econômica
e dignidade da pessoa humana
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/67764-89194-1-pb.pdf
A Constituição Alemã de
1919
http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/alema1919.htm
Visão geral do estudo do Direito Economico
https://vividomingues123.jusbrasil.com.br/artigos/190259526/visao-geral-do-estudo-do-direito-economico
Lei da Economia Popular
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1521.htm
Lei Antitrust
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8884.htm
(Revogada)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm
(Atual)
Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm
O Direito Internacional
Econômico
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4383/o-direito-internacional-economico