Este site tem a audaciosa pretensão de tentar auxiliar os estudantes de Administração durante o curso. Na busca por informações que facilitem meus estudos em Administração, identifiquei que há uma pequena carência na organização deste material e decidi tentar suprir um pouco desta carência. Será um grande desafio, porém estou disposto a tentar. ronan.figueredo@admguia.com
terça-feira, 10 de novembro de 2020
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sexta-feira, 30 de outubro de 2020
Don't panic, and use polynomial of degree twelve!
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terça-feira, 27 de agosto de 2019
História do Pensamento Administrativo – A Escola Clássica e Seus Seguidores
O nome “Escola Clássica” é
motivado por conta de seus seguidores terem criado e estruturado as bases do
pensamento administrativo na época da revolução industrial, seus processos de
produção e a burocracia das organizações para gerar menos desperdício, sendo os
primeiros a produzir trabalhos à partir de suas experiencias, fazendo-se investigar
como solucionar os problemas do processo de produção que haviam mudado
radicalmente. Durante essa transição houve um grande crescimento das
indústrias, o que exigiu o desenvolvimento de novas concepções dos métodos
administrativos.
O Padrão Universal que revelava a
função dos administradores se deu na França por Fayol, que foi influenciado
pelas limitações da administração pública, ele foi o pai da Teoria Clássica.
Por toda sua vida Fayol desenvolveu de forma constante o aperfeiçoamento
da administração. No final de sua vida, Fayol, fundou o Centro de Estudos Administrativos, que posteriormente se fundiu com a Conferência Francesa,
gerando o Comitê Nacional da Organização Francesa, a organização mais notável
quando o assunto é Estudo da Administração. Na visão de Fayol o homem era um
ser racional, desde que tomasse uma decisão, sabendo o curso das ações e suas
consequências. Para os administradores e para os engenheiros competia
determinar as regras, para os operários somente deveriam obedecer.
O surgimento da Administração Científica e o estudo da operação das linhas de montagens móveis se deu nos
Estados Unidos da América, com Taylor, surgindo em uma conjuntura de grande expansão
da produção industrial na iniciativa privada, regulando o fornecimento de produtos e serviços nos ramos público e privado. Taylor
estudou, por exemplo, quanto tempo uma pessoa demora para completar uma tarefa,
estabelecendo um padrão para a remuneração e forçando o trabalhador a produzir
mais para ter um salário razoável, foi o Estudo Sistemático e Científico do Tempo, assim ele identificava qual a melhor maneira de executar a tarefa, eliminando o esforço e movimentos despropositados. Taylor estudou também a
diferença entre o homem médio e o homem de primeira classe, em um estudo
conhecido como Shop Management, em que o homem de primeira classe executava seu
serviço sem desperdício de tempo, enquanto o homem médio perdia tempo em sua
tarefa. Com esse estudo foram se padronizando as ferramentas de trabalho que
embasaram a Administração Científica. Assim foram criados os Princípios de Planejamento, os Princípios de Preparo dos Trabalhadores, os Princípios de Controle e os Princípios de Execução.
As Organizações Formais e o Tipo Ideal de Burocracia foram exemplificados por Max Weber, dividindo a
administração em sete princípios fundamentais. A Formalização consistia em
manifestar por escrito cada atividade de uma organização. A Divisão do Trabalho
consistia em estabelecer um cargo para cada função. A Hierarquia consistia em
estabelecer a função hierárquica que cada cargo tem em relação a outro. A
Impessoalidade consistia na definição de que cargo e pessoa são coisas
distintas. A Competência Técnica consistia na escolha da pessoa que ocupava o
cargo, obedecendo os requisitos técnicos e capacidades para a execução de cada
tarefa. A Separação Entre Propriedade e Administração consistia em delimitar a
propriedade dos donos e dos administradores da organização, fazendo com que os
meios de produção não fossem encarados como suas posses pessoais e sim pertencentes
à organização. E a Profissionalização do Funcionário consistia em determinar
que o funcionário conhecesse todos os conceitos anteriores. Para Weber a Administração Burocrática é a forma mais racional de exercer a dominação,
possibilitando o exercício da autoridade e a obtenção de obediência.
Estudando a Escola Clássica,
temos a visão das bases iniciais da administração moderna, nos mostrando o quanto esses
estudiosos eram atemporais em suas concepções. A Escola Clássica defendia a
organização formal. Não deixando de entender que a Escola Clássica era
fundamentada na mecânica impessoal, na produção de regras e seus regulamentos,
o foco era no trabalho e nas necessidades econômicas dos trabalhadores,
tentando maximizar as recompensas, baseando-se na ordem e na racionalidade. Ou
seja, Planejar, Organizar, Comandar, Coordenar e Controlar (POCCC). Essa visão
de trabalhador como uma peça, uma máquina de trabalho, da organização acabou
produzindo a alienação no trabalho e insatisfação dos trabalhadores.
Fontes:
Adriane Dalmolin, Ercilia Teresio
de Oliveira, Taís Suzani Zucco, Liliane Canopf, Nayara Caroline Almeida Lora –
Teoria Clássica da Administração e sua utilização na Administração Moderna
http://revistas.utfpr.edu.br/pb/index.php/SysScy/article/viewFile/103/38
Filipe Bezerra – Escola Clássica
da administração Científica
https://www.portal-administracao.com/2013/12/escola-classica-administracao-cientifica.html
Alexandre Porto – Introdução à
Escola Clássica de Administração Científica
https://administradores.com.br/artigos/introducao-a-escola-classica-de-administracao-cientifica
Mariana Lorenzo – Escola Clássica
da Administração
https://marianaideiasforadacaixa.files.wordpress.com/2011/04/escola-clc3a1ssica-da-administrac3a7c3a3o.pdf
Colunista Portal Educação – Comparação
entre as Escolas Clássicas e das Relações Humanas
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/comparacao-entre-as-escolas-classicas-e-das-relacoes-humanas/44123
Antonio Cesar Amaru Maximiano – A
importância da Escola Clássica da Administração
https://gennegociosegestao.com.br/escola-classica-da-administracao-importancia/
Tiago Leal – Teoria Clássica da
Administração segundo Henri Fayol
https://administradores.com.br/artigos/teoria-classica-da-administracao-segundo-henri-fayol
Waltter Júnior – Abordagem
clássica da administração
https://www.estudoadministracao.com.br/ler/18-11-2014-abordagem-classica-idalberto-chiavenato-administracao-publica/
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terça-feira, 13 de agosto de 2019
Instituições de Direito Público e Privado – Conceitos Jurídicos Fundamentais
Olá, meus caros!
Faz parte da Teoria do Direito o estudo da estrutura dos Conceitos
Jurídicos Fundamentais, isso significa estabelecer relação à organização do
Direito Subjetivo e do Dever Jurídico, seja ela entre direitos e deveres, ou
deveres e sujeições, ou privilégios e não-direitos, ou imunidades e impotências.
Direitos e deveres – Direitos seriam, casualmente falando, os
privilégios, poderes e imunidades; Deveres seriam o que as pessoas devem, ou
não, fazer. Ambos devem ser correlatos.
Por exemplo: Eu tenho o direito de emitir minhas opiniões, meus amigos
tem o dever de não me impedir de emiti-las. Estando eu certo ou errado, a ação
a ser tomada por eles é com relação às minhas opiniões já emitidas e não com o
fato de eu poder ou não as emitir.
Privilégios e não-direitos – Privilégio é contrário do dever; e
Não-direito é o antagônico de direito.
Seguindo a linha de raciocínio anterior, após emitidas as minhas
opiniões, meus amigos tem o privilégio de me corrigir ou até mesmo de me
ajuizarem uma ação por conta de minhas palavras. E eu tenho o não-direito de
intervir.
Continuando o exemplo: Meu amigo tem um carro verde selva, eu tenho o
direito de dizer que acho o carro dele feio, ele tem o dever de não me impedir
de dizê-lo, mas pode se sentir ofendido e tem o privilégio me repreender, ou
não, sobre o comentário já feito, ou ainda, trocar o carro por um que eu ache
bonito, assim eu tenho o não-direito de impedi-lo de fazer sua escolha, ou repreenda,
ou carro novo, ou até mesmo me ignorar.
Imunidades e impotências – A imunidade é correlativa à impotência,
assim como o direito é do dever e o privilégio é do não-direito. O direito é a
pretensão do ato garantido de alguém frente a outrem, o privilégio é o direito
da pessoa frente ao direito de outrem e a imunidade é a isenção de uma pessoa
frente ao direito do outro.
Segundo o exemplo anterior, meu amigo tem imunidade frente ao meu
direito de expressar a minha opinião sobre o carro dele, cabe a ele ouvir ou
não o que eu digo, cabe a ele trocar ou não de carro, ele é imune ao meu
comentário, da mesma forma eu sou impotente diante deste fato, posso expressar
minha opinião sobre o carro ser feio, mas não posso obriga-lo a trocar o carro,
a não ser que tente fazê-lo por decisão judicial, mas a princípio, não posso obriga-lo.
Direito “in personam” e “direito in rem” – Direito “in personam” é o
direito de um, ou um grupo específico, frente ao direito de outra pessoa, ou
outro grupo específico; já o direito “in rem” é uma série de direitos
correlatos, reais ou potenciais, de uma pessoa, ou grupo específico, frente ao
direito de uma grande classe ou de número indefinido de pessoas.
Seguindo a linha de raciocínio do carro feio, digamos que meu amigo
decida trocar o carro, ele vai vende-lo a João, o direito de compra desse carro
por João é “in personam”, pois ele só pode comprar esse carro do meu amigo, que
é o proprietário atual, já o direito de venda do carro é “in rem”, pois meu
amigo pode vende-lo tanto a João tanto a qualquer pessoa que ele queira.
Poder e sujeição – Poder é o direito de deliberar, agir, mandar ou de
exercer a autoridade em determinada circunstância; a sujeição é o correlativo
do poder, ou seja, é a obrigação de se cumprir, mesmo sem concordância ou contra
a vontade da outra parte.
Digamos, que eu entre com uma ação contra o meu amigo, para que ele,
não venda o carro, mas sim que mude a cor dele para vermelho, e tenho ganho de
causa. O magistrado altera a situação jurídica de meu amigo com relação ao
carro, ele passa a não ter mais o direito de venda do carro antes da troca da
cor, ele tem a obrigação de trocar a cor, querendo ou não. O magistrado tem o
poder e meu amigo a sujeição.
Fontes:
Conceitos jurídicos fundamentais - Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior.
https://jus.com.br/artigos/14988/conceitos-juridicos-fundamentais
Os conceitos jurídicos fundamentais aplicados na argumentação judicial
- Luiz Gonzaga Silva Adolfo; Véra Lucia Cavichioli Barbosa; Rafaela Silva Melo
Silva
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000100015
A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld - André Luiz
Freire
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/1/edicao-1/a-teoria-das-posicoes-juridicas-de-wesley-newcomb-hohfeld
Conceitos jurídicos fundamentais – Marina Cordeiro
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/conceitos-jur%C3%ADdicos-fundamentais
Conceitos Jurídicos Fundamentais – Tcharlye Guedes Advogados
http://www.veredictum.com.br/materias/direito-geral/conceitos-juridicos-fundamentais.html
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terça-feira, 6 de agosto de 2019
Ensino Superior à Distância
Quando nos indagamos sobre os Cursos
Superiores à Distância, vêm à mente algumas perguntas:
O diploma tem validade no
mercado?
É possível estudar de casa?
Quais cursos superiores dá para
fazer a distância?
Os cursos a distância vieram para
ficar, hoje em dia o número de pessoas que optaram por esse tipo de formação corresponde
a um em cada cinco alunos matriculados em cursos superiores, chegando a quase 2 milhões de alunos (http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-09/educacao-distancia-cresce-176-em-2017-maior-salto-desde-2008).
O diploma de um curso superior a
distância tem a mesma validade no mercado de trabalho de um curso superior
presencial, desde que a faculdade seja reconhecida pelo MEC (Ministério da
Educação: http://emec.mec.gov.br/) e
tenha autorização formal para oferecer a graduação nessa modalidade.
Um profissional formado em curso
superior a distância pode disputar vagas de emprego, prestar concursos públicos
ou ingressar em cursos de pós-graduação, assim como qualquer pessoa com diploma
de graduação presencial. Tanto que as universidades que oferecem os dois tipos
de curso simultaneamente utilizam o mesmo diploma para ambos, não há a
observação “à distância” ou “presencial” no diploma.
Os cursos a distância têm um
formato de aulas, no qual, parte das disciplinas é apresentada em um ambiente
virtual especialmente desenvolvido para a faculdade em questão,
disponibilizando aos estudantes um vasto conteúdo e recursos didáticos para
acompanhar o que precisam saber sobre cada tópico. É disponibilizado, por
exemplo, livros digitais, ferramentas de comunicação com professores, tutores e
outros alunos, videoconferências ao vivo, bibliotecas, apostilas, animações,
links etc...
Todos os cursos a distância têm
encontros presenciais obrigatórios ao longo do semestre. Alguns mais, outros
menos – tudo depende do tipo escolhido: a distância ou semipresencial.
O curso a distância tem grande
parte, ou todas, das aulas realizadas pelo AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem).
No entanto, o semipresencial conta com uma frequência maior de encontros
presenciais: de uma vez a cada 15 dias a até duas vezes por semana, dependendo
da faculdade e do curso, essas aulas acontecem nas salas e laboratórios das
unidades ou polos de apoio.
Os cursos como Nutrição, Arquitetura,
Enfermagem, Engenharia Civil, que têm uma ampla carga de disciplinas práticas, são
oferecidos, obrigatoriamente, no formato semipresencial. Já Os cursos mais
teóricos, como Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis ou Letras, podem
estar disponíveis nos dois formatos. Lembrando que o tipo de ensino escolhido, à
distância, semipresencial, ou presencial, não interfere na validade do diploma.
Esses são alguns cursos
oferecidos a distância e semipresencialmente no brasil:
Administração
Agronegócio
Agronomia
Análise e Desenvolvimento de
Sistemas
Arquitetura e Urbanismo
Artes
Automação Industrial
Biblioteconomia
Biomedicina
Ciências Biológicas
Ciências Contábeis
Ciências da Computação
Ciências Econômicas
Comércio Exterior
Computação
Comunicação Institucional
Design
Design de Interiores
Design de Moda
Educação Física
Empreendedorismo
Enfermagem
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia de Computação
Engenharia de Controle e Automação
Engenharia de Produção
Engenharia de Software
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Estética e Cosmética
Eventos
Farmácia
Filosofia
Física
Fisioterapia
Gastronomia
Geografia
Gestão Comercial
Gestão da Produção Industrial
Gestão da Qualidade
Gestão da Tecnologia da
Informação
Gestão de Recursos Humanos
Gestão de Segurança Privada
Gestão de Turismo
Gestão Empresarial
Gestão Financeira
Gestão Hospitalar
Gestão Pública
História
Informática
Investigação Forense e Perícia
Criminal
Jogos Digitais
Jornalismo
Letras
Logística
Marketing
Matemática
Música
Negócios Imobiliários
Nutrição
Pedagogia
Produção Audiovisual
Produção Cultural
Produção Publicitária
Publicidade e Propaganda
Química
Radiologia
Redes de Computadores
Relações Internacionais
Relações Públicas
Secretariado
Segurança da Informação
Segurança no Trabalho
Segurança Pública
Serviço Social
Sociologia
Teatro
Teologia
Terapia Ocupacional
Turismo
Os cursos a distância são mais baratos
que os presenciais, mesmo assim é possível obter ainda mais descontos ou
estudar gratuitamente. Assim como os cursos presenciais, os cursos a distância
também possuem uma série de bolsas, programas de financiamento e descontos para
estudantes de EAD.
Links importantes:
http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/educacao-superior-a-distancia
http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas
https://www.guiadacarreira.com.br/educacao/faculdades-a-distancia-reconhecidas-pelo-mec/
https://www.mundovestibular.com.br/ead/as-20-melhores-faculdades-ead

quinta-feira, 2 de maio de 2019
Instituições de Direito Público e Privado – Jurisprudência
Jurisprudência é uma sentença jurídica que quer dizer “coleção de decisões já tomadas por um Tribunal de Justiça”. Essa coleção de decisões contém um arranjo de sentenças análogas em relação a Fatos Jurídicos que envolvem questões parecidas.
Estes pareceres precisam ser coesos reciprocamente e ter a perspectiva da lei de modo correspondente entre si.
O vocábulo se origina de “Iuris” e “Prudentia”, Iuris quer dizer “direito” e Prudentia quer dizer “sabedoria”, em Latim.
A Jurisprudência atua como uma bússola sobre como uma decisão deve ser tomada em um Fato Jurídico e de como se deve interpretar uma lei. A Jurisprudência deve ser vista como um entendimento empregado por um Tribunal sobre uma questão análoga a outro Fato Jurídico que já havia sido julgado antes.
Assim, a Jurisprudência é uma guia a ser usada em Fatos Jurídicos análogos e uma forma de padronizar as decisões, oferecendo um modelo em sentenças a serem aplicadas em cenários parecidos.
A Jurisprudência deve contribuir para decidir sobre temas que não estão definidas em lei. Quando não há um fato jurídico previsto em lei, isso deixa uma lacuna. A Jurisprudência deve ser utilizada para preencher essa lacuna. Assim a Jurisprudência se torna uma Fonte de Direito.
A Jurisprudência não deve ser contrariada, caso haja uma Jurisprudência, não deve haver uma decisão tomada de forma contraditória. Se isso acontecer, temos uma Contra Legem, isso deve ser evitado para que não haja Insegurança Jurídica.
A Jurisprudência é uma forma de dar segurança às decisões jurídicas. Assim as decisões são padronizadas, evitando entendimentos diferentes para uma mesma lei.
Para se consultar uma Jurisprudência, deve-se acessar os Fatos Jurídicos julgados por cada Tribunal. Seja ele: Turma Nacional de Uniformização; Tribunais de Justiça dos estados; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunais Regionais Federais; Tribunal Superior Eleitoral; Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Nos sites de cada Tribunal há uma seção para a pesquisa das Jurisprudências adotadas por eles.
Se o entendimento sobre o Fato Jurídico for fundamentado por uma uniformização da Jurisprudência, o Tribunal pode emitir uma Súmula. Ainda assim há possibilidade de revisão de Jurisprudência ou Súmula, caso haja decisão em contrário a anteriormente tomada.
Há ainda o que se chama de Súmula Vinculante, entendimento jurídico inserido na Emenda Constitucional Nº 45 de 2004. Que é o agrupamento de Jurisprudências geradas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso há a obrigatoriedade de se seguir as decisões tomadas sobre um determinado Fato Jurídico, seguindo a Súmula Vinculante, dando a ela força de lei. Para que se aprove uma Súmula Vinculante, ela deve receber dois terços dos votos do Colegiado do STF. E apenas o STF pode aprovar, revisar, editar ou cancelar uma Súmula Vinculante.
Fontes:
Significado de Jurisprudência:
https://www.significados.com.br/jurisprudencia/
https://www.significados.com.br/jurisprudencia/
Papel da jurisprudência precisa de mais debate científico:
https://www.conjur.com.br/2014-mai-23/gustavo-garcia-papel-jurisprudencia-debate
https://www.conjur.com.br/2014-mai-23/gustavo-garcia-papel-jurisprudencia-debate
O que são jurisprudência e doutrina?:
https://direitosbrasil.com/o-que-sao-jurisprudencia-e-doutrina/
https://direitosbrasil.com/o-que-sao-jurisprudencia-e-doutrina/
O que é jurisprudência?:
https://www.todapolitica.com/jurisprudencia/
https://www.todapolitica.com/jurisprudencia/
Breves comentários à jurisprudência brasileira: conceito, evolução histórica, aplicação e efeitos:
https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040776/breves-comentarios-a-jurisprudencia-brasileira-conceito-evolucao-historica-aplicacao-e-efeitos
https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040776/breves-comentarios-a-jurisprudencia-brasileira-conceito-evolucao-historica-aplicacao-e-efeitos
Perguntas Frequentes – Jurisprudência:
https://ww2.stj.jus.br/comuns/out/htmltopdf/?aplicacao=faq.pdf&arquvioNome=faqInteiro&prmt0=faq.jur&prmt1=pesquisartudo&prmt2=0&prmt3=&prmt4=&prmt5=0&prmt6=0&prmt7=FALSE
https://ww2.stj.jus.br/comuns/out/htmltopdf/?aplicacao=faq.pdf&arquvioNome=faqInteiro&prmt0=faq.jur&prmt1=pesquisartudo&prmt2=0&prmt3=&prmt4=&prmt5=0&prmt6=0&prmt7=FALSE
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terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Instituições de Direito Público e Privado – Analogia
Para falarmos em Analogia
no Direito, devemos entender o que significa e quais a bases legais para se
utilizar.
Segundo Immanuel Kant,
Analogia para a Filosofia é a correspondência ou correlação de qualidade; sendo
dado três membros, não se pode determinar intuitivamente mais do que a relação
com um quarto membro, porém não o quarto membro em si. (Crítica da Razão Pura,
Pág. 89, http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000016.pdf
).
Para o Direito é um
recurso de análise, empregado no momento em que se utiliza um arranjo legal que
guia o entendimento jurídico para conduzir casos idênticos ou semelhantes, em
face de falta de legislação específica para a situação a ser julgada.
Par entender melhor, analogia
vem do grego antigo que significa proporção, sendo proporção a igualdade entre
duas razões.
Se chegamos a conclusão
de que “1/2=0,5”, podemos deduzir se que “1/2=2/4” o resultado de “2/4 é 0,5”.
Assim se temos o Art.
1.723 do Código Civil. “É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.”. E Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996, Art. 2° “São direitos e deveres iguais dos
conviventes: ... III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.”.
Em um caso hipotético o
juiz tem de julgar sobre um caso em que pese a guarda e educação de um filho
que tenha sido adotado por duas mulheres, e não havendo legislação para o caso,
o juiz aplica a analogia entre os casos. Isso significa “homem + mulher / União
estável com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família = Entidade Familiar”. Logo “mulher + mulher
/ União estável com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família = Entidade Familiar”, então é direito
e dever de ambas a guarda, sustento e educação do filho.
As bases legais para esse
processo de julgamento por analogia de casos vêm das seguintes leis:
* Decreto-Lei Nº 4.657, de
4 de setembro de 1942. Art. 4º “Quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.”;
* Lei Nº 13.105, de 16 de
março de 2015. Art. 140. “O juiz não se
exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico.”;
* Decreto-Lei Nº 3.689, de
3 de outubro de 1941. Art. 3º “A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.”;
* Decreto-Lei N.º 5.452, de
1º de maio de 1943. Art. 8º “As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”;
* Lei Nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966. Art. 108. “Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os
princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito
público; IV - a equidade.”.
Fontes:
Crítica da Razão Pura, Immanuel
Kant.
http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000016.pdf
Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm
Código de Processo Civil.
Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Código de Processo Penal.
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm
Consolidação das Leis do
Trabalho. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
Sistema Tributário
Nacional. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm
Regulamentação do § 3° do
art. 226 da Constituição Federal. Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9278.htm
Código Civil. Lei Nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Wellington Soares da
Costa. Uniões homossexuais e possibilidades de analogia com uniões estáveis.
Conceito de analogia:
https://conceito.de/analogia
https://www.etimo.it/?term=analogia
http://michaelis.uol.com.br/busca?id=wK1L
https://www.significados.com.br/analogia/
http://sintesejuridica.blogspot.com/2008/12/analogia.html
Rodrigo Castello. Analogia
em direito penal.
https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal
Analogia e interpretação
analógica.
https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/
Perguntas e Respostas
sobre Introdução ao Estudo do Direito - Introdução ao Estudo do Direito. O que
é analogia e quando deve ser utilizada?
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6380
Júlio Ricardo de Paula
Amaral. As lacunas da lei e as formas de aplicação do Direito.
https://jus.com.br/artigos/30/as-lacunas-da-lei-e-as-formas-de-aplicacao-do-direito/2
Rodrigo Bordalo Rodrigues.
Lacunas do Direito Administrativo.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/07_%20Lacunas%20no%20Direito%20Administrativo.pdf
Jamisson Mendonça Barrozo.
As fontes do direito e a sua aplicabilidade na ausência de norma.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma
Gilmara Monteiro Baltazar.
Lei omissa: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Lacunas da Lei: como
funciona a aplicação no Direito?
https://blog.sajadv.com.br/lacunas-da-lei/
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Instituições de Direito Público e Privado

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